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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE JUNHO DE 1994

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VALE TRANSPORTE DESTINADO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme a decisão do Processo nº 533/94 em sessão de 26.05.94, e

Considerando as disposições da Lei 7.418 de 16.12.85, que instituiu o Vale-Transporte, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.11.87, com alteração da Lei 7.619 de 30.09.87, e a Instrução Normativa PR/SEDAP/GM nº 207 de 01.06.88, que dispõe sobre a concessão do Vale-Transporte aos servidores públicos Federais, RESOLVE:

Art. 1º Implantar o benefício Vale-Transporte no âmbito deste Tribunal, com a finalidade de subsidiar os custos com transporte dos servidores, residência-trabalho e vice-versa, que observará as disposições constantes desta Resolução.

Art. 2º - O benefício Vale-Transporte terá utilização efetiva em despesa mensal, computados somente os dias úteis, para o deslocamento residência-trabalho e viceversa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e /ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 3º - Será descontado em folha de pagamento do servidor beneficiário no mês subseqüente ao recebimento dos Vales –Transportes, parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Art. 4º - O TRE-TO participará dos gastos na aquisição dos vales-Transportes, com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento de cada beneficiário.

Art. 5º - São beneficiários do Vale-Transporte os servidores do TRE-TO, cujas despesas com transporte excedam a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Art. 6º - O benefício Vale-Transporte será concedido:

I – Aos servidores do quadro efetivo deste Tribunal, em exercício;

II – Ao servidor requisitado de outro Órgão ou entidade, com ônus para este Tribunal, que não esteja recebendo o benefício pelo órgão de origem.

III – Ao servidor do quadro efetivo, cedido por este Tribunal aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Órgãos ou entidades da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, com ônus para este Tribunal, que não esteja recebendo o benefício pelo órgão cessionário.

IV – Ao servidor não efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, que não perceba o benefício por qualquer outro órgão ou entidade.

Parágrafo único – O servidor perderá o direito de usufruir deste benefício por qualquer motivo que descaracterize o disposto neste artigo.

Art. 7º - Compete à Secretaria de Recursos Humanos efetuar os cálculos e indicar os servidores beneficiários do Vale-Transporte, mantidos atualizados os dados sobre salários, tarifas e despesas com transporte, mensalmente.

Art. 8º - Para receber o Vale- Transporte o servidor informará, por escrito:

I – seu endereço residencial;

II – percurso e meios de transporte mais adequado a seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

III – nome das empresas de transporte respectivas.

Art. 9º - O servidor firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residÊncia-trabalho e vice-versa. Parágrafo ùnico: A declaração falsa ou uso indevido do benefício constituirá falta grave.

Art. 10 – O TRE -TO fará a aquisição dos Vales-Transportes nas centrais ou postos de venda, na quantidade e tipo de serviço que melhor se adequarem ao deslocamento dos beneficiários.

Parágrafo Único: A referida aquisição será efetuada antecipadamente, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos usuários.

Art. 11 – O Vale-Transporte será fornecida aos beneficiários antes do início do mês em que serão utilizados, na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas ou quaisquer processos similares, conforme seja sua comercialização.

Art. 12 – È vedada a substituição do Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto no caso de falta ou insuficiência de estoques de Vales-Transportes nas centrais ou postos de venda, para atendimento da demanda ou funcionamento do sistema.

Art. 13 – O TRE-TO registrará em sua contabilidade, mediante contas específicas as despesas efetivamente realizadas na aquisição dos Vales –Transportes.

Art. 14 – Mensalmente o setor responsável pela aquisição e distribuição do Vale-Transporte formalizará prestação de contas à seção de contabilidade, com os documentos necessários, tais como empenho, recibos das aquisições, recibos das distribuições, e outros que sejam pertinentes.

Art. 15 – O Vale-Transporte no que se refere à contribuição do TRE-TO;

I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

III – não configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 16 – O Diretor-Geral nomeará comissão de acompanhamento fiscalização do benefício Vale-Transporte, a qual deverá apresentar relatório trimestral de suas atividades ao órgão de pessoal, que disso dará ciência À Diretoria-Geral e ao órgão de controle interno.

Art. 17 – Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, assegurado o recurso para o plenário.

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.

Palmas-TO, de 14 de junho de 1994.

 

Des. AMADO CILTON ROSA
Presidente

Des. JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz BERNARDINO LIMA LUZ

Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA

Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA

Juiz PAULO IDÊLANO SOARES LIMA

Juiz MARCO ANTONY STEVESON VILLA BOAS.

Doutor JULIANO B. LILLA – VERDE CARVALHO
Procurador-Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 243, de 15.6.1994.