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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a compensação, a título de folga, aos servidores deste Tribunal Regional Eleitoral, dos dias trabalhados no período de recesso previsto na Resolução TRE – TO Nº 048/95,  e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 62 da Lei nº  5.010/66, o qual considera feriados na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro,

Considerando a Resolução TSE nº 18.154/92, que tornou aplicável aos Tribunais Regionais Eleitorais o artigo 62 da Lei nº 5.010/66, RESOLVE:

Art. 1º - Os servidores da Secretaria do Tribunal convocados para trabalhar, a título de plantão, durante o recesso previsto na Resolução TRE –TO Nº  048/95, terão direito de folga, por igual período, a título de compensação.

Parágrafo Único – aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados pelo Diretor-Geral para servirem no referido recesso.

Art. 2º - O gozo dessa folga ficará  condicionado ao interesse do serviço e, o período da compensação dos dias trabalhados deverá ser fixado de comum acordo com a respectiva chefia.

Parágrafo Único – O período de gozo dessa folga poderá ser dividido em até duas vezes.

Art. 3º - Os Secretários e titulares dos Gabinetes encaminharão, até 05 dias antes do período do recesso, comunicação ao Diretor-Geral, sugerindo o nome dos servidores convocados para o plantão durante o recesso, bem como o período de compensação dos  dias trabalhados.

Art. 4º - O Diretor-Geral, a partir das informações recebidas dos respectivos Secretários, expedirá portaria, designando os servidores plantonistas, bem como o período de compensação.

Art. 5º - A alteração do período de compensação dos dias trabalhados, somente poderá ser alterado, com anuência dos respectivos secretário , titulares dos Gabinetes e Diretor-Geral.

Art. 6 º -  Perderá o direito de fruição do gozo das folgas:

I – O servidor  que acumular folgas por mias de um exercício;

II - O servidor requisitado que no ato de sua  dispensa/exoneração, não tiver gozado a referida folga.

Art. 7º - Fica vedado, em qualquer hipótese, o pagamento dos dias trabalhados nos termos desta Resolução, na forma de serviço extraordinário.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas, aos 20 dias de junho de 2000.

Desembargador JOÃO ALVES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 826, de 29.06.2000, p. 36-37.