
Tribunal Regional Eleitoral - TO
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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2001.
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais,
Considerando as normas de programação e execução orçamentária e financeira no âmbito da Justiça Eleitoral, especialmente no que se refere ao estabelecimento de metas e ações de acordo com programas de trabalho;
Considerando, ainda, o aumento significativo das despesas com o custeio de diárias destinadas às zonas eleitorais, bem como a redução anual do orçamento para cobertura dessas despesas;
Considerando, finalmente, a vedação imposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício financeiro, no que diz respeito ao repasse de saldos orçamentários e financeiros entre unidades gestoras, e em observância ao disposto na Resolução/TSE nº 20.251, de 24/06/98 , RESOLVE:
Art. 1 º - O magistrado, promotor de justiça ou servidor que, a serviço da Justiça Eleitoral, afastar-se da sede da Zona Eleitoral em caráter eventual ou transitório para outro município integrante da respectiva Zona, fará jus a diárias, destinadas a indenizar as despesas extraodinárias com pousada, alimentação e Iocomoção, por dia de afastamento da sede, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I - quando o deslocamento da sede constituir atribuição permanente do cargo do magistrado, promotor de justiça ou servidor;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à sede da Zona, salvo quando se destinar a Iocalidade de difícil acesso, e ainda, em distância superior a 60 (sessenta) quilômetros, assim considerada pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante proposta motivada pelo Juiz Eleitoral;
Art. 2° - O valores das diárias de que trata a presente Resolução serão estabelecidos de acordo com os valores constantes do Anexo à Resolução TSE n.º 20.251/98 e calculados na proporção de 50% (metade) desses valores.
Art. 3º - Somente serão concedidas diárias aos magistrados, promotores e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções, sendo que estes deverão estar formalmente à disposição da Justiça Eleitoral.
Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender periodo superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
§ 1º - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º - A concessão de diárias caberá à autoridade definida no Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, podendo ser objeto de delegação e, em qualquer caso, ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.
§ 3º - Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, as propostas de concessões de diárias serão expressamente justificadas pelo Juiz Eleitoral, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.
§ 4° - Serão, também, expressamente justificadas pelo proponente, as propostas de concessão que comportem afastamentos superiores a 1 (um) dia por Iocalidade e/ou mais de 2 (dois) servidores por deslocamento.
§ 5º - O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Boletim Interno do Tribunal e conterá o nome do magistrado, promotor ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem como a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
§ 6º - Os formulários Proposta e Concessão de Diárias (PCD) serão preenchidos pelo setor competente da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 5º - Serão restituídas pelo magistrado, promotor ou servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à sede, as diárias pagas e não utilizadas.
Art. 6° - Poderá ser paga diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária fixada no art. 2° desta Resolução, nos seguintes casos:
I - Quando for proporcionada pousada ao magistrado, promotor de justiça ou servidor;
II - Quando não houver necessidade de pousada;
III - Quando o deslocamento ocorrer dentro da jurisdição da Zona, constituída por municípios Iimítrofes, em distância inferior a 60 (sessenta quilômetros ).
Art. 7º - As despesas com alimentação, pousada e Iocomoção de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - O valor da diária a ser paga a colaborador eventual, corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) da diária paga ao Escrivão Eleitoral.
Art. 8º - Os Juizes Eleitorais deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro de cada ano, a previsão de diárias da Zona Eleitoral respectiva para o exercício seguinte.
§ Iº - A proposta de previsão de diárias, detalhada e justificada, deverá ser elaborada levando-se em conta o número de eleitores regularmente inscritos e a quantidade de municípios integrantes da Zona Eleitoral.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará na exclusão da Zona Eleitoral da previsão orçamentária.
§ 3º - O Presidente do Tribunal expedirá Portaria estabelecendo o limite de diárias que cada Zona Eleitoral disporá, em ano eleitoral, observada a disponibilidade de créditos orçamentários, a quantidade de eleitores e o número de municípios integrantes da Zona Eleitoral.
Art. 9º - Os pedidos de diárias serão feitos com atencipação de 10(dez) dias, salvo se determinado o deslocamento pelo Tribunal, ou de urgência, nestecaso, devidamente justificado pelo Juiz Eleitoral, através de ofício enviado, via Fax,ao Presidente do Tribunal, sendo que o original deverá ser enviado via Correio.
§ 1º - O pedido de concessão de diárias deverá,impreterivelmente, conter os dados e informações que se seguem:
I- nome completo/CPF do eventual beneficiário;
II - cargo/função;
III - banco/agência e número da conta bancária;
IV - motivo da viagem e relação das atividades que serãoexecutadas pelo beneficiário;
V - destino e período de deslocamento.
§ 2º - O juiz Eleitoral encaminhará à Coordenadoria de ControleInterno do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do final dodeslocamento, documento certificando a execução dos trabalhos, acompanhado derelatório circunstanciado emitido pelo beneficiário detalhando as atividadesdesenvolvidas, sob pena de devolução das diárias recebidas ou inscrição do inadimplente na Dívida Ativa da União.
§ 3° - Os documentos referidos no parágrafo anterior serãojuntados aos autos de concessão das diárias e analisados pela Unidade Setorial deControle Interno.
Art. 10 - Somente em ano eleitoral serão concedidas diárias noâmbito das zonas eleitorais salvo nos casos de diligências, correição, revisão doeleitorado ou assemelhados.
Parágrafo único - Excepcionalmente, também poderão ser concedidas diárias fora do período eleitoral, em quaisquer outros casos, desde que previamente autorizadas pelo Tribunal.
Art. 11 - A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 12 - À Unidade de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins compete a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 13 - Serão prontamente indeferidos pela autoridade mencionada no § 2° do art. 4°, os pedidos de diárias emitidos em desacordo com as disposições desta Resolução.
Art. 14 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções TRE-TO n.º 05, de 28 de Junho de 2000 e n.º 07, de 12 de Julho de 2000 , e demais disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas, aos 28 dias do mês de Março de 2001.
Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA-Presidente-Juiz MARCO VILLAS BOAS-Juiz MARCELO ALBERNAZ-Juíza ÂNGELA PRUDENTE-Juiz RIVADÁVIA BARROS-Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 908 , de 02.04.2001, p. 29-30 .
Revogação publicada no DJ-TO nº 1548, de 20.7.2006, B-9