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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 139, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A REMESSA DE AUTOS DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL ELEITORAL, EM CURSO NOS JUÍZOS ELEITORAIS DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO, AOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL/TO, SEMPRE QUE HOUVER A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII, do art. 18, do Regimento Interno do Tribunal e,

Considerando o que consta do Pedido de Providências do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Tocantins (protocolo TRE/TO nº 6148/2008), solicitando medidas deste Órgão no sentido de que as intimações dos seus representantes judiciais, relativas a processos de execução fiscal eleitoral, em curso perante os Juízes das Zonas Eleitorais do interior do Estado, sejam feitas através da remessa dos autos, via correios, para a sua sede, situada na Capital deste Estado,

Considerando que no âmbito deste Estado, a Procuradoria da Fazenda Nacional não dispõe de Seccionais nas Comarcas do interior do Estado,

Considerando que o procedimento requerido encontra amparo legal no parágrafo único do art. 25, da Lei nº 6.830, de 22.9.1980, segundo o qual as intimações do representante da Fazenda Pública serão feitas pessoalmente,

Considerando que o art. 20 da Lei nº 11.033/2004 dispõe que as intimações e notificações do representante judicial da Fazenda Pública será feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo Cartório ou Secretaria,

Considerando a relevância dos argumentos alegados, notadamente quanto à insuficiência de recursos e pessoal da Procuradoria Federal, necessários para o deslocamento de representantes judiciais da citada Procuradoria às Comarcas do interior do Estado e

Considerando que a remessa e a devolução dos processos serão realizadas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, via CARTÃO DE POSTAGEM, e que todas as despesas correrão exclusivamente por conta da Fazenda Nacional do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º - Os processos de interesse da Fazenda Nacional, que tramitam nas Comarcas do interior do Estado onde a Procuradoria da Fazenda não possua Seccional e/ou representação, que necessitem de manifestação de seus Procuradores, em qualquer fase que se encontrarem, deverão ser encaminhados, por ofício, à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS, sediada nesta Capital, na 202 Norte, Av. LO 4, Conjunto 3, Lote 5/6, 3º andar, CEP 77006-218, via postal – SEDEX – com Aviso de Recebimento (A.R. mão própria), com a utilização do CARTÃO DE POSTAGEM fornecido às Zonas Eleitorais pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, correndo por conta desta todos os custos e os riscos relativos à remessa ou eventual extravio dos autos;

Art. 2º - Os Cartórios Eleitorais que ainda não tiverem o “CARTÃO DE POSTAGEM”, deverão solicitá-lo diretamente à Procuradoria da Fazenda Nacional do Tocantins, no endereço supra;

Art. 3º - Para controle dos processos remetidos e recebidos, deverá a zona eleitoral instituir arquivo específico, onde constará obrigatoriamente:

a) o número do processo;

b)- os nomes das partes;

c) as datas de remessa, de recebimento e do retorno do processo ;

d) o início e o término do prazo concedido à Fazenda Pública;

e) o número do Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 4º - A utilização do ‘CARTÃO DE POSTAGEM’, fornecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional junto aos Correios, deverá ficar adstrita à remessa de processos e/ou correspondências que tenham como parte destinatária a Procuradoria da Fazenda Nacional, sob pena de responsabilidade funcional;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em

Palmas, aos 11 dias do mês de junho de 2008.

Desembargadora DALVA MAGALHÃES Presidente Desembargador ANTÔNIO FÉLIX Corregedor Regional Eleitoral Juiz JOSÉ GODINHO FILHO Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA Juíza MAYSA VENDRAMINI ROSAL Juiz JOSÉ ROBERTO AMÊNDOLA Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1977, de 12.06.2008. p.B7.