Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

ESTABELECE NORMAS PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na sessão de 25 de setembro de 1995, e

CONSIDERANDO reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a gratificação pelo desempenho de função eleitoral é de natureza pro labore, portanto paga somente diante da efetiva atuação e prestação de serviço (Res. 10.708, Consulta 5. 890- Pa, de 23/08/79);

CONSIDERANDO que tal gratificação se inclui dentre os vencimentos dos membros do Ministério Público, sendo equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar (art. 50, VI, da L- 8.625/93 - LONMP);

CONSIDERANDO que esta Corte já exige de seus membros e juízes a ela vinculados a comprovação mensal e formal das atividades e do comparecimento às sessões plenárias e às zonas eleitorais;

CONSIDERANDO que este Tribunal é a unidade gestora dos recursos orçamentários e financeiros onde se incluem tais gratificações; e finalmente,

CONSIDERANDO que o ordenador de despesas está sujeito a tomada de contas pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Federal, do que decorre sua responsabilidade pessoal;

RESOLVE

Art. 1º. Condicionar o pagamento da gratificação eleitoral aos membros do Ministério Público Eleitoral em todas as instâncias à comprovação mensal da efetiva prestação de serviços no interesse do órgão da Justiça Eleitoral onde oficiem.

Parágrafo 1º - A prova de que trata o caput deste artigo será feita mediante certidão circunstanciada emitida ao final de cada mês pelo escrivão da respectiva zona eleitoral, sob pena de responsabilização civil e criminal e sem prejuízo das sanções administrativas.

Parágrafo 2º - No caso do pagamento da gratificação devida ao Procurador- Regional Eleitoral, servirão como prova as atas relativas às sessões de que tiver participado.

Art. 2º. A conferência da freqüência e elaboração da respectiva folha de pagamento ficará incumbida à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em Palmas, aos 28 dias do mês de setembro de 1995.

Desembargador LIBERATO PÓVOA-Presidente,

Desembargador CARLOS LUIZ DE SOUZA
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA-Relator

Juiz MARCO VILLAS BOAS

Juíza ADELINA MARIA GURAK

Juíza TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS

Juiz PAULO IDÊLANO SOARES LIMA

FUI PRESENTE: JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 344, de 13.10.1995, p. 13-14.