Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 22 DE MARÇO DE 2002

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 72, DE 13 DE JULHO DE 2005)

Aprova o Regulamento do Plano de Assistência à Saúde – PLAN-SAÚDE/TRE-TO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a decisão Plenária na Sessão Ordinária do dia 06 de março de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º. O Regulamento do Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – PLAN-SAÚDE/TRE-TO é o constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 02 de abril de 2002.

 

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Seção I

Da Conceituação e Finalidade

Art. 1º. O Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – PLAN-SAÚDE/TRE-TO visa proporcionar aos juízes membros e aos servidores do Tribunal sistema de serviços na área da Saúde capaz de propiciar ao órgão o recrutamento e a manutenção de quadro de pessoal compatível com as suas funções e responsabilidades.

Seção II

Dos Beneficiários e da Inscrição

Art. 2º. São beneficiário(a)s titulares:

I – o(a)s Juíze(a)s Membros do Tribunal;

II – o(a)s ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal, ainda que cedidos para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Distrito Federal, de Estado ou de Município;

III – o(a)s aposentado(a)s e o(a)s pensionistas contemplados na folha de pagamento do Tribunal;

IV – o(a)s servidore(a)s cedidos por, ou requisitados de, outro órgão ou entidade, com ônus para o Tribunal; e

V – o(a)s ocupantes de Cargo em Comissão do quadro de pessoal do Tribunal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, IV e V, o beneficiário deverá manifestar opção se o benefício concedido pelo Tribunal, for similar ao do órgão ou entidade com o qual mantenha vínculo efetivo. A opção pelo PLAN-SAÚDE/TRE-TO deve ser instruída com documento comprobatório da exclusão do benefício no órgão de origem.

Art. 3º. Incumbe ao beneficiário titular requerer a inscrição dos seus dependentes.

§ 1º. São da exclusiva responsabilidade do beneficiário titular todas as despesas resultantes da inscrição no PLAN-SAÚDE/TRE-TO, as quais serão descontadas em folha de pagamento.

§ 2º. O desconto do valor pertinente à contribuição do beneficiário titular deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo exercício do tratamento, respeitado o limite estabelecido no § 2º, do artigo 46, da Lei nº 8.112/90 .

Art. 4º. São beneficiários dependentes:

I – cônjuge ou companheiro(a) do titular;

II – filho(a) solteiro(a), do titular, até completar 21 anos de idade ou, se estudante de curso regular, até completar a idade de 24 anos e, ainda, o(a) inválido(a) enquanto perdurar a invalidez;

III – menor solteiro(a) de até 21 anos que, mediante autorização judicial, viva com, e seja mantido às expensas de beneficiário titular, exceto pensionista;

IV – enteado que atenda aos requisitos do inciso II; e

V – pais, do titular, com renda familiar de até 3 salários mínimos;

Art. 5º. Ao Serviço de Assistência Médico-Social-SAMES incumbe a responsabilidade pela inscrição de beneficiário e pela administração PLAN-SAÚDE/TRE-TO.

Parágrafo único – Ao Serviço de Atendimento Médico e Odontológico-SAMO compete a execução dos procedimentos pertinentes a triagem e perícia.

Art. 6º. Para usufruir dos benefícios do PLAN-SAÚDE/TRE-TO o beneficiário titular deverá requerer inscrição mediante a apresentação de documentos adiante elencados:

a) Na condição de beneficiário titular:

- cópia do documento de identidade (RG) e do comprovante de inscrição CPF; termo de posse e/ou da declaração de início de exercício no cargo ou na função, nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V, do artigo 2º ou do ato de concessão da aposentadoria ou da pensão, nas demais hipóteses do artigo 2º.

b) Para dependente:

1. Cônjuge: cópia da certidão de casamento.

2. Companheiro(a): pelos menos três das seguintes comprovações:

  • prova de mesma residência acompanhada de declaração do titular e atestada por outro(a)s doi(ua)s testemunhas, sob pena de responder criminalmente pela falsidade;
  • cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a) comum do(a) titular e do(a) convivente;
  • comprovante de conta-corrente de depósitos bancários mantida conjuntamente em nome do(a) titular e do(a) convivente;
  • declaração de vida em comum lavrada por tabelião ou registrador;
  • cópia de comprovante de casamento religioso;
  • declaração do imposto de renda do titular, em que conste o companheiro(a) como dependente;
  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o companheiro como dependente do titular;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o companheiro ou titular como responsável um do outro;
  • cópia de documento de aquisição de posse ou de propriedade imóvel em condomínio entre o(a) titular e o(a) convivente;
  • cópia de disposições testamentárias a contemplarem herança ou legado do(a) titular à convivente ou vice-versa;
  • sentença de reconhecimento de união estável;
  • qualquer outro meio de prova que possa levar à convicção do fato, por meio de justificação administrativa junto ao Conselho Deliberativo que analisará e decidirá por maioria simples.

3. Filho(a) de até 21 anos de idade:

  • cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção.

4. Filho(a) estudante de até 24 anos de idade:

  • comprovante de matrícula, relativo ao ano escolar em que requerida a inscrição, expedido pelo estabelecimento de ensino;
  • documento mencionado no item 3.

5. Filho(a) inválido:

  • laudo do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico-SAMO a comprovar a invalidez; e
  • documento mencionado no inciso 3.

6. Menor solteiro(a):

  • cópia de documento judicial de guarda ou de tutela;
  • cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda ou de isento, a contemplar o menor na condição de dependente do(a) titular; e
  • documento mencionado no inciso 3.

7. Enteado(a) de até 21 anos de idade:

  • certidão de casamento do(a) titular com o(a) outro(a) genitor(a) do(a) enteado(a) ou comprovação da vida em comum;
  • cópia da certidão de nascimento do(a) enteado(a).

8. Enteado(a) de até 24 anos de idade:

  • documentos mencionados no item 7 e, ainda, comprovante de matrícula, relativo ao ano escolar no qual requerida a inscrição, expedido pelo estabelecimento de ensino.

9. Enteado(a) inválido(a):

  • documentos mencionados no item 8 e, ainda, laudo do Serviço de Atendimento Médico e Odontológico-SAMO a comprovar a invalidez.

10. Genitor(a): cópia da certidão de nascimento do(a) titular ou do documento judicial comprobatório da sua adoção e mais um dos seguintes:

  • cópia de declaração do órgão ou empresa empregadora do genitor informando os rendimentos deste;
  • cópia de declaração de benefícios da Previdência Social;
  • cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda ou de isento do(a) genitor(a).

§ 1º. Deverão ser entregues 2 fotos 3 x 4 para inscrição de beneficiário titular e apenas 1 foto 3 x 4 nos demais casos.

§ 2º. É vedada a inscrição simultânea de cônjuge e companheiro(a), ainda que perceba pensão alimentícia judicial.

§ 3º. Não se permite a pensionista requerer a inclusão de novo dependente, exceto se filho(a) de beneficiário titular falecido, cujo óbito haja ocorrido no máximo há 300 dias antes da data do requerimento.

§ 4º. Nos casos enquadrados na alínea “b”, itens 2, 6, 7, 8 e 10 o beneficiário titular deverá entregar nos anos subsequentes ao da inscrição e até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo para entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda ou de isento, cópia da respectiva declaração, quando a relação de dependência se comprovou por este meio.

§ 5º. O beneficiário titular deverá entregar nos anos subsequentes ao da inscrição e até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo para matrícula no estabelecimento de ensino respectivo, cópia do documento comprobatório, quando a relação de dependência se enquadrar na alínea “b”, itens 4 e 8.

§ 6º. O beneficiário dependente enquadrado na alínea “b”, itens 5 e 9, deverá se submeter, no 1º dia útil do mês de fevereiro dos anos subsequentes ao da inscrição, a exame perante o Serviço de Assistência Médica e Odontológico – SAMO, salvo se a incapacidade for considerada irreversível quando da realização do exame para a inscrição.

Seção III

Da Carência

Art. 7º. Os benefícios do PLAN-SAÚDE/TRE-TO estão sujeitos aos seguintes períodos de carência, tanto no atendimento médico, hospitalar ou odontológico, a contar da data da entrega do pedido de inscrição:

a) consultas médicas e odontológicas, procedimentos de diagnose, tratamentos especializados, procedimentos especiais, terapias, exclusivamente ambulatoriais – 180 dias;

b) internações hospitalares e remoções, inclusive parto e demais tratamentos odontológicos – 1(um) ano;

§ 1º. Os atendimentos de urgência e emergência não estão sujeitos à carência estipulada nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

§ 2º. Considera-se urgência – o evento resultante de acidente pessoal ou de complicações no processo gestacional, caracterizado em declaração do médico ou odontólogo assistente.

Acidente pessoal – o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, torne necessário o tratamento médico ou odontológico.   

Emergência – o evento que implica em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico ou odontólogo assistente.

§ 3º. Estão sujeitos a esses mesmos períodos de carência, alíneas “a” e “b”, os titulares que vierem a aderir à contribuição mensal instituída no artigo 43 após os 90 (noventa) dias para a adesão estipulados no artigo 56.

§ 4º. Não está sujeito a períodos de carência o(a) filho(a) do(a) beneficiário(a) titular do PLAN/SAÚDE-TRE-TO, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados, da data do nascimento.

§ 5º. O servidor do quadro efetivo que for nomeado após a entrada em vigor deste regulamento, terá trinta dias para aderir a este Plano, sob pena de ter que cumprir as carências a que se referem as alíneas “a” e “b” deste artigo. 

Seção IV

Do Desligamento do Plano

Art. 8º. O direito aos benefícios expira nos seguintes casos:

I – a pedido do titular;

II – ao cessar a investidura de juiz membro;

III – licença ou afastamento sem remuneração para o trato de interesse particular;

IV – na ocorrência de demissão ou de exoneração de cargo de provimento efetivo;

V – ao fim do período da cessão ou da requisição de servidor oriundo de outro órgão ou entidade;

VI – quando o beneficiário violar qualquer obrigação a ele imposta por este Regulamento.

§ 1º. A prática de irregularidade na utilização de benefício sujeita o beneficiário titular à exclusão do PLAN-SAÚDE/TRE-TO e ao ressarcimento do valor dos benefícios recebidos, sem prejuízo de outras cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

§ 2º. Comprovada, a qualquer tempo, a não veracidade das informações prestadas no ato da inscrição, a falsidade de documento apresentado para a inscrição ou, ainda, o uso indevido de benefício, será imposta a suspensão temporária da inscrição ou o seu cancelamento, de ofício.

Art. 9º. No desligamento, serão observados os seguintes procedimentos:

I – na hipótese do inciso I, do artigo 8º, constatada a existência de débito, deverá esse ser liquidado através de consignação mensal, respeitado o limite estabelecido no § 2º, do artigo 46, da Lei nº 8.112/90 e facultado ao beneficiário efetuar o integral pagamento do saldo de uma só vez.

II – nas hipóteses dos incisos II a V, do artigo 8º, o beneficiário deverá liquidar o débito de uma só vez. A Secretaria de Recursos Humanos procederá aos acertos devidos, com respaldo no artigo 47, da Lei nº 8.112/90;

III – na hipótese do inciso VI, do artigo 8º e §§ 1º e 2º, deverá ser instaurado o devido procedimento, mediante ato do Presidente do Tribunal, que poderá delegar a instrução a outro juiz membro, assegurada a ampla defesa e com recurso para o Pleno, com efeito suspensivo, quanto ao cancelamento;

IV – o acerto final de contas e conseqüente liberação do eventual valor líquido dos proventos, pensão ou subsídio na folha de pagamento, fica condicionada à devolução de guia ainda não utilizada e de documento de identificação que o beneficiário tenha recebido do PLAN-SAÚDE/TRE-TO;

V – a reinscrição somente se permitirá após transcorridos 12 meses do desligamento a pedido e por 2 vezes apenas; e

VI – na hipótese do inciso VI e §§ 1º e 2º, do artigo 8º, a exclusão decorrente de processo administrativo perdurará por 5 (cinco) anos ou pelo prazo da condenação penal.

Seção V

Do Credenciamento

Art. 10. Para se habilitar ao credenciamento, o interessado deverá apresentar carta-proposta datada e assinada pelo respectivo representante legal, em formulário próprio fornecido pelo Serviço de Assistência Médico-Social - SAMES, a mencionar expressamente a total concordância com as condições estabelecidas no Aviso de Credenciamento e com os valores constantes da Tabela da Associações Médica Brasileira – AMB, Psicologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia e Nutrição ou Tabela da Associação Brasileira de Odontologia, conforme o caso, e, ainda, os dias e os horários de atendimento.

§ 1º. Serão capeados pela carta-proposta os seguintes documentos:

I – cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

II – “currilucum vitae” da pessoa física ou contrato social da empresa devidamente registrado e atualizado, da pessoa jurídica, conforme o caso;

III – alvará de localização e funcionamento;

IV – licença da vigilância sanitária;

V – certidão negativa de débito com o INSS;

VI – certificado de regularidade do FGTS – CRF;

VII – atestado de responsabilidade técnica;

VIII – relação do corpo clínico com o número do registro do profissional no Conselho Regional respectivo, com comprovação da especialidade, se houver;

IX – cópias de documentos de identificação do responsável técnico e/ou representante legal; e

X – certidão negativa da Receita Federal e da Dívida Ativa da União.

§ 2º. Os documentos constantes dos incisos I, V, VI e X, do § 1º, poderão ser substituídos com a prova de regularidade no SICAF.

Art. 11. As instalações onde serão prestados serviços serão submetidas a inspeção por equipe de peritos do Tribunal, para verificação das condições de atendimento, higiene, aparelhamento e capacidade técnico-operativa, a serem expressamente mencionadas em respectivo laudo.

Art. 12. Após a habilitação do interessado será lavrado contrato nominado Termo de Credenciamento, subscrito por aquele, pelo Diretor-Geral, pelo(a) Secretário(a) de Recursos Humanos e pelo(a) Diretor(a) do Serviço de Assistência Médico Social - SAMES, com vigência até o final do Exercício Fiscal correspondente, prorrogável por até o limite máximo de 60 meses, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 8.666/93.

Art. 13. O interessado poderá propor a formal rescisão amigável do contrato com antecedência mínima de 30 dias. A proposta será imediatamente apreciada pelo PLAN-SAÚDE/TRE-TO que, na hipótese da sua aceitação, lavrará Termo de Rescisão antes do final do prazo acima mencionado.

Parágrafo único. À rescisão unilateral do contrato se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93.

Art. 14. O PLAN-SAÚDE/TRE-TO poderá credenciar profissionais ou instituições estabelecidas em Palmas e em outras Unidades da Federação.

Parágrafo único – Poderá ser efetuado convênio com outros Tribunais Regionais Eleitorais para o atendimento de beneficiários do PLAN-SAÚDE/TRE-TO.

CAPÍTULO II

Do Atendimento e da Assistência

Seção I

Do Atendimento

Art.15. O PLAN-SAÚDE/TRE-TO abrange os seguintes atendimentos, destinados a manter a higidez dos beneficiários, promover a saúde e prevenir e curar as doenças:

I – médico-hospitalar;

II – paramédico;

III – odontológico;

IV – farmacêutico; e

V – laboratorial.

§ 1º. Os serviços inerentes aos atendimentos serão prestados nas modalidades direta e indireta, subdividida essa última em dirigida e de livre escolha.

I – na modalidade direta serão prestados de forma gratuita por profissionais da área da saúde da Secretaria do Tribunal.

II – na modalidade indireta serão prestados na forma dirigida e/ou de livre escolha, em todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais da área da Saúde. O pagamento e/ou reembolso de despesas obedecerá às tabelas específicas, das associações que congreguem os credenciados, adotadas pelo Tribunal:

a) na forma dirigida serão prestados por profissionais especializados ou por entidades afins, através de credenciados, mediante a apresentação da Guia de Encaminhamento - GE, pelo beneficiário, que a conferirá e a assinará somente após a prestação do serviço.

b) na forma de livre escolha o beneficiário poderá utilizar serviços prestados por não credenciados e solicitar o reembolso ao Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES, mediante a apresentação de original do recibo ou da nota fiscal legível e sem rasura, emitido em nome do titular a expressar o nome do  beneficiário atendido, os preços dos procedimentos realizados, prontuário e/ou relatório do médico assistente, valor total, data e assinatura do profissional, número do registro no Conselho respectivo, CPF ou CNPJ e endereço, aplicando-se os percentuais dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 17 sobre os valores das tabelas específicas.

§ 2º. Todo pedido de reembolso deve ser submetido à homologação do Serviço de Assistência Médica e Odontológica – SAMO.

Art. 16. Na modalidade direta serão prestados os seguintes atendimentos:

I – consultas médicas e odontológicas;

II – solicitação de exames complementares;

III – tratamentos clínicos;

IV – tratamentos odontológicos e campanhas preventivas;

V– orientação, encaminhamento e acompanhamento de pacientes para tratamentos especializados junto a credenciado; e

VI – realização de perícia médica e odontológica.

 

Art. 17. O PLAN-SAÚDE/TRE-TO é responsável pelo pagamento, integral e direto, aos credenciados, pelos serviços autorizados e efetivamente prestados, cabendo ao beneficiário titular o desembolso integral do valor da taxa de administração de plano de saúde (UNIMED ou outros). No atendimento odontológico, na modalidade indireta, caberá ao titular o pagamento da quota-parte de 30% dos serviços de prótese, ortodontia e implantodontia e 20% dos demais serviços prestados. 

§ 1º. É assegurado o reembolso, no limite especificado neste artigo, relativo às despesas realizadas com tratamentos clínicos e cirúrgicos prestados por não credenciados a beneficiário, em razão de urgência ou de emergência, desde que o Serviço de Assistência Médica e Odontológica – SAMO, após perícia, opine favoravelmente sobre o pedido de reembolso e haja disponibilidade orçamentária suficiente e o pedido apresentado dentro do Exercício em que efetivada a despesa.

§ 2º. Nos tratamentos emergenciais iniciados após o dia 20 de dezembro, o titular deverá formalizar pedido de reembolso em até 30 (trinta) dias do final do tratamento. 

§ 3º. No atendimento de emergência por não credenciado, devidamente reconhecido pelo Serviço de Assistência Médica e Odontológica SAMO, o beneficiário titular faz jus ao reembolso do valor efetivamente dispendido, limitado a:

I – 90% pelos serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais; e

II – 50% pelos serviços de prótese odontológica, implante e ortodontia, e 70% pelos demais serviços odontológicos.

§ 4º. Nos atendimentos comprovadamente de emergência, os percentuais  dos Incisos I e II do parágrafo anterior serão pagos sobre o valor cobrado.

§ 5º. Se houver credenciado no local do atendimento, esse deverá ser transferido para o credenciado logo que possível. 

 

Art. 18. O beneficiário, em todo atendimento médico, paramédico e odontológico inicial eletivo, deverá procurar se utilizar da modalidade direta.

§ 1º. Na hipótese da impossibilidade da prestação de serviços na modalidade direta, o beneficiário deverá encaminhar-se ao Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES e solicitará emissão de Guia de Encaminhamento – GE.

§ 2º. Quando se tratar de tratamento seriado, após a primeira consulta, o profissional escolhido deverá preencher formulário próprio com a previsão mensal do tratamento.

§ 3º. O formulário preenchido deverá ser entregue, pelo beneficiário, ao Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES para homologação e emissão da respectiva guia.

§ 4º. Após cada 10 sessões realizadas ao profissional incumbe o envio de relatório específico, com o histórico da evolução do tratamento, ao Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES.

§ 5º. Nos casos de urgência comprovada, a justificar internação imediata ou socorro aos sábados, domingos e feriados, o beneficiário adotará as providências que lhe forem exigidas para o internamento e, depois, as pertinentes à emissão de Guia de Encaminhamento – GE.

§ 6º. O beneficiário que ultrapassar o limite de 10 (dez) consultas médicas por ano, deverá ser submetido à avaliação do Serviço de Assistência Médica e Odontológica – SAMO, antes de qualquer outro procedimento. 

 

Art. 19. A transferência de beneficiário com tratamento em curso, de um para outro credenciado, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional que o estiver atendendo, após autorização do Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES.

§ 1º. A interrupção do tratamento, por iniciativa do beneficiário, sem a prévia e expressa anuência do Serviço de Assistência Médico-Social - SAMES, é considerada abandono, assegurada ao credenciado o pagamento dos serviços realizados, valor que deverá ser integralmente descontado do beneficiário titular, nos termos do artigo 9º, inciso I, deste Regulamento.

§ 2º. A interrupção do tratamento, por iniciativa do credenciado sem prévia e expressa autorização do Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES, desobriga o PLAN-SAÚDE/TRE-TO do pagamento referente aos procedimentos executados.

§ 3º. O beneficiário que se encontrar fora de Palmas, em localidade onde houver credenciado, deverá contatar o Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES para emissão de Guia de Encaminhamento – GE, a ser transmitida via “fac-simile” para o requerente ou para o credenciado.

 

Art. 20. Não são cobertos pelo PLAN-SAÚDE/TRE-TO os seguintes atendimentos e procedimentos médicos e cirúrgicos:

I – realização de exames laboratoriais  e radiológicos, de livre iniciativa do beneficiário;

II – cirurgias plásticas estéticas;

III – procedimentos médicos terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;

IV – efeito mórbido resultante da prática de atividades esportivas de risco voluntário, tais como asa-delta, motociclismo, caça-submarina, pugilismo, paraquedismo, motonáutica e assemelhados;

V – tratamento ou internação por senilidade, rejuvenescimento, obesidade;

VI – internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias compensadas e psicoses fora da fase aguda;

VII – despesas extraordinárias de internação, entre as quais refeições do acompanhante, frigobar, aluguel de aparelhos de televisão e tudo mais que não se refira especificamente à causa da internação;

VIII – exames para reconhecimento de paternidade ou de maternidade;

IX – atos cirúrgicos com a finalidade específica de mudança de sexo;

X – enfermagem em caráter particular, tanto em regime hospitalar como domiciliar;

XI – aluguel de equipamentos hospitalares e similares.

§ 1º. Na hipótese de prescrição de exame emitida por profissional não credenciado, a cobertura depende de homologação pelo Serviço de Assistência Médica e Odontológica – SAMO.

§ 2º. As intervenções cirúrgicas reparadoras, nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou seqüelas de acidente, dependem de prévia aprovação pelo Serviço de Assistência Médica e Odontológica - SAMO.

§ 3º. A cobertura do procedimento clínico “Escleroterapia de varizes” se restringe a 15 sessões anuais por beneficiário, mediante solicitação do médico assistente, homologada pelo Serviço de Assistência Médica e Odontológica - SAMO.

Seção II

Da Assistência Hospitalar

Art. 21. A assistência hospitalar será prestada na forma dirigida ou na de livre escolha, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos:

I – diária normal do paciente, compreendendo acomodação em apartamento tipo “B”, com banheiro privativo, ar condicionado e direito a acompanhante, ou, se, no ato da internação, não houver apartamento disponível nessa modalidade, acomodação em apartamento de padrão superior, sem a cobrança de valores complementares pelo credenciado;

II – honorários profissionais; e

III – despesas com salas e serviços, uso de equipamentos, instrumentos e outros pertinentes;

IV – despesas com medicamentos, próteses cirúrgicas e outros materiais hospitalares.

§ 1º. As internações hospitalares serão previamente autorizadas pelo Serviço de Assistência Médica e Odontológica – SAMO, salvo no caso de evidente urgência, mediante homologação posterior.

§ 2º. Nas internações ocorridas nesta Capital, sempre que possível e no horário do expediente da Secretaria do Tribunal, o Serviço de Assistência Médica e Odontológica – SAMO orientará a realização de visita diária ao paciente, realizada por profissional médico e/ou paramédico.

 

Art. 22. Os profissionais responsáveis pela assistência direta acompanharão e avaliarão os serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários pelos credenciados.

 

Seção III

Da Assistência Paramédica

Art. 23. A assistência Paramédica será prestada na modalidade indireta e compreende basicamente:

I – tratamento fisioterápico, a contemplar avaliações iniciais e sessões de exercícios;

II – tratamento fonoaudiológico, a contemplar consultas iniciais e exercícios afins;

III – tratamento psicológico, a contemplar consultas iniciais e sessões de psicoterapia; e

IV – tratamento nutricional, a contemplar consultas iniciais e acompanhamento.

 

Art. 24. O tratamento seriado, com prazo inicial a abranger os meses restantes do respectivo exercício fiscal, poderá ser prorrogado por até 12 meses, a critério do paramédico assistente e mediante homologação do Serviço de Assistência Médica e Odontológica - SAMO. A cada solicitação serão homologadas, no máximo, 10 (dez) sessões; 

 

Art. 25. O beneficiário que, por qualquer motivo, não se adaptar ao trabalho do profissional ou não conseguir obter a necessária empatia para o tratamento, poderá, sob prévia autorização do Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES, procurar outro credenciado que, no seu entender, atenda às suas expectativas.

Seção IV

Da Assistência Psiquiátrica

Art. 26. A assistência Psiquiátrica será prestada na modalidade indireta e compreende:

I – consulta inicial, de tratamento ou emergencial;

II – tratamento em regime de internação, limitada aos casos agudos em que haja risco de auto-extermínio, possibilidade de danos a terceiros ou incompatibilidade de tratamento sem a assistência hospitalar.

 

Art. 27. Na hipótese de necessidade internação psiquiátrica, o médico assistente determinará a adoção da providência, mediante prévia justificação ao Serviço de Assistência Médico Social – SAMES.

 

Art. 28. Nos casos de emergência devem ser adotadas as indispensáveis medidas a objetivarem a preservação da saúde e do bem-estar do beneficiário e, somente, posteriormente, implementadas as formalidades regulamentares.

Seção V

Da Assistência Odontológica

Art. 29. A assistência Odontológica será prestada na modalidade direta e indireta dirigida.

§ 1º. Na modalidade direta contempla perícias, procedimentos básicos, emergenciais e campanhas preventivas.

§ 2º. A modalidade indireta compreende os procedimentos não executados pela modalidade direta e contemplados na respectiva tabela, respeitado o limite fixado no artigo 31.

 

Art. 30. Os valores referentes aos procedimentos odontológicos não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar os constantes da tabela da Associação Brasileira de Odontologia.

 

Art. 31. O grupo formado pelo beneficiário titular e seus dependentes poderá utilizar a assistência odontológica, na modalidade indireta, até o limite de R$ 2.000,00 em cada exercício fiscal, vedada a acumulação, em exercícios posteriores, do saldo não utilizado.

Art. 32. A autorização para tratamento fica condicionada à possibilidade de quitação do débito dentro do exercício fiscal a que se referir, tendo em conta ainda o disposto no artigo 46, da Lei nº 8.112/90.

 

Art. 33. Ao optar pela modalidade indireta dirigida, o beneficiário solicitará a emissão de Guia de Encaminhamento - GE, para consulta e orçamento.

§ 1º. O profissional escolhido preencherá formulário específico do plano de tratamento, para perícia inicial e anotações pertinentes.

§ 2º. O tratamento somente deverá ser iniciado após a expressa autorização do Serviço de Assistência Médico Social – SAMES, salvo na hipótese de urgência comprovada, no qual a perícia deverá ser realizada, se possível, no primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 34. Em todo tratamento na modalidade indireta dirigida o beneficiário deverá ser submetido às perícias inicial e final. Enquanto não realizada essa última nenhum pagamento será efetuado ao credenciado respectivo.

 

Art. 35. Na impossibilidade da realização da perícia por profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, aquela poderá ser efetuada por outro odontólogo escolhido pelo Serviço de Assistência Médico Social - SAMES, vedado ao escolhido a prestação de qualquer outro serviço a beneficiário do PLAN-SAÚDE/TRE-TO, durante o exercício da função de perito.

Seção VI

Da Assistência Farmacêutica 

Art. 36. A assistência farmacêutica, prestada na modalidade direta, compreende:

I – o fornecimento de medicamento; e

II – os serviços afins.

 

Art. 37. Os procedimentos de prestação de serviços, bem como a aquisição de medicamentos, deverão obedecer à tabela da respectiva entidade associativa da atividade econômica ou a guia oficial de preços de medicamentos farmacêuticos, permitido negociação a objetivar a prática de preços inferiores aos tabelados.

 

Art. 38. É vedada, sob qualquer pretexto, a aquisição de medicamentos destinados a regime de emagrecimento, ou de cosméticos e produtos afins, com finalidade estética.

Capítulo III

Do Custeio, das Fontes de Receita e da Administração

Seção I

Do Custeio e das Fontes de Receita

Art. 39. Os serviços e benefícios que constituem a assistência direta e indireta têm seus custos cobertos pelo PLAN-SAÚDE/TRE-TO com recursos provenientes do Orçamento Geral da União e/ou recursos próprios do Plano, consoante disposições deste Regulamento.

 

Art. 40. As despesas com a assistência direta serão cobertas com os recursos do Orçamento Geral da União.

 

Art. 41. São fontes de receita do PLAN-SAÚDE/TRE-TO:

I – os recursos consignados no Orçamento Geral da União;

II – a contribuição mensal de beneficiário titular;

III – a participação devida pelo beneficiário titular; e

IV – outras receitas, inclusive rendimentos das aplicações no mercado financeiro.    

§ 1º. O Tribunal repassará, mensalmente, à conta do fundo  de que trata o artigo 43 o montante dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, recolhidos na folha de pagamento.

§ 2º. A participação mensal a que se refere o inciso III, deste artigo, será repassada pelo Tribunal à conta do orçamento ou do fundo do PLAN-SAÚDE/TRE-TO, de que trata o art.43, conforme a origem dos recursos utilizados no pagamento dos serviços respectivos.

§ 3º. A consignação da quota-parte devida pelo beneficiário titular, no que se refere ao tratamento odontológico, será efetuada na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao da emissão da Guia de Encaminhamento – GE.

 

Art. 42. A contribuição  mensal do beneficiário titular assegura a fruição das diversas modalidades de assistência para si e para os seus beneficiários dependentes.

 

Art. 43. Fica instituído fundo constituído do montante da contribuição mensal do beneficiário titular destinado ao custeio do PLAN-SAÚDE/TRE-TO, a ser utilizado quando da insuficiência das dotações orçamentárias respectivas.

§ 1º. A contribuição mensal, para o fundo aqui instituído será consignada em folha de pagamento, é fixada em 2% (dois por cento) da remuneração e/ou do valor total dos proventos auferidos pelo beneficiário titular, até o limite de 10 vezes o valor da menor remuneração auferida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do Tribunal.

§ 2º. A contribuição mensal dos juízes membros, independentemente de sua categoria, é calculada sobre o teto fixado no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 44. O servidor que não aderir à contribuição do fundo instituído no artigo 43, terá direito ao uso da assistência à saúde  na modalidade direta e, na indireta, apenas até o valor correspondente ao seu coeficiente individual. O coeficiente individual é encontrado dividindo-se o valor do orçamento aprovado para o custeio da assistência à saúde, pelo número de Servidores ativos, inativos e pensionistas, menos a cota parte  e o INSS patronal.

Parágrafo único. O servidor que não contribuir para o fundo a que se refere o artigo 43, não poderá aderir aos serviços de custo operacional prestados  pela UNIMED.

Da Administração do Plano

Art. 45. O PLAN-SAÚDE/TRE-TO é administrado por meio de auto-gestão, subordinado à Secretaria do Tribunal por intermédio do Serviço de Assistência Médico Social – SAMES.

Parágrafo único. São órgãos administrativos:

I – De deliberação – o Conselho Deliberativo - CODEL;

II – de consulta – a Comissão Permanente de Consultoria e Ouvidoria do Plano de Saúde – CPCOPS; e

III – de execução – o Serviço de Assistência Médico Social – SAMES.

 

Art. 46 – O Conselho Deliberativo é integrado por 5 (cinco) membros, 4 (quatro) deles beneficiários titulares servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal, com mandato de 2 (dois) anos, sendo 2 (dois) deles escolhidos em votação direta e secreta pelos servidores de igual categoria e 2 (dois) outros designados pelo Presidente do Tribunal e como membro nato o(a) Diretor(a) do Serviço de Assistência Médico Social SAMES, que será o seu Presidente.

§ 1º. Na mesma oportunidade serão eleitos e designados, conforme o caso, suplentes em idêntica quantidade dos titulares, para os substituir nas ausências e impedimentos. O substituto legal do(a) Diretor(a) do SAMES é o(a) seu(sua) substituto(a) na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 2º. As eleições dos membros do Conselho Deliberativo – CODEL são realizada pela Comissão Permanente de Consultoria e Ouvidoria do Plano de Saúde – CPCOPS.

 

Art. 47. Ao Conselho Deliberativo compete:

I – zelar pelo prestígio, qualidade, eficácia e aprimoramento dos serviços e benefícios do PLAN-SAÚDE/TRE-TO;

II – apreciar e deliberar sobre as propostas da Secretaria do Tribunal relativas a:

a)      criação e implementação de planos e programas de assistência;

b)      regulamentação de procedimentos operacionais relativos aos programas e aos serviços realizados por meio do PLAN-SAÚDE/TRE-TO;

c)      contratação de credenciados; e

d)     autorização de pagamento de despesas relativas à aquisição de bens.

III – examinar proposta de alteração dos valores e percentuais da contribuição mensal dos titulares;

IV – avaliar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;

V – avaliar e acompanhar os serviços e benefícios, bem assim os resultados financeiros apresentados pela administração PLAN-SAÚDE/TRE-TO;

VI – examinar os contratos de prestação de serviços firmados com terceiros, à luz deste Regulamento, da Lei e dos demais normativos;

VII – analisar e deliberar sobre o relatório anual da administração do PLAN-SAÚDE/TRE-TO;

VIII – determinar a correção de irregularidades e de impropriedades identificadas na administração do PLAN-SAÚDE/TRE-TO;

IX – julgar, como instância superior, os recursos interpostos contra os atos praticados pelo(a) Presidente do Conselho;

X – zelar pelo cumprimento das normas que regem o PLAN-SAÚDE/TRE-TO.

 

Art. 48. O Conselho Deliberativo reunir-se-á regularmente, presentes 3 (três) dos seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples (1/2 mais um dos presentes), cabendo ao(à) Presidente apenas o voto de desempate.

 

Art. 49. A Comissão Permanente de Consultoria e Ouvidoria do Plano de Saúde é composta de 3 (três) beneficiários titulares, livremente escolhidos pelo Presidente do Tribunal dentre os servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal, sendo o Presidente escolhido no ato de designação dos outros membros.

 

Art. 50. Compete à Comissão:

I – Atender às consultas formuladas pelo Serviço de Assistência Médico Social SAMES;

II – receber e analisar as reclamações e/ou as sugestões dos beneficiários sobre a execução dos serviços assistenciais, encaminhando-as, com proposta de solução, ao Serviço de Assistência Médico Social SAMES, a objetivar a excelência de tais serviços;

III – encaminhar ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal proposta de alteração deste Regulamento, a ser submetida ao Pleno; e

IV – conduzir o processo eleitoral de membros do Conselho Deliberativo – CODEL.

 

Art. 51. Ao Serviço de Assistência Médico Social SAMES incumbe as seguintes competências:

I – a realização de estudos e proposição de ações, planos e programas nas áreas médica e odontológica, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar dos beneficiários;

II – a prática dos atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo PLAN-SAÚDE/TRE-TO, com estrita observância das normas pertinentes, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo;

III – a elaboração de propostas de normativos e procedimentos para adequação dos programas à realidade da execução orçamentária;

IV – a implementação de providências tendentes ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo PLAN-SAÚDE/TRE-TO;

V – a autorização para pagamento das despesas com os serviços e benefícios regularmente instituídos e amparados por credenciamentos, convênios, contratos e ajustes;

VI – o pagamento de despesas com a aquisição de bens ou a contratação de serviços, não contemplados no inciso anterior;

VII – a movimentação da conta-corrente de depósito em estabelecimento bancário que integre a administração pública federal indireta, destinado a receber os recursos financeiros não contemplados no Orçamento Geral da União;  

VIII – a remessa à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN, do Tribunal, dos autos de todos processos relativos ao pagamento de despesas, demonstrações financeiras e contábeis pertinentes à gestão do PLAN-SAÚDE/TRE-TO; e

IX – a autorização para tratamento e assistências previstas neste Regulamento.   

X- entregar trimestralmente ao Conselho Deliberativo, ou sempre que solicitado, Relatório das guias emitidas aos servidores que não aderiram ao fundo instituído no Art. 43.

Parágrafo único. A conta-corrente de que trata o inciso VII será aberta e sempre movimentada, em conjunto, pelo(a) Presidente e por um dos outros Conselheiros, escolhido esse pelo Conselho Deliberativo, na condição de titulares não solidários.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 52. O Tribunal poderá excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e percentuais de participação.

 

Art. 53. Para consecução dos seus objetivos o PLAN-SAÚDE/TRE-TO utilizará o apoio operacional dos órgãos da Secretaria do Tribunal.

 

Art. 54. À Coordenadoria de Controle Interno – COCIN - do Tribunal compete a fiscalização da gestão financeira do PLAN-SAÚDE/TRE-TO.

 

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, com recurso voluntário para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 56. As disposições relativas à carência somente entram vigor após 90 dias da data da publicação deste Regulamento.

 

Art. 57. Os recursos próprios do PLAN-SAÚDE/TRE-TO não poderão ser utilizados para a assistência odontológica nos primeiros 2 (dois) anos da vigência deste Regulamento.

 

Art. 58. A implantação do Plano de Saúde será conduzida por um grupo de Trabalho integrado por 5 (cinco) servidores designados pelo Presidente do Tribunal, sob a Presidência do(a) Diretor(a) do SAMES, sendo 1 (um) deles da Secretaria de Informática, 1 (um) da SEJUD, 1 (um) da COFIN e 1 (um) servidor indicado pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 59. A Comissão Permanente de Consultoria e Ouvidoria do Plano de Saúde – CPCOPS a que se refere o art. 45, parágrafo único, II, deste Regulamento, deverá, no mês de março de cada ano, encaminhar ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal relatório sobre as atividades do PLAN-SAÚDE/TRE-TO no ano imediatamente anterior, bem como, se for o caso, proposta de alteração deste Regulamento, a serem submetidos à apreciação do Pleno.

 

Art. 60. Este Regulamento entrará em vigor três meses após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e a Resolução nº 006 de 05 de julho de 2000 e Portaria nº 116 de 18 de julho de 2000.

 

P. R. C.

  

Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente

Desembargador JOSÉ NEVES
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz ALDERICO ROCHA

Juíza ÂNGELA PRUDENTE 

Juiz RIVADÁVIA BARROS

Juiz PEDRO NELSON

Juiz MILSON RIBEIRO

Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1004 de 4.4.2002, p. 45.
Revogação publicada no DJ-TO, nº 1375, de 18.07.2005, p. B-3.