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RESOLUÇÃO Nº 72, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996

PROÍBE A VEICULAÇÃO DE TEXTO OFENSIVO À JUSTIÇA ELEITORAL.

CONSIDERANDO o teor difamatório e injurioso do programa da coligação “Força Alternativa” levado ao ar na primeira parte do horário eleitoral gratuito do dia 26 de setembro de 1996, quinta-feira, onde são veiculados conceitos desinformados, negativos e desonrosos à instituição da Justiça Eleitoral e de seus juízes no Tocantins.

CONSIDERANDO que o art. 243, IX, do Código Eleitoral é expresso a ser intolerável a propaganda eleitoral que calunie, difame ou injurie quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerça, autoridade pública.

CONSIDERANDO que o art. 249 do Código Eleitoral é claro em dizer que o direito de propaganda não exclui o poder de polícia da Justiça Eleitoral quando este deva ser exigido em benefício da ordem pública, onde se inserem o respeito e a credibilidade dos poderes instituídos, dentre eles o Poder Judiciário Eleitoral no Estado do Tocantins;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a emissora TV Palmas Ltda., cabeça de rede na geração dos programas do horário eleitoral gratuito, a imediata suspensão da veiculação do aludido programa exclusivamente na parte em que se refere à atuação da Justiça Eleitoral no Estado do Tocantins.

Art. 2º - Esclarecer que constitui crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral a desobediência, embaraço ou embargo a esta decisão.

Art. 3º - Incumbir à Presidência deste Tribunal a imediata adoção de medidas persecutórias criminais para que sejam apuradas e punidas as condutas em princípio tipificadas nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral , especialmente em relação aos produtores do programa ou seus responsáveis.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de setembro de 1996.

Desembargador CARLOS SOUZA
Presidente

Desembargador JOSÉ NEVES
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz MARCELO COSTA

Juíza ADELINA GURAK

Juíza DALVA MAGALHÃES

Juiz LEITE NETO

DR. CARLOS VILHENA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 43 7 , de 30.9.1996, p. 18.