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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre a instituição do programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º  instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o programa de estágio supervisionado para estudantes, mediante prévia assinatura de convênio com instituições de ensino ou intermediadoras.

Art. 2º  o estágio visa a proporcionar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano. 

Art. 3º  O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculado ao ensino oficial e particular, nos níveis superior e profissionalizante de segundo grau.

§1ºSomente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§2ºO estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado 60% (sessenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso, para o estágio em nível superior, e um terço do curso, para o estágio em ensino profissionalizante de segundo grau.

§3ºOs estagiários referidos neste artigo não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias. 

Art. 4º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados,  anualmente, pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria, das zonas eleitorais e da disponibilidade orçamentária.

§1ºO número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos de nível superior e a 10% (dez por cento) do total de cargos efetivos de nível intermediário, para estagiários de nível superior e profissionalizante de segundo grau, respectivamente

§2ºEm anos eleitorais, em cada zona eleitoral poderá ser admitido 1 (um) estagiário. Na zona eleitoral que possua mais de 25 mil eleitores poderá ser acrescido um número maior de estagiários, na proporção de 1 para cada 25 mil eleitores.

§3ºNo caso previsto no parágrafo anterior, competirá ao Juiz Eleitoral respectivo:

I – identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas;

II – receber os estudantes encaminhados pela SRH – Secretaria de Recursos Humanos do TRE-TO, ou  instituição intermediadora, mantendo com os mesmos entendimentos sobre as condições de realização dos estágios;

III – informar à SRH ou instituição intermediadora os nomes dos estudante que efetivamente irão realizar o estágio;

IV – emitir e entregar aos estudantes os certificados ou declarações mencionados no art. 14.

Art. 5º  O início do estágio ficará condicionado à conclusão do processo seletivo, constituído da apresentação de currículo, entrevista e assinatura do termo de compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares.

§1º - Sempre que o número de candidatos superar o de vagas oferecidas, ao processo seletivo será adicionada a realização de provas de conhecimentos, com efeitos classificatórios.

§2º - O termo de compromisso será assinado também, pelo Secretário de Recursos Humanos e quando for o caso, pela Instituição Intermediadora.

Art. 6º  O estagiário deverá cumprir a jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 7º  Ao estagiário de nível superior e profissionalizante do segundo grau será concedida bolsa de estágio, nos mesmos valores aplicados aos bolsistas do TSE.

§1º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa.

§2º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.

Art. 8º  Não será concedido ao estagiário vale-transporte,  auxílio-alimentação nem assistência à saúde.

Art. 9º  O Tribunal Regional Eleitoral custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente, exceto no caso de convênio com Instituição Intermediadora, situação em  que caberá a esta a responsabilidade.

Art. 10  O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 11  As unidades da Secretaria poderão receber estagiários, desde que:

I     –  Disponham de espaço físico adequado;

II – Indiquem servidor que tenha formação e experiência suficientes para supervisionar estágios;

III – Apresentem programas,  planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.

Art. 12.  A duração de estágio será de 06 (seis) meses, prorrogável uma só vez por igual período.

Art.  13.  A Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento  de Recursos Humanos, promoverá a operacionalização das atividades de  planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio.

Parágrafo único.  Para os fins do caput  deste artigo, os supervisores de estágio deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, até o quinto dia de cada mês, a frequência dos estagiários e, trimestralmente e ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho.

Art. 14.  Para a execução do disposto nesta Resolução, cabe à Secretaria de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos:

I – Realizar, anualmente, diagnóstico da Necessidade de estagiários;

II – Articular-se com as instituições de ensino e/ou  intermediadoras indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração dos convênios.

Art. 15.  Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à instituição de ensino ou intermediadoras o Certificado de Estágio.

Parágrafo único.  Não será emitido o Certificado quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.

Art. 16  O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – Automaticamente,  ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II – De ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado;

III – Se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou instituição de ensino;

IV – Por conclusão ou interrupção do curso na instituição do ensino;

V – A pedido do estagiário;

VI – Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII – Por conduta incompatível com a exigida pela administração;

VIII – Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados no período de um mês.

Art. 17.  As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio,  instituído por esta Resolução,  serão definidas por ato do Diretor-Geral.

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, aos 06 dias do mês de novembro de 2001.

Desembargador JOSÉ NEVES Presidente Juíza ÂNGELA PRUDENTE Juiz ALDERICO ROCHA  Juiz RIVADÁVIA BARROS Juiz  PEDRO NELSON Juiz MILSON VILELA Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 958, de 01.10.2001, p. 39-40.