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RESOLUÇÃO Nº 183, DE 17 DE JUNHO DE 2009

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a decisão plenária de 17/06/2009, RESOLVE:

Art. 1º Os débitos dos servidores ativos, inativos e pensionistas perante este Tribunal, apurados em virtude de exoneração, dispensa, ou quaisquer pagamentos efetuados a maior, salvo aqueles sujeitos a normas específicas de restituição, serão objeto de compensação com os créditos devidamente reconhecidos, ou com outros créditos que vierem a ser apurados pela Administração.

Parágrafo único. A compensação não será automática, o interessado deverá efetuar requerimento junto à Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 2º Somente será admitida a compensação quando satisfeitas as seguintes condições:

I - apresentação de declaração subscrita pelo interessado, na qual conste, expressamente:

a) sua concordância com a compensação;

b) a relação dos valores que oferta para compensação, indicando a origem dos créditos apontados; e

c) seu compromisso de que, em havendo ação judicial com vistas ao recebimento dos créditos que oferta para compensação, informará ao juízo acerca do acordo.

II - os créditos e débitos envolvidos na compensação deverão ter natureza alimentícia, não podendo ser compensadas parcelas de natureza diversa;

III – os créditos envolvidos na compensação deverão ser líquidos, certos e exigíveis, não podendo ser compensados valores que ainda estejam sendo discutidos na esfera administrativa do Tribunal:

§ 1º Os débitos de natureza indenizatória não poderão ser compensados, salvo nos casos de auxílio-alimentação e auxílio-transporte pagos a maior.

§ 2º Os débitos apurados em virtude de vacância do cargo ocupado pelo servidor serão compensados com eventuais créditos de natureza alimentícia, independentemente da apresentação da declaração a que refere o inciso I deste artigo.

§ 3º Os valores correspondentes a correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos de natureza alimentícia pagos em atraso pelo Tribunal poderão ser ofertados para compensação, nesse caso, o montante da correção monetária e dos juros de mora será consolidado considerando-se a data de apresentação, no Tribunal, da declaração a que se refere o inciso I deste artigo, salvo se o crédito principal já tiver sido pago, hipótese em que a consolidação considerará a data do pagamento.

Art. 3º Restando débito, após efetuada a compensação de que trata o artigo anterior, por ocasião de exoneração de servidor do quadro permanente, este deverá ser notificado para restituir no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de ter o seu débito informado à Procuradoria da Fazenda Nacional, visando à sua inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado quando ocorrer exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com este Tribunal.

Art. 4º No caso de ser, o servidor do quadro permanente, dispensado de função comissionada que exercia, após feita a compensação, permanecendo o servidor em débito, este será comunicado do desconto em folha a ser processado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação.

Parágrafo único. Se o débito ultrapassar o valor equivalente a 10% da remuneração bruta do servidor, este poderá, durante o mesmo período, solicitar o parcelamento do débito. ( Lei nº 8.112/90, art. 46, § 1º)

Art. 5º Caso o servidor requisitado, uma vez dispensado da função comissionada que exercia, retorne ao seu órgão de origem, será comunicado da necessidade de restituição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de ter o seu débito informado à Procuradoria da Fazenda Nacional, visando sua inscrição em dívida ativa.

Art. 6º Quando o débito não decorrer de exoneração ou dispensa, mas de outros pagamentos, efetuados a maior, de qualquer natureza, inclusive gratificação pela prestação de serviços extraordinários, em decorrência de erro de processamento, erro de cálculo ou informação, etc., e não estiverem sujeitos a normas específicas de restituição, também será efetuada a compensação; restando débito, será efetuado desconto na folha imediatamente posterior, em uma única parcela. (Lei nº 8.112/90, art. 46, § 2º)

§ 1º O servidor deverá ser previamente comunicado do desconto.

§ 2º Caso o pagamento indevido não tenha ocorrido no mês imediatamente anterior ao processamento da folha, proceder-se-á como no art. 4º desta Resolução.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 17 de junho de 2009.

Desembargador MOURA FILHO – Presidente; Desembargador ANTÔNIO FÉLIX - Vice-Presidente/Corregedor; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz HELIO MIRANDA; Juiz MARCELO CORDEIRO; JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 101 de 19.06.2009, p. 6-7.