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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 1997

Expede Instruções Destinadas À Revisão Geral Do Eleitorado Do Estado Do Tocantins E Dá Outras Providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, usando das atribuições que lê conferem os incisos XI e XII do artigo 18 do seu Regimento Interno e tendo em vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 18/03/97, nos autos do processo de Revisão de Eleitorado nº 42 (Protocolo nº 7.857/96-TSE), RESOLVE expedir as seguintes instruções destinadas à realização da revisão do eleitorado deste Estado:

Art. 1º - Os Juízes titulares das zonas Eleitorais do Tocantins procederão à revisão das inscrições dos eleitores do Estado, cujo alistamento tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 a 31 de janeiro de 1997.
Art. 1º - Os juízes titulares das zonas eleitorais do Tocantins procederão à revisão das inscrições dos eleitores do Estado, cujo alistamento tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de janeiro de 1997. (Redação dada pela Resolução nº 07/1997.)

Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral encaminhará aos Juízes eleitorais, até a data de 30 de junho de 1997, a listagem completa do eleitorado de cada município integrante da respectiva zona, em ordem alfabética, contendo os dados de qualificação individual dos eleitores inscritos e/ou transferidos no período assinalado no antigo anterior, bem como cópia do Sistema Informatizado de Revisão Eleitoral – SER, com as aludidas informações.
Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral encaminhará aos Juízes eleitorais, até a data de 30 de agosto de 1997, a listagem completa do eleitorado de cada município integrante da respectiva zona, em ordem alfabética, contendo os dados de qualificação individual dos eleitores inscritos e/ou transferidos no período assinalado no antigo anterior, bem como cópia do Sistema Informatizado de Revisão Eleitoral – SER, com as aludidas informações. (Redação dada pela Resolução nº 07/1997.)

Art. 3º - De posse da listagem referida no artigo anterior, o Juiz Eleitoral providenciará o edital de chamamento dos eleitores inscritos na zona respectiva, a fim de que compareçam em cartório munidos do título eleitoral, documento de identidade e comprovante de residência.

§ 1º - A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – certificado de quitação do serviço militar;

III – carteira emitida pelo órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

IV - certidão do registro civil;

V – instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor idade igual ou superior a 16 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua nacionalidade brasileira.

§ 2º - A residência poderá ser comprovada por qualquer documento que indique ser o eleitor residente no município, tais como: conta de luz, água, telefone, envelopes de correspondências, nota fiscal de entrega de mercadoria em nome do eleitor, contracheque, cheque bancário, documento expedido pelo INCRA ou outros.

§ 3º - Ocorrendo a impossibilidade da apresentação de qualquer documento que indique a residência do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que reside no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as diligências necessárias à obtenção da prova de residência.

Art. 4º - A convocação dos eleitores ao cartório deverá observar os prazos de início e fim do recadastramento, respectivamente, 1º de agosto e 30 de setembro de 1997.
Art. 4º - A convocação dos eleitores ao cartório deverá observar os prazos de início e fim do recadastramento, respectivamente, 1º de agosto e 31 de outubro de 1997. (Redação dada pela Resolução nº 07/1997.)

§ 1º - Durante o período fixado no caput deste artigo os cartórios eleitorais funcionarão no horário normal de expediente, ou seja, da segunda a sexta-feira de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas.

§ 2º – Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal, poderá ser autorizado o funcionamento dos cartórios eleitorais fora do padrão estabelecido no parágrafo antecedente, desde que previamente solicitado e devidamente demonstrado pelo juiz o acúmulo de serviços na zona eleitoral.

§ 3º - Os Juízes eleitorais poderão solicitar a Presidência do Tribunal a instalação de postos de recadastramento para o atendimento de eleitores domiciliados em municípios distantes da sede da zona eleitoral ou em áreas de difícil acesso.

Art. 5º - Atendidas as exigências do art. 3º o juiz eleitoral determinará o registro da REGULARIDADE da inscrição.

§ 1º - Caso contrário, ou seja, não podendo o eleitor cumprir as exigências do recadastramento, o juiz determinará o CANCELAMENTO da inscrição, mediante a emissão de Formulário de alteração da Situação do Eleitor – FASE.

§ 2 º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 4º desta Resolução, o juiz determinará, através do mesmo procedimento descrito no parágrafo anterior, o CANCELAMENTO das inscrições cujos eleitores não tenham comparecido para fins de recadastramento.

Art. 6º - O resultado do recadastramento encaminhado ao TER será enviado à Secretaria de Informática do TSE que, após o cancelamento das inscrições no sistema, providenciar, para posterior remessa às zonas eleitorais.

§ 1º - Antes de proceder o cancelamento de que trata este artigo, a Secretaria de Informática do TSE deverá levantar os eventuais pedidos de transferência de domicílio eleitoral dentro da mesma unidade da federação, ocorridos no período de revisão eleitoral (art. 5º, parágrafo único da Resolução/TSE), informando ato contínuo à Corregedoria Regional Eleitoral, que decidirá de plano pelo cancelamento ou liberação do pedido de transferência do eleitor.

Art. 7º - Encerrado o processo revisional o s juízes eleitorais encaminharão relatórios circunstanciados à Corregedoria Regional Eleitoral, que, após analisados e consolidados, serão submetidos à apreciação do Plenário Corte.

Art. 8º - O Tribunal Regional Eleitoral utilizar-se-á de todos os meios para viabilizar o cumprimento desta Resolução, fazendo ampla divulgação pelos meios de comunicação do processo revisional e orientando os eleitores quanto aos locais e horários em que deverão se apresentar nos cartórios eleitorais ou postos de recadastramento, bem como quanto à documentação exigida.

Art. 9º - Os Juízes eleitorais envidarão os esforços necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, ficando, desde logo, autorizados a convocar servidores públicos municipais, estaduais e/ou federais para os serviços decorrentes do recadastramento, observadas as disposições do § 1º do art. 33 do Código Eleitoral.

Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, que poderá baixar instruções complementares a esta Resolução, especialmente no que se refere à utilização do sistema de Revisão Eleitoral – SRE.

Art. 11 - Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, EM 27 DE MAIO DE 1997.

Desembargador JOSÉ NEVES Presidente 

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES 
Vice-Presidente/Corregedor 

Juíza DALVA MAGALHÃES 

Juiz PAULO IDÊLANO 

Juiz LEITE NETO 

Juiz ALEXANDRE VASCONCELOS.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 5 07, de 5.6.1997, p. 20.