
Tribunal Regional Eleitoral - TO
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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 19 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre a implantação do beneficio ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 058/94-TO em sessão de 12 de maio de 1994, e,
Considerando o disposto no Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, que dispõe sobre a Assistência Pré-Escolar, destinada aos dependentes dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, disciplinado pela Instrução Normativa/SAF, n. 12, de 23.12.93, RESOLVE:
Art. 1º Implantar o beneficio Assistência Pré-Escolar no Ambito deste Tribunal, visando proporcionar aos servidores com dependentes na faixa etária de zero (0) a seis (6) anos de idade um auxílio destinado a subsidiar o custo com a Assistência Materno-Infantil, que observará os critérios contidos nesta Resolução;
§ 1º Consideram-se como dependentes os filhos e menores sob tutela dos servidores, desde que a tutela seja devidamente comprovada, mediante a apresentação de Termo de Tutela ou Adoção.
§ 2º A Assistência Pré-Escolar estende-se também ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado por laudo médico que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo.
Art. 2º O beneficio Assistência Pré-Escolar será concedido:
I - ao servidor do quadro efetivo deste Tribunal, em exercício;
lI - ao servidor requisitado de outro órgão ou entidade, com ônus para este Tribunal;
IlI - ao servidor do quadro efetivo, cedido por este Tribunal aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal ou municípios, com ônus para o órgão cessionário, desde que manifeste opção em receber o beneficio pelo TRE-TO.
IV - ao servidor do quadro efetivo, cedido por este Tribunal aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal ou municípios, sem ônus para o órgão cessionário.
V - ao ocupante de cargo comissionado no TRE-TO, ainda que não mantenha vínculo efetivo com qualquer órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3º O servidor perde o direito de usufruir deste beneficio quando:
I - interromper o seu efetivo exercício, na conformidade da Lei n. 8112/90;
lI - o dependente atingir a idade de 7 (sete) anos;
IlI - ocorrer óbito do dependente.
Art. 4º O valor do benefício será estabelecido mediante portaria do Presidente do Tribunal e será calculado através da média aritmética dos preços cobrados pelas instituições de ensino desta Capital, em que estejam matriculados os dependentes dos beneficiários.
§ 1º - Caso o valor de que trata o caput deste artigo seja superior àquele efetivamente pago pelo beneficiário, o reembolso seré limitado ao valor do último, excluídas as parcelas relativas a eventuais atrasos.
§ 2º - A Comissão de que trata o art. 12 desta Resolução deverá fornecer trimestralmente ao órgão de pessoal a relação de preços vigentes, bem como a média calculada do período.
Art. 5° - Pera a determinação da cota-parte do servidor (art. 9º, par. único, do Decreto 977/93) sará observada a faixa de remuneração e o percentual correspondente estabelecidos no Anexo 1.
Parágrafo Único - O valor base (VB) para efeito de cálculo da faixa salarial corresponde ao vencimento do Nível Intermediário, Classe B, Padrão I (NI, B, I).
Art. 6º A inscrição dos dependentes, para fins de obtenção do beneficio Assistência Pré-Escolar, será feita com o preenchimento de uma ficha junto ao setor de pessoal do TRE, acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração de que não recebe de outro órgão este mesmo beneficio;
II - declaração de que o cônjuge não recebe o mesmo beneficio de órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional;
III - cópia autenticada da certidão de nascimento;
IV - Declaração de matrícula fornecida pela instituição de ensino.
Art. 7º O beneficio Assistência Pré-Escolar será viabilizado pelo processo de livre escolha de matricula em estabelecimentos de ensino.
Art. 8º O beneficio terá caráter de assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso.
Art. 9" O beneficio será processado através de reembolso mediante comprovação documental de despesa ou através de pagamento direto às instituições credenciadas.
Art. 10 - O Auxílio Pré-Escorar não poderá ser incorporado ao vencimento, ou vantagem para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável.
Art. 11 - O Auxílio Pré-Escolar não poderá sofrer qualquer desconto, à exceção da participação do servidor a que se refere o Art. 5° e eventuais diferenças apuradas entra o valor do beneficio e o valor creditado pelo Tribunal à Instituição de ensino, que deverão ser consignadas em folha de pagamento, mediante prévia e expressa anuência do servidor.
Art. 12 -O Diretor-Geral nomeará Comissão encarregada do acompanhamento e fiscalização da Assistência Pré-Escolar, a qual deverá apresenter relatório trimestral de suas atividades ao órgão de pessoal, que disso dará ciência à Diretoria-Geral e ao órgão de Controle Interno.
Art. 13 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, assegurado o recurso para o Plenário.
Art. 14 - Os efeitos financeiros desta Resolução retroagirão a 1° de janeiro de 1994 e terão como fator de atualização monetária:
I - a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de janeiro e fevereiro, com a respectiva conversão para a Unidade Real de Valor em 1° de março de 1994.
II - a Unidade Real de Valor para o mês de março e abril.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese serio consideradas para o cálculo da correção monetária quaisquer parcelas referentes a eventuais atrasos no pagamento das mensalidades escolares.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas-TO, 19 de maio de 1994.
Desembargador AMADO CILTON ROSA
Presidente
Desembargador LIBERATO COSTA POVOA
Vice-Presidente/Corregedor
Juiz DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY
Juiz BERNARDINO LIMA LUZ
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA
Juiz PAULO IDELANO SOARES LIMA
Procurador Regional Eleitoral
| FAIXA DE REMUNERAÇÃO (COM BASE NA LEI 8.622, DE 19.01.93, ANEXO III) | COTA SERVIDOR (%) |
|---|---|
| ATÉ 04 VEZES O VALOR CORRESPONDENTE AO VB, INCLUSIVE | 5 |
| DE 04 VEZES O VB, EXCLUSIVE, ATÉ 08 VEZES O VB, INCLUSIVE | 10 |
| DE 08 VEZES O VB, EXCLUSIVE, ATÉ 12 VEZES O VB, INCLUSIVE | 15 |
| ACIMA DO VALOR CORRESPONDENTE A 12 VEZES O VB | 20 |
OBS: O Valor Base (VB), para efeito de cálculo da faixa de remuneração, corresponde ao vencimento do Nível Intermediário, Classe B, Padrão I (NI, B, I), equivalente a 40 horas semanais da tabela de vencimentos, constante do Anexo III, da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 233, de 20.5.1994, p. 020.
