Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE AGOSTO DE 1999

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS , no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º - O Tribunal concederá a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, no âmbito do Estado.

Art. 2º - O auxilio de que trata esta Resolução será concedido:

I – para cursos de graduação, sob forma de reembolso parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor das mensalidades e da taxa de matrícula;

II – para cursos de pós-graduação , sob a forma de reembolso total, no percentual de 100% (cem por cento) do valor das mensalidades e da taxa de matrícula.

§ 1 º - Observados os percentuais fixados neste artigo o servidor beneficiário poderá ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre da concessão.

§ 2º - O auxílio para cursos de graduação terá sua concessão limitada ao período máximo de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data da concessão, independentemente da data de conclusão do curso.

§ 3º - Caberá exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer outras taxas adicionais, inclusive aquelas decorrentes de atraso na liquidação de débitos.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º - O Auxílio-Bolsa de Estudos somente poderá ser concedido a servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, devidamente aprovados no estágio probatório.

Art. 4º - Não poderá se candidatar ao auxílio o servidor que:

I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II – estiver cedido, com ou sem ônus para o TRE-TO.

Art. 5º - Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I – abandonar o cargo;

II – não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

III – for reprovado em disciplina ou módulo;

IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Diretor-Geral;

V – mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;

VI – não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;

VII – não apresentar declaração da entidade de ensino constando a aprovação nas disciplinas ou módulos cursados.

§ 1º - No caso de perda do direito ao auxílio, o servidor ficará obrigado a restituir o total dos valores recebidos, ficando ainda impedido de beneficiar-se novamente do auxílio pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da restituição integral.

§ 2º - Nos afastamentos para tratamento da própria saúde, caso a instituição de ensino não admita o trancamento da matrícula, o servidor ficará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos, não se lhe aplicando, da mesma forma, o impedimento assinalado no parágrafo anterior.

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 6º - Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulários próprios – Anexos II e III, e encaminhá-los à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o prazo fixado na forma do artigo 17 desta Resolução.

Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, solicitar a documentação que se fizer necessária.

Art. 7º - O cursos de pós-graduação deverão estar relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas no Tribunal.

Art. 8º - Caso o número de candidatos ao auxílio seja superior ao de vagas disponíveis a ordem de preferência seguirá, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – para cursos de graduação:

a) b) c) d) e) f) g) a) b) c) d) e) f) g) não ter perdido o direito à participação em treinamentos.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita;

§ 2º - Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados;

§ 3º - Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.

Art. 9º - A concessão do auxílio se dará feita mediante Portaria do Diretor-Geral.

DO REEMBOLSO

Art. 10 – o reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Art. 11 – O valor do reembolso será creditado na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias após a apresentação à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade emitida pela instituição de ensino.

DISPOSICÕES GERAIS

Art. 12 – O beneficiário do auxílio que desejar efetuar o trancamento da sua matrícula deverá solicitar autorização prévia ao Diretor-Geral do Tribunal, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I, sob pena de ser obrigado a restituir os valores recebidos, na forma prevista no inciso IV do artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único – O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

Art. 13 – O servidor que obtiver a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subsequentes ao término deste, de requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.

Art. 14 – O beneficiário do Auxílio-Bolsa de Estudos em cursos de pós-graduação deverá entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral e, quando solicitado, deverá repassar a outros servidores os temas tratados no curso.

Art. 15 – O servidor que não obtiver aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverá restituir ao Tribunal os valores percebidos.

Art. 16 – Anualmente, a Secretaria de Recursos Humanos procederá estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas para concessão do Auxílio, observados os seguintes critérios:

I – o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;

II – o número de vagas para pós-graduação não excederá a 5 % (cinco por cento) do quantitativo de servidores da Secretaria do Tribunal;

III – em qualquer caso, o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.

Art. 17 – Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis bem como o período reservado para inscrição, após a ciência do Presidente.

Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral e levados ao conhecimento da Presidência.

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins em Palmas-TO, 18 de Agosto de 1999.

Des. CARLOS LUIZ DE SOUZA
Presidente

Des. JOÃO ALVES DA COSTA
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz CASTRO NETO

Juiz MILSON RIBEIRO

Juíza ÂNGELA PRUDENTE

Juíza EDNAMAR RAMOS

Juiz MARCO VILLAS BOAS

Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 7 41, de 27.8.1999, p. 3.