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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 115, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007.

Regulamento da Estrutura Organizacional da Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral é o órgão responsável pela fiscalização, disciplina, controle e orientação dos serviços eleitorais, com jurisdição em todo o Estado.

Art. 2º A Corregedoria é exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, eleito dentre dois Desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete (GAB)

II – Assessoria Técnica (ATCRE)

III - Coordenadoria (COCRE)

a ) Seção de Orientação, Inspeção e Correição (SEOIC)

b ) Seção de Supervisão e Fiscalização do Cadastro (SEFISC)

c ) Seção de Processos Específicos (SEPROC)

Art. 4º Ao Gabinete compete o exercício das atividades de apoio administrativo necessárias à execução dos trabalhos da Corregedoria e:

I - organizar a agenda de representação oficial do Corregedor e do Coordenador;

II - supervisionar as atividades do Cerimonial relativas as solenidades, comemorações, recepções e eventos promovidos pela Corregedoria;

III - manter atualizada a lista de autoridades;

IV - preparar requisições de diária, passagem e transporte para autoridades e servidores;

V – organizar e manter atualizado o arquivo de documentos recebidos e expedidos pela Corregedoria;

VI - receber os expedientes destinados à Corregedoria e providenciar entrega ao titular do setor competente;

VII - fornecer dados estatísticos para a elaboração do relatório anual;

VIII - atender ao público que se dirigir à Corregedoria;

IX - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Tribunal;

X - manter atualizadas as informações relativas a documentos e processos destinados às sessões realizadas pelo Tribunal;

XI - requisitar e controlar o material de consumo necessários às atividades da Corregedoria;

XII - efetuar o controle da transferência de material permanente, submetendo-o ao servidor responsável pela gestão patrimonial da unidade;

XIII - encaminhar ao setor competente os registros de frequência dos servidores lotados na Corregedoria;

XIV - preparar e providenciar a publicação de documentos relacionados à atividade do Gabinete;

XV - acompanhar diariamente o correio eletrônico da Corregedoria, notícias do TRE, TSE e demais publicações de interesse da Justiça Eleitoral e divulgar para os servidores da Corregedoria;

XVI - executar quaisquer outras atividades afetas à sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor ou superior hierárquico, na conformidade das normas pertinentes.

Art. 5º Ao Assistente de Gabinete (nível IV) compete programar e executar as atividades sob sua responsabilidade, controlando e distribuindo os expedientes da unidade, bem como redigir ou rever a redação dos expedientes elaborados pela área, e ainda:

I - acompanhar diariamente as publicações oficiais e do Tribunal, coletando matérias de interesse da Corregedoria;

II - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos recebidos e expedidos pela Corregedoria;

III - manter a página da Corregedoria atualizada, sistematicamente, com leis, resoluções, provimentos, portarias e demais atos necessários ao cumprimento das tarefas cometidas à Corregedoria e às zonas eleitorais;

IV - manter atualizada a relação de dados das zonas eleitorais, com seus respectivos endereços, telefones, nomes dos juízes, chefes de cartório e demais servidores;

V – preparar a expedição de correspondências, documentos e processos;

VI – receber, conferir, protocolizar e encaminhar os expedientes da Corregedoria;

VII – exercer outras atividades próprias de gabinete.

Art. 6º À Assessoria Técnica, órgão consultivo da Corregedoria, compete assessorar o Corregedor no desempenho de suas atribuições legais, bem como prestar-lhes suporte nos assuntos de natureza jurídica.

Parágrafo único. Ao Assessor incumbe o planejamento, a coordenação e a direção das atividades desenvolvidas pela Assessoria e, ainda:

I – elaborar estudos, realizar pesquisas jurídicas referentes à matéria versada nos processos;

II - preparar minutas de atos administrativos, instruções, provimentos ou resoluções, bem como de relatórios, votos e decisões;

III - pesquisar e acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores e encaminhar aos juízos eleitorais a título de orientação e/ou aplicação uniforme;

IV - auxiliar na revisão de textos, atos administrativos, relatórios, votos, decisões e acórdãos;

V – colaborar com as diversas secretarias do Tribunal, oferecendo subsídios ou orientação jurídica quando solicitado;

VI – executar trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento dos processos e da elaboração dos respectivos acórdãos, controlando as pautas de julgamento;

VII - apresentar ao Corregedor, nos prazos legais, os processos autuados e conclusos;

VIII - receber e autuar precatórias, reclamações, representações, pedidos de providências e informações, sindicâncias, denúncias e outros documentos que deverão ser subordinados à apreciação do Corregedor;

IX – exercer as atribuições de Titular de Ofício de Justiça da Corregedoria;

X – assinar e autenticar certidões e cópias extraídas pelas unidades da Corregedoria;

XI – relacionar-se, em assuntos de natureza técnica e processual com as secretarias do Tribunal, as Corregedorias Regionais, a Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral e os juízos eleitorais;

XII - executar outras atividades típicas de Assessoria Jurídica , pertinentes às atribuições da unidade ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor, na conformidade das normas pertinentes.

Art. 7º À Coordenadoria da Corregedoria incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da unidade sob sua coordenação, bem como controlar a administração de recursos materiais, patrimoniais e orçamentários da Corregedoria, na conformidade das normas expedidas.

Parágrafo único. Ao Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral incumbe:

I - estabelecer políticas, diretrizes de trabalho e medidas a serem observadas pelas unidades da Corregedoria;

II - exercer a supervisão orientação e a coordenação das atividades das seções subordinadas;

III - supervisionar a elaboração de projetos para aperfeiçoamento de procedimentos cartorários e judiciais, a cargo dos cartórios e juízos eleitorais;

IV – planejar e coordenar as atividades de treinamentos dos servidores da Corregedoria e dos cartórios eleitorais, nos assuntos afetos à competência da Corregedoria;

V - receber e preparar os expedientes administrativos a serem submetidos a despacho do Corregedor;

VI - orientar e acompanhar os servidores dos cartórios eleitorais na execução de atos preparatórios para as eleições;

VII – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Corregedoria;

VIII – orientar e supervisionar os trabalhos administrativos do Gabinete;

IX – requisitar o material permanente necessário às atividades da Corregedoria ou a sua substituição;

X - coordenar a remessa das matérias destinadas à publicação na página Corregedoria e no diário oficial;

XI - cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações do Corregedor, bem como as decisões do Tribunal;

XII - coordenar e acompanhar os trabalhos relacionados ao Direcionamento Institucional das Corregedorias Regionais Eleitorais;

XIII – elaborar a proposta orçamentária da Corregedoria;

XIV - planejar ações voltadas ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Corregedoria e pelos cartórios eleitorais;

XV – instruir processos administrativos;

XVI- coordenar a elaboração e a atualização de manuais e rotinas;

XVII – organizar a escala de férias dos servidores da Corregedoria, submetendo-a a aprovação do Corregedor;

XVIII - sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas eleitorais, à lisura dos pleitos eleitorais e à regularidade do cadastro de eleitores, observados os limites de competência da Corregedoria;

XIX - relacionar-se em assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual com as Secretarias do Tribunal, as Corregedoria Regionais e os Juízos Eleitorais, ressalvadas as atribuições inerentes ao Titular de Ofício de Justiça;

XX – executar quaisquer outros trabalhos afetos à sua área de atividade ou que lhe sejam atribuídos pelo Corregedor, na conformidade das normas pertinentes.

Art. 8º Às seções compete prestar assistência ao Coordenador e ao Assessor Técnico no desempenho de suas atribuições regulamentares, bem como gerenciar projetos sobre racionalização de métodos e procedimentos a serem adotados na execução das atividades desenvolvidas pelos respectivos setores.

Parágrafo único. Aos chefes de seção incumbe orientar e executar as atividades da Seção e ainda:

I - elaborar, nos prazos estabelecidos, planos de ação, programas de trabalho, normas, instruções e regulamentos relativos aos respectivos setores, submetendo-os ao Coordenador;

II - cumprir e fazer cumprir as normas internas de trabalho;

III - pesquisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas às atividades a seu cargo;

IV - propor normas e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos;

V - verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos a seu cargo, bem como o decurso dos prazos legais;

VI - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas na seção;

VII - sugerir a normatização e a expedição de orientações que subsidiem a execução dos serviços eleitorais e a aplicação uniforme das normas vigentes;

VIII- receber, conferir e expedir documentos e processos, adotando as providências necessárias

IX - proceder à formalização dos feitos relacionados à sua área de atuação e solicitar informações ou documentos que possam subsidiar decisão a respeito;

X - preparar matéria destinada à publicação;

XI - prestar informações relativas ao andamento dos processos e às decisões do Corregedor, relacionados com os serviços a seu cargo;

XII - propor cursos destinados ao aperfeiçoamento e atualização dos trabalhos;

XIII - zelar pela qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade;

XIV - relacionar-se com a Coordenadoria, a Assessoria e demais seções desta Corregedoria e do Tribunal, em assuntos afetos às suas atribuições;

XV - coletar e organizar a documentação, a legislação, a doutrina e a jurisprudência especializada de interesse da Corregedoria;

XVI - identificar falhas, dificuldades procedimentais ou operacionais a serem evitadas ou corrigidas;

XVII - executar quaisquer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo superior hierárquico, decorrentes do exercício do cargo.

Art. 9º À Seção de Seção de Orientação, Inspeção e Correição, além das atribuições fixadas no artigo anterior, compete a supervisão e a fiscalização dos serviços eleitorais, a orientação e o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos, rotinas e atividades desenvolvidas na Corregedoria e nos cartórios eleitorais, o planejamento, a execução e a supervisão das atividades de inspeção e correição, bem como o acompanhamento das atividades relativas à revisão de eleitorado.

Parágrafo único. Ao Chefe da Seção de Orientação, Inspeção e Correição compete, ainda:

I – elaborar respostas às consultas dos servidores dos cartórios eleitorais, em parceria com as demais seções, acerca das rotinas cartorárias, submetendo-as a apreciação do Coordenador e/ou Assessor Técnico;

II - manter os servidores dos cartórios eleitorais informados e atualizados quanto à legislação eleitoral, normas do Tribunal Superior Eleitoral, Corregedoria-Geral Eleitoral e Corregedoria Regional;

III - elaborar modelos de expedientes e materiais de apoio a serem utilizados nos cartórios eleitorais, para uniformizar e racionalizar os serviços cartorários;

IV - atualizar periodicamente o link “Perguntas mais frequentes”, disponibilizando na página da Corregedoria, na intranet;

V - disponibilizar na intranet instruções, normas e atos expedidos pela Corregedoria-Geral e pela Corregedoria Regional e dirigidos às zonas eleitorais;

VI - compilar as instruções legais e infra legais, inerentes as funcionamento dos cartórios eleitorais, a fim de subsidiar as informações a eles prestadas;

VII - orientar as zonas eleitorais para a correta aplicação dos procedimentos a serem realizados pelos partidos políticos, especialmente quanto às informações sobre a entrega e o processamento das listagens de filiados e as mudanças na legislação partidária.

VIII - promover o registro, a autuação e o acompanhamento dos processos de Correição e Inspeção;

IX - elaborar cronograma semestral de inspeção e correição das zonas eleitorais;

X - coordenar as inspeções nas zonas eleitorais da circunscrição e elaborar relatório analítico das irregularidades e falhas identificadas, propondo medidas para regularização dos procedimentos acompanhando até o final a adoção das medidas e arquivamento do expediente; e

XI - analisar a documentação das correições ordinárias realizadas pelos juízos eleitorais, e consolidar relatórios das zonas eleitorais para adoção das providências necessárias.

Art.10 A Seção de Supervisão e Fiscalização do Cadastro, além das atribuições fixadas no art. 8º, compete orientar e supervisionar as atividades relacionadas à regularidade das informações constantes do cadastro eleitoral, no âmbito da circunscrição.

Parágrafo único. Ao Chefe da Seção de Supervisão e Fiscalização do Cadastro compete, ainda:

I - receber, conferir, prestar informações e expedir documentos e processos referentes à regularização de situação eleitoral, com adoção das providências necessárias;

II - controlar o cumprimento dos prazos referentes à regularização de situação eleitoral, do Cadastro Nacional de Eleitores;

III - formalizar e instruir os processos de duplicidades/pluralidades de competência do Corregedor;

IV - tratar as situações envolvendo restrição de direitos políticos, de competência da Corregedoria;

V - fornecer informações a respeito de dados de eleitores, constantes do cadastro eleitoral, observada a legislação que trata da matéria;

VI – comunicar aos cartórios eleitorais e às corregedorias regionais os óbitos de eleitores de sua circunscrição, para a adoção das medidas necessárias;

VII - atender as consultas formuladas que versem sobre temas relativos ao Cadastro Nacional de Eleitores e procedimentos cartorários afetos à seção; e

VIII – acompanhar e controlar os processos de prestação de contas de títulos eleitorais.

Art. 11 – A Seção de Processos Específicos, além das atribuições fixadas no art. 8º, compete prestar apoio direto à Assessoria Técnica da Corregedoria nas atividades relacionadas ao acompanhamento e à análise de reclamações, representações e outros processos judiciários e administrativos submetidos à apreciação do Corregedor.

Parágrafo único - Ao Chefe da Seção de Processos Específicos compete ainda:

I - instruir processos e acompanhar o cumprimento de prazos processuais, obedecidas as normas legais, certificando o seu decurso;

II - controlar os pedidos de vista;

I II - preparar certidões e autenticar cópias de documentos relativos aos feitos em andamento na Corregedoria;

IV - providenciar a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação;

V - providenciar as citações, intimações, notificações e demais expedientes relativos à sua área de atuação;

VI - prestar informações relativas ao andamento dos processos e decisões proferidas pelo Corregedor;

VII - dar cumprimento aos despachos e decisões do Corregedor;

VIII – elaborar minutas de relatórios, votos, decisões e acórdãos; e

IX - providenciar a comunicação das decisões dos processos às partes interessadas.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12 São privativos de Bacharel em Direito os cargos de Coordenador, Assessor Técnico e a função de Titular de Ofício de Justiça.

Art. 13 Os cargos e as funções da Corregedoria serão providos, por indicação do Corregedor, na forma adotada para os da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O titular de ofício de justiça, o coordenador, o assessor, o oficial de gabinete e os titulares de seção serão substituídos, em suas faltas e impedimentos ocasionais, por servidores em exercício na unidade, previamente indicados, na forma da legislação específica.

Art. 14 Aos servidores cumpre zelar pela guarda, uso adequado e conservação dos bens patrimoniais e de consumo, representando contra atos ou omissões que revelem falta de probidade na guarda de bens ou constituam infração funcional.

Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão solucionadas pelo Corregedor ou, a critério deste, pelo Coordenador da Corregedoria, observadas as normas de funcionamento do Tribunal.

Art.16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 14 de fevereiro de 2007.

Desembargador LUIZ GADOTTI Presidente Desembargador MARCO VILLAS BOAS Vice-Presidente/Corregedor Juiz MARCELO ALBERNAZ Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA Juiz NELSON COELHO FILHO  Juiz MILSON RIBEIRO VILELA Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA ADRIAN PEREIRA ZIEMBA Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO nº 1676 , de 22.2.2007, pg. B 4-6