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RESOLUÇÃO Nº 73, DE 8 DE OUTUBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES LOTADOS NOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA REGIONAL, PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, DIRETORIA GERAL E DE SERVENTUÁRIOS LOTADOS NAS ZONAS ELEITORAIS.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no processo administrativo nº 3.480/96, RESOLVE:

Artigo 1º - Os afastamentos a serviço dos servidores lotados nos gabinetes da Presidência, Vice-Presidência/Corregedoria Regional e Procuradoria Regional Eleitoral, serão precedidos de expediente da respectiva autoridade e, no caso de servidores lotados na Diretoria-Geral, de expediente do Diretor-Geral.

Parágrafo Único – Na Hipótese de afastamento do Diretor-Geral o expediente emanará da Presidência.

Artigo 2º - Os afastamentos a serviço dos serventuários lotados nas Zonas Eleitorais, serão precedidos de expediente do Juiz Eleitoral, que encaminhará cópia ao Diretor-Geral solicitando-lhe pagamento de diárias, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.

Artigo 3º - Os expedientes mencionados nos artigos 1º e 2º deverão esclarecer o motivo o constar o período de afastamento, devendo ser anotado pelo setor competente da SRH no dossiê do respectivo servidor ou serventuário.

Artigo 4º - A concessão de diárias obedecerá as prescrições da Resolução TSE nº 19.403, de 28/11/95 , ou suas posteriores alterações, devendo o pedido ser formulado com, pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, exceto no caso de urgência, devidamente justificado.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, aos 8 dias do mês de outubro de 1996.

Desembargador CARLOS SOUZA
Presidente

Desembargador JOSÉ NEVES
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz MARCELO COSTA

Juíza ADELINA GURAK

Juíza DALVA MAGALHÃES

Juiz LEITE NETO

DR. CARLOS VILHENA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 443 , de 21.9.1996, p. 19.