Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 161, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.)

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe confere o art. 99 da Constituição Federal, e

Considerando o disposto nos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/64 , bem como no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93 , resolve :

Art. 1º - O pagamento de despesas mediante suprimento de fundos, em caráter excepcional, nos casos em que não possam ser submetidas ao processo normal de execução, será efetuado com observância dos termos desta Resolução.

Art. 2º - A realização de despesas via suprimento de fundos serão efetivadas preferencialmente por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, obedecendo-se às instruções vigentes emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º - Nos casos em que, comprovadamente, não se possa utilizar o Cartão de Crédito Corporativo, o suprimento de fundos consistirá na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho para aplicação nos seguintes casos:

I. Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II. Para atender despesas de pequeno vulto, em valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “I” do art. 23, da Lei 8.666/93 , para a execução de obras e serviços de engenharia e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “II” do art. 23, da Lei 8.666/93 , para execução de outros serviços e compras em geral;

III. Para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo requisitante e autorizado pelo Ordenador de Despesas, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se como servidor, o pertencente ao quadro de pessoal deste Tribunal e os Juízes Eleitorais.

§ 2º - A concessão de suprimento de fundos para as zonas eleitorais somente será permitida em período de realização de eleições.

Art. 4º - É vedada a aquisição de material permanente ou a realização de qualquer outra despesa classificada como de capital que resulte em mutação patrimonial, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requisitante e autorizado pelo Ordenador de Despesas, no ato de concessão, em classificação de despesa própria.

Art. 5º - A requisição do suprimento de fundos será feita ao ordenador de despesas, contendo finalidade do suprimento, a indicação da importância solicitada e o nome, cargo ou função e CPF do servidor a quem deverá ser entregue o suprimento.

Art. 6º - Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:

a) responsável por 2 (dois) suprimentos;

b) em atraso na prestação de contas de suprimento ou declarado em alcance;

c) que não esteja em exercício de cargo efetivo, ou em comissão, ou de função comissionada, na Justiça Eleitoral deste Estado;

d) designado Ordenador de Despesa;

e) lotado na unidade de execução orçamentária e financeira;

f) lotado na unidade de controle interno, e

g) lotado na Seção de Almoxarifado e Patrimônio ou outro que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir.

Art. 7º - O ato de concessão de suprimento de fundos evidenciará:

I. o nome completo, cargo ou função do suprido;

II. a finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;

III. o valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;

IV. a natureza e o elemento de despesa;

V. a data da concessão;

VI. o período de aplicação, e

VII. o prazo de comprovação.

Parágrafo Único - Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação que ultrapasse o exercício financeiro da concessão.

Art. 8º A entrega do numerário será precedida de empenho e feita das seguintes formas:

I – Emissão de Ordem Bancária, tendo como favorecido o suprido, para crédito em conta bancária do tipo “B” aberta em seu nome, e vinculada a este Tribunal, para valor igual ou superiora 50% (cinqüenta por cento) do inciso II, artigo 24 da Lei supracitada; e

II – Excepcionalmente, através de emissão de Ordem Bancária de Pagamento (OBP) em favor do suprido quando, mesmo que ultrapassado o limite acima, tornar-se inviável a abertura de conta bancária.

§ 1º - Caso o suprido tenha recebido o numerário através de OBP, o pagamento das despesas deverá ser efetuado em dinheiro.

§ 2º - Caso o suprimento tenha sido creditado em conta bancária do tipo “B”, o pagamento das despesas só poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado.

§ 3º - Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque da conta pessoal do suprido, cartão de crédito, ou qualquer outro meio.

Art. 9º - O período de aplicação do suprimento de fundos é de até 90 (noventa) dias, contados a partir do ato de concessão.

Parágrafo Único - Os suprimentos de fundos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação da aplicação, no exercício subseqüente, respeitado o prazo fixado no artigo 15 desta Resolução.

Art. 10 - Os suprimentos de fundos serão movimentados preferencialmente por meio de cheques nominativos, sacados sobre a conta corrente em nome do suprido aberta para movimentação do suprimento na forma do art.8º desta Resolução.

Parágrafo único - Admitir-se-á o pagamento em espécie para despesas cujo valor ou situação em que se apresentem necessárias não justifique ou impossibilite a emissão de cheques.

Art. 11 – O valor máximo individual da despesa de pequeno vulto corresponderá a 5% dos valores estabelecidos no art. 2º, inciso II, desta Resolução.

Parágrafo Único - É vedado o fracionamento de despesa ou de documentos comprobatórios para adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 12 - Os comprovantes das despesas pagas por suprimento de fundos não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e serão emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, contendo, necessariamente:

I. discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II. atestação clara do serviço prestado ou material fornecido, passada por funcionário que não seja o suprido, ou o Ordenador de Despesas, e

III. data da emissão.

§ 1º - Somente serão admitidos como comprovantes de que trata o caput deste artigo, aqueles com data de emissão contemporânea ou posterior a autorização para se emitir a nota de empenho, respeitado o período definido para a aplicação.

§ 2º - A atestação mencionada no inciso II deste artigo deverá conter a data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função do signatário.

§ 3º - Exigir-se-á documento fiscal nos pagamentos efetuados com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 13 - Na existência de saldo do suprimento de fundos, o mesmo deverá ser recolhido mediante depósito à conta “ÚNICA” do Tribunal, observando-se o prazo determinado para a prestação de contas.

Art. 14 - Ao responsável pelo suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante e a esta, a de co-responsável pela sua aplicação.

Parágrafo Único - É vedado ao suprido transferir, ainda que parcialmente, a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos recebido.

Art. 15 - A prestação de contas do suprimento recebido deverá ser apresentada, mediante encaminhamento do suprido à autoridade requisitante, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do período de aplicação, conforme determinado no ato da concessão.

Art. 16 - O processo de comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos será instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:

  1. original do ato de concessão;

  2. cópia da nota de empenho da despesa;

  3. espelho da ordem bancária emitida para o suprido;

  4. extrato da conta bancária com toda a movimentação financeira do período;

  5. primeiras vias dos comprovantes de despesa, a saber:

a) Nota Fiscal de prestação de serviços ou de aquisição de mercadorias, no caso de pagamento a pessoa jurídica;

b) Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), no caso de pagamento a pessoa física inscrita no INSS, onde conste o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;

c) recibo comum de pessoa física, se o favorecido não for inscrito no INSS, onde conste o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;

d) relação das despesas efetuadas com o pagamento de passagens urbanas, quando for o caso, indicando a data, o nome do favorecido, o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e o valor despendido;

  1. demonstrativo de receita e despesa; e

  2. comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso.

§ 1º - Os comprovantes de despesa só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no respectivo ato de concessão.

§ 2º - O processo de comprovação deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.

Art. 17 - Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos pelo impedimento de seu responsável em prossegui-la.

§ 1. º - O impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.

§ 2.º - Entende-se como interrompida, a aplicação que deixar de ser efetuada por impedimento do responsável, definitivo ou provisório, que exceda o prazo de aplicação do suprimento

§ 3.º - No caso do parágrafo anterior, caberá à autoridade requisitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação do suprimento.

§ 4.º - O processo de comprovação deverá ser instruído com documento comprobatório da ocorrência dos fatos referidos no § 1º.

Art. 18 - A prestação de contas de aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolada e autuada de forma a possibilitar o controle da observância dos prazos inerentes à comprovação.

Art. 19 - A autoridade requisitante, imediatamente após o recebimento, enviaria os autos à Coordenadoria Orçamentária e Financeira para, se for o caso, proceder a reclassificação da despesa;

Art. 20 – Após a confirmação da classificação ou reclassificação da despesa, a Coordenadoria Orçamentária e Financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá enviar o processo de comprovação da prestação de contas à Coordenadoria de Controle Interno para fins de análise.

Art. 21 - A Coordenadoria de Controle Interno disporá de 20 (vinte) dias para exame e encaminhamento do processo de prestação de contas à autoridade ordenadora de despesa, acompanhado de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder de 15 (quinze) dias.

Art. 22 - A autoridade ordenadora da despesa procederá à aprovação ou a impugnação da prestação de contas analisada pela Coordenadoria de Controle Interno.

§ 1º- Aprovada a prestação de contas, pela autoridade ordenadora, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Orçamento e Finanças para contabilização da despesa e baixa da responsabilidade do suprido.

§ 2º- Impugnada a prestação de contas, a autoridade ordenadora devolverá o processo, com as irregularidades apuradas, à Coordenadoria de Controle Interno para providências quanto ao registro contábil definitivo da responsabilidade do servidor e a instauração da respectiva tomada de contas, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vistas à recomposição do erário.

Art. 23 - Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.

Art. 24 - O Ordenador de Despesas, através da Seção de Análise e Contabilidade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, controlará os prazos para prestação de contas dos supridos para fins de baixa da responsabilidade no SIAFI.

Art. 25 - Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, devendo instaurar a Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente, quando verificado o descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos.

Parágrafo único - Caso ocorra a prestação de contas pelo suprido ou o recolhimento dos débitos imputados ao responsável, computados os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização do processo de Tomada de Contas Especial, a Coordenadoria de Controle Interno tomará as providências quanto a respectiva baixa contábil e comunicação ao Tribunal de Contas da União, quando for o caso.

Art. 26 – Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão analisados e submetidos à apreciação do Ordenador de Despesas e Presidência.

Art. 27 - Esta Resolução entrará em vigor nesta data e será publicada no Boletim Interno do Tribunal.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em 17 de outubro de 2002.

Desembargador LIBERATO PÓVOA Presidente Desembargador JOSÉ NEVES Vice-Presidente/Corregedor Juíza ÂNGELA PRUDENTE Juiz  MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal Juiz PEDRO NELSON Juíza RIVADÁVIA BARROS Juiz MILSON VILELA Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

FORMULÁRIO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Suprido:

Matrícula:

Cargo/Função:

CPF:

Valor: R$ (                                                                                                                       )

Prazo de aplicação: ______ dias a partir da autorização para emissão da nota de empenho.

Prazo para prestação de contas: 10 dias após o prazo de aplicação.

Finalidade/Justificativas:

 

Responsável pela requisição

R. A.

À COFIN para informar a classificação da despesa e disponibilidade orçamentária.

 

Secretário de Administração e Orçamento

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA:

ELEMENTO/ SUBELEMENTO

DISCRIMINAÇÃO

 

 

 

Em _____/_____/_____ Seção de Análise e Contabilidade

DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA:

PROGRAMA DE TRABALHO

PTRES

DISCRIMINAÇÃO

 

 

 

 APRESENTA(M) DISPONIBILIDADE(S) ORÇAMENTÁRIA(S)
 NÃO APRESENTA(M) DISPONIBILIDADE(S) ORÇAMENTÁRIA(S)

De acordo.

Seção de Programação Orçamentária e Financeira À SADOR.

Em ______/______/______

Coordenador da COFIN

Em ______/______/______

Senhor Diretor-Geral,

 

Tendo em vista o que dispõe a Resolução nº _____/2002, combinado com o art. 64, inciso VIII, da Resolução nº 32/95 – TRE/TO, concedo o Suprimento de Fundos acima e, por conseqüência, solicito a autorização de Vossa Senhoria para emissão da nota de empenho.

 

Palmas, _____ de__________________de 2002.

 

 

Secretário de Administração e Orçamento

 

ANEXO II

 

 

Guia de Depósito

Agência (Prefixo – dv )

 

 

Nº da Conta - dv

 

 

 

 

 

 

Recibo de Depósito

 

 

Para Crédito de / Nome do Cliente

 

502

Em dinheiro R$

 

 

Agência (prefixo-dv)

 

Nº da Conta / dv

 

 

Tribunal Regional Eleitoral do TOCANTINS

 

 

Em Cheques R$

 

 

 

 

 

 

 

Depositado por

 

 

R$

 

 

Para Crédito de/Nome do

Cl

iente

 

 

( NOME DO SUPRIDO )

 

 

R$

 

 

TRIBUNAL REGIONAL

E

LEITORAL DO TOCANTINS

 

 

Depósito identificado / Código identificador – dv

 

 

R$

 

 

Em dinheiro - R$

 

Em cheques - R$

 

 

(código a ser fornecido pela unidade de

 

 

R$

 

 

 

 

 

 

 

execução Orçamentária e Financeira)

 

 

TOTAL R$

 

 

 

Depósito identificado / Código

(CÓDIGO A SER INFORMA

EXECUÇÃO ORÇAMENTAR

o

 

DO

IA

identificador-dv

PELA UNIDADE DE

E FINANCEIRA)

 

 

 

Autenticação Mecânica

 

 

 

 

 

 

Recebemos a importância autenticada mecanicamente

 

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1051 de 30.9.2002, p. 39.