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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 19 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a implantação do beneficio ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 058/94-TO em sessão de 12 de maio de 1994, e,

Considerando o disposto no Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, que dispõe sobre a Assistência Pré-Escolar, destinada aos dependentes dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, disciplinado pela Instrução Normativa/SAF, n. 12, de 23.12.93, RESOLVE:

Art. 1º Implantar o beneficio Assistência Pré-Escolar no Ambito deste Tribunal, visando proporcionar aos servidores com dependentes na faixa etária de zero (0) a seis (6) anos de idade um auxílio destinado a subsidiar o custo com a Assistência Materno-Infantil, que observará os critérios contidos nesta Resolução;

§ 1º Consideram-se como dependentes os filhos e menores sob tutela dos servidores, desde que a tutela seja devidamente comprovada, mediante a apresentação de Termo de Tutela ou Adoção.

§ 2º A Assistência Pré-Escolar estende-se também ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado por laudo médico que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo.

Art. 2º O beneficio Assistência Pré-Escolar será concedido:

I - ao servidor do quadro efetivo deste Tribunal, em exercício;

lI - ao servidor requisitado de outro órgão ou entidade, com ônus para este Tribunal;

IlI - ao servidor do quadro efetivo, cedido por este Tribunal aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal ou municípios, com ônus para o órgão cessionário, desde que manifeste opção em receber o beneficio pelo TRE-TO.

IV - ao servidor do quadro efetivo, cedido por este Tribunal aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal ou municípios, sem ônus para o órgão cessionário.

V - ao ocupante de cargo comissionado no TRE-TO, ainda que não mantenha vínculo efetivo com qualquer órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 3º O servidor perde o direito de usufruir deste beneficio quando:

I - interromper o seu efetivo exercício, na conformidade da Lei n. 8112/90;

lI - o dependente atingir a idade de 7 (sete) anos;

IlI - ocorrer óbito do dependente.

Art. 4º O valor do benefício será estabelecido mediante portaria do Presidente do Tribunal e será calculado através da média aritmética dos preços cobrados pelas instituições de ensino desta Capital, em que estejam matriculados os dependentes dos beneficiários.

§ 1º - Caso o valor de que trata o caput deste artigo seja superior àquele efetivamente pago pelo beneficiário, o reembolso seré limitado ao valor do último, excluídas as parcelas relativas a eventuais atrasos.

§ 2º - A Comissão de que trata o art. 12 desta Resolução deverá fornecer trimestralmente ao órgão de pessoal a relação de preços vigentes, bem como a média calculada do período.

Art. 5° - Pera a determinação da cota-parte do servidor (art. 9º, par. único, do Decreto 977/93) sará observada a faixa de remuneração e o percentual correspondente estabelecidos no Anexo 1.

Parágrafo Único - O valor base (VB) para efeito de cálculo da faixa salarial corresponde ao vencimento do Nível Intermediário, Classe B, Padrão I (NI, B, I).

Art. 6º A inscrição dos dependentes, para fins de obtenção do beneficio Assistência Pré-Escolar, será feita com o preenchimento de uma ficha junto ao setor de pessoal do TRE, acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração de que não recebe de outro órgão este mesmo beneficio;
II - declaração de que o cônjuge não recebe o mesmo beneficio de órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional;
III - cópia autenticada da certidão de nascimento;
IV - Declaração de matrícula fornecida pela instituição de ensino.

Art. 7º O beneficio Assistência Pré-Escolar será viabilizado pelo processo de livre escolha de matricula em estabelecimentos de ensino.

Art. 8º O beneficio terá caráter de assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso.

Art. 9" O beneficio será processado através de reembolso mediante comprovação documental de despesa ou através de pagamento direto às instituições credenciadas.

Art. 10 - O Auxílio Pré-Escorar não poderá ser incorporado ao vencimento, ou vantagem para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável.

Art. 11 - O Auxílio Pré-Escolar não poderá sofrer qualquer desconto, à exceção da participação do servidor a que se refere o Art. 5° e eventuais diferenças apuradas entra o valor do beneficio e o valor creditado pelo Tribunal à Instituição de ensino, que deverão ser consignadas em folha de pagamento, mediante prévia e expressa anuência do servidor.

Art. 12 -O Diretor-Geral nomeará Comissão encarregada do acompanhamento e fiscalização da Assistência Pré-Escolar, a qual deverá apresenter relatório trimestral de suas atividades ao órgão de pessoal, que disso dará ciência à Diretoria-Geral e ao órgão de Controle Interno.

Art. 13 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, assegurado o recurso para o Plenário.

Art. 14 - Os efeitos financeiros desta Resolução retroagirão a 1° de janeiro de 1994 e terão como fator de atualização monetária:
I - a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de janeiro e fevereiro, com a respectiva conversão para a Unidade Real de Valor em 1° de março de 1994.

II - a Unidade Real de Valor para o mês de março e abril.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese serio consideradas para o cálculo da correção monetária quaisquer parcelas referentes a eventuais atrasos no pagamento das mensalidades escolares.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 19 de maio de 1994.

Desembargador AMADO CILTON ROSA
Presidente 

Desembargador LIBERATO COSTA POVOA
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY

Juiz BERNARDINO LIMA LUZ

Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA

Juiz PAULO IDELANO SOARES LIMA

Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 233, de 20.5.1994, p. 020.