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RESOLUÇÃO Nº 186, DE 02 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre os procedimentos de cessão de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que o artigo 99 da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira aos Tribunais;

Considerando que o art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, autoriza a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90;

Considerando o disposto no art. 365 do Código Eleitoral que prescreve que “o serviço eleitoral prefere a qualquer outro”;

Considerando a essencialidade do serviço público desenvolvido pelo Tribunal, a prestação do regime democrático, finalidade da própria República;

Considerando as dificuldades enfrentadas pelos órgãos da Justiça eleitoral brasileira, em decorrência do pequeno quadro de servidores efetivos;

Considerando os preparativos para as Eleições de 2010 e sua realização;

Considerando decisão unânime prolatada na Ata da 59ª Sessão Ordinária, realizada em 02 de julho de 2009, RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos de cessão de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Tocantins observarão as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:

I – cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem alteração da lotação no órgão de origem;

II – órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;

III – órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido e;

IV – servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo.

Art. 3 º - O servidor do Tribunal Regional Eleitoral somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.

§ 1 o – Ressalvados os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários, mediante decisão fundamentada;

§ 2 o – O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão – CJ, de níveis 4, 3 e 2, ou equivalentes.

§ 3 o - Durante o estágio probatório o servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins cedido ou requisitado será avaliado pelo cessionário, obedecidas as instruções expedidas por este Tribunal.

Art. 4 o – A cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – quando ocorrer no âmbito do Poder Judiciário da União será autorizada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, mediante decisão motivada;

II – quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por sua composição colegiada, mediante decisão motivada.

§ 1º - A cessão far-se-á mediante Portaria da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a qual surtirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º - A cessão de servidor será sempre em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

§ 3º - Não há direito de permanência do servidor no órgão cessionário;

Art. 5º - Fica revogada, a partir da vigência desta Resolução, toda e qualquer cessão de servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a fim de renová-las, resguardando o interesse da administração deste TRE.

Art. 6º - Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas notificar os servidores cedidos, assim como os órgãos cessionários, do teor desta Resolução.

Parágrafo único - O servidor cedido terá, 20 (vinte) dias de prazo, contados da vigência desta Resolução, para retomada do efetivo desempenho das atribuições de seu cargo, incluído nesse prazo o tempo de deslocamento para a nova sede.

Art. 7º - A Secretaria de Gestão de Pessoas fará um levantamento de todos os servidores do Tribunal Regional Eleitoral cedidos, a fim de autuá-los isoladamente, na forma do art. 4º desta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de julho de 2009.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas – TO, aos 02 de julho de 2009.

Desembargador MOURA FILHO – Presidente; Desembargador Liberato Póvoa - Vice-Presidente/Corregedor; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz LUIZ ZILMAR; Juiz HELIO MIRANDA; Juiz BÁRBARA CRISTIANE; JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 112  de 06.07.2009, p. 2-3.