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RESOLUÇÃO Nº 61, DE 18 DE JUNHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E ROTINAS ADMINISTRATIVO-PROCESSUAIS NA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, tendo em vista o decidido pelo Plenário no Processo Administrativo nº 3.342/96, em Sessão Administrativa de 03 de junho de 1996,

RESOLVE

Art. 1º . A juntada de petições e documentos, lavratura de certidões e expedição de ofícios serão feitas pela Secretaria Judiciária da seguinte forma:

I - PETIÇÕES - JUNTADA

Juntar as petições sem o tradicional “junte-se”. Fica a critério do Relator determinar o desentranhamento se for o caso (art. 162, parágrafo 4º, da Lei 8.952/94 ).

II - CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM - JUNTADA

Retornando devidamente cumprida, juntar-se-ão aos autos apenas as peças essenciais contendo as diligências, salvo determinação judicial em contrário. As demais peças serão arquivadas na Secretaria em pasta própria até o trânsito em julgado do acórdão.

Retornando com diligência incompleta, será conclusa ao Relator, antes da juntada.

III - FAC - SÍMILE

As petições poderão ser apresentadas em fax protocolizado, desde que dentro de cinco (5) dias sejam apresentados os originais.

O servidor deverá certificar os dados constantes do registro da cópia, via fax, de preferência, na parte superior da petição original e substituir a cópia pelo original, arquivando-se aquela na Secretaria.

IV - CERTIDÕES

Certificar a inércia da parte e a intempestividade dos atos.

Fornecer quaisquer certidões, mesmo que o requerimento seja endereçado ao Relator ou ao Presidente.

V - REITERAÇÃO

Serão reiterados em até duas vezes, independentemente de determinação, as cartas precatórias, telex, ofícios ou quaisquer expedientes que não forem atendidos no prazo neles indicado.

Quando houver considerável demora mesmo diante da reiteração, os autos então serão conclusos.

VI - DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS

Determinado o desentranhamento de peças, será colocada no lugar delas, uma única folha, com a seguinte nota: “As folhas _____ a ____foram desentranhadas conforme certidão de fls. ______.” Não haverá renumeração de autos.

Art. 2º. A distribuição interna das cópias dos acórdãos e resoluções será realizada pela Secretaria Judiciária, conforme segue:

I - 01 (uma) cópia do inteiro teor para o arquivo;

II - 01 (uma) cópia da ementa para a jurisprudência;

III- 01 (uma) cópia da ementa para publicação no Diário da Justiça do Estado;

IV - 01 (uma) cópia da ementa para efeito de intimação.

Art. 3º. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente pela Secretaria Judiciária mediante ciência aos juízos eleitorais e, se for o caso, também às partes interessadas, através do meio mais rápido disponível (fax, telex ou telegrama), sem prejuízo da opção prevista no parágrafo único do art. 257 do C.E. Após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao juízo de origem, se necessário, ou, se for o caso, arquivados independentemente de despacho e sob as cautelas legais.

Art. 4º. A Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação - COJUD, à vista das ementas que lhe serão enviadas, selecionará as que forem de seu interesse para catalogação e publicação.

Art. 5º. A publicação de acórdãos com ementas idênticas será realizada de forma simplificada, colocando-se na íntegra o texto do primeiro, seguido dos números de identificação, dos nomes das partes, de seus procuradores e do resultado do julgamento dos demais.

Parágrafo único. Para a publicação de acórdãos com ementas idênticas fica dispensada a observância da ordem numérica.

Art. 6º. O texto das decisões publicadas no Diário da Justiça será redigido de forma simplificada, ficando abolidas as formas tradicionais. Deve ser observado o seguinte modelo, com as adequações pertinentes:

“Decide o Tribunal negar provimento ao recurso, à unanimidade.

Tribunal Regional Eleitoral - 10.04.96”

Art. 7º. É delegada competência ao Secretário Judiciário para que:

I - assine as certidões de julgamento;

II- remeta os processos à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CRIP, com vista ao desentranhamento de documentos, independentemente de despacho do Relator ou do Presidente.

Art. 8º. Ficam autorizadas a Secretaria Judiciária e a Coordenadoria de Registro Informações Processuais a proceder à renumeração de folhas de processos, devidamente certificada, independentemente de despacho do Relator.

Art. 9º. As cópias dos processos que estejam no Tribunal, quando solicitadas pelos advogados ou procuradores de órgãos públicos serão providenciadas pelos próprios, mediante assinatura de carga, com o prazo de devolução de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º . Os processos que estiverem com a Secretaria Judiciária serão entregues aos profissionais enumerados no caput do presente artigo, com as cautelas impostas à Secretaria Judiciária e à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais e devolvidos posteriormente aos Juízes.

§ 2º . Caberá ao Diretor-Geral baixar normas para dinamizar o pagamento das cópias xerocopiadas.

Art. 10. Os processos administrativos, inclusive referentes ao provimento de cargos nos cartórios eleitorais, serão conclusos ao Relator somente depois de colhido o parecer da Secretaria cuja atuação esteja afeta à matéria.

Art. 11 - Os inquéritos serão registrados em livro próprio até que se implante o sistema eletrônico de distribuição.

Art. 12 - De cada sessão será lavrada ata, na qual se consignarão todas as ocorrências, mencionando-se:

a - o dia e hora da abertura da sessão;

b - o nome de quem a presidiu;

c - os nomes dos demais membros presentes e ausentes;

d - os ofícios e telegramas recebidos;

e - a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, os nomes do relator e das partes, do Procurador Regional Eleitoral e síntese da decisão;

f - notícia sumária dos atos expedidos.

Art. 13 - O expediente das sessões será taquigrafado;

Parágrafo único. As notas taquigráficas serão trasladadas e juntadas ao processo em cópia autêntica.

Art. 14 - Para o registro e distribuição no Tribunal será utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. A Secretaria de Informática deverá proceder aos estudos para a implementação do sistema no prazo de 03 (três) meses, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 15 - A Coordenadoria de Registro e informações Processuais - CRIP - deverá numerar os processos com 02 (duas) etiquetas gomadas, apostas na capa do processo (utilizada atualmente) e na lombada dos processos ( a ser adotada, com tamanho menor que a utilizada nas capas).

Parágrafo único. A Secretaria de Informática deverá proceder, no prazo de 03 (três) meses, às alterações que se fizerem necessárias no sistema para a utilização das referidas etiquetas.

Art. 16 - A indicação do assunto no registro e na autuação será feita resumidamente, ficando abolidos os textos longos. Devem ser observados os seguintes modelos, com as adaptações necessárias:

“CONSULTA. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO” e

“INDICAÇÃO DE ESCRIVÃO ELEITORAL”.

Art. 17 - Os papéis e documentos para despacho do Presidente ficam restritos àqueles casos de suas atribuições específicas e expressas em norma legal ou regimental, que não tenham sido objeto de delegação, bem assim quando se tratar de expediente dirigido a qualquer membro do Tribunal.

Art. 18 - Nos feitos de competência do Presidente que estejam em fase de admissibilidade de recursos constitucionais (Recursos Especial e/ou Extraordinário) as petições apresentadas serão encaminhadas ao Gabinete para o adequado exame.

Parágrafo único. A juntada das petições mencionadas neste artigo só se fará concomitantemente com a decisão proferida, quando da restituição do processo à Secretaria Judiciária.

Art. 19 - Os processos que retornarem ao Tribunal, após julgamento definitivo pelo Tribunal Superior Eleitoral, serão imediatamente conclusos ao Presidente, para as providências cabíveis, inclusive divulgação no Boletim Interno.

Art. 20 - Os atos e termos da Secretaria Judiciária rotineiramente lançados mediante carimbos poderão ser feitos através de editor de texto.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de junho de 1996.

Desembargador CARLOS SOUZA
Presidente

Desembargador JOSÉ MARIA DAS NEVES
Vice-Presidente / Corregedor

Juiz MARCELO COSTA

Juíza ADELINA GURAK

Juíza DALVA MAGALHÃES

Juiz PAULO IDÊLANO

Juiz LEITE NETO

Dr. CARLOS VILHENA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 406, de 20.6.1996, p. 11.