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RESOLUÇÃO Nº 214, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Regulamenta o trâmite, manuseio, guarda, processamento, divulgação de dados e julgamento de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a decisão unânime do Pleno prolatada na 54ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de julho de 2010, RESOLVE aprovar a presente Resolução nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a particularidade dos documentos e processos sigilosos no que concerne ao registro, manuseio, guarda, processamento, transporte, divulgação de dados no sistema informatizado de acompanhamento processual, acesso, reprodução, publicação, julgamento, arquivamento e desarquivamento.

Art. 2º Consideram-se sigilosos os documentos ou processos:

I – sujeitos a segredo de justiça por disposição legal;

II – que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam tramitar em segredo de justiça;

III – que, por sua natureza ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, devam ser de conhecimento restrito.

Art. 3º Aplicam-se ao processo judicial eletrônico, no que couberem, as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. O acesso ao processo judicial eletrônico sigiloso será franqueado aos magistrados, aos servidores mencionados no artigo 8º desta Resolução, às partes, aos advogados devidamente constituídos e ao Ministério Público, mediante procedimento que garanta a correta identificação do usuário.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO, DO PROCESSAMENTO, DO MANUSEIO, DA GUARDA E DO TRANSPORTE

Art. 4º Os documentos e processos que ingressarem na Justiça Eleitoral já identificados como sigilosos manterão essa característica.

Parágrafo único. O setor de protocolo identificará o caráter sigiloso, nos termos do art. 6º desta Resolução.

Art. 5º O processo originário que contiver pedido de decretação de sigilo será autuado como sigiloso, distribuído e submetido imediatamente à apreciação da autoridade judicial, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido, os autos retornarão à unidade competente para a retirada do atributo de sigilo e para o apensamento dos anexos ao processo.

Art. 6º Os documentos sigilosos, os processos sujeitos a segredo de justiça e os anexos a que se refere o art. 7º desta Resolução serão identificados mediante etiqueta adesiva ou carimbo que contenha a expressão “SEGREDO DE JUSTIÇA”.

§ 1º A identificação prevista no caput será aposta, conforme o caso, na primeira folha do documento, na capa de todos os volumes do processo e em todos os anexos a que se refere o art. 7º desta Resolução.

§ 2º A identificação terá tamanho e cor que a coloquem em posição de destaque em relação aos demais dados da capa.

Art. 7º O setor de protocolo ou a Secretaria Judiciária e da Gestão da Informação verificará se as petições e os processos recebidos possuem documentos sigilosos.

§ 1º Os documentos sigilosos serão retirados da petição ou do processo para serem acondicionados em anexos apartados.

§ 2º No local dos documentos retirados será lavrada certidão circunstanciada.

§ 3º Os anexos permanecerão acautelados na Secretaria Judiciária e da Gestão da Informação ou no cartório eleitoral, salvo determinação judicial em contrário.

§ 4° Na capa do processo será aposta etiqueta adesiva ou carimbo contendo a seguinte expressão: “CONTÉM ANEXOS SIGILOSOS”.

§ 5° A etiqueta ou carimbo mencionados no parágrafo anterior terão tamanho e cor que os coloquem em posição de destaque em relação aos demais dados da capa do processo.

§ 6º Na hipótese de o Relator desconsiderar o sigilo dos documentos, a unidade competente retirará o atributo de sigilo e procederá ao apensamento dos anexos à petição ou ao processo.

§ 7º Não se aplica o disposto neste artigo aos processos sujeitos a segredo de justiça.

Art. 8º O manuseio e o processamento de documentos e processos sigilosos em trâmite na Justiça Eleitoral serão facultados aos magistrados e servidores do Tribunal ou da Zona Eleitoral.

Art. 9º A tramitação entre as unidades do Tribunal obedecerá às seguintes medidas de segurança:

I – acondicionamento dos anexos em envelope opaco ou caixa, devidamente lacrados, nos quais serão inscritos o número do documento ou do processo a que se referem e a indicação: “CONTEÚDO SIGILOSO”;

II – encaminhamento de recibo juntamente com o envelope ou caixa.

Parágrafo único. Tratando-se de processo sujeito a segredo de justiça, todos os volumes do feito serão acondicionados no envelope ou caixa a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 10. A expedição a outros órgãos deverá atender às seguintes prescrições:

I – acondicionamento dos anexos, em envelope opaco ou caixa, devidamente lacrados, nos quais serão inscritos o número do documento ou do processo a que se referem e a indicação: “CONTEÚDO SIGILOSO”;

II – o envelope ou caixa mencionados no inciso I deverão, necessariamente, ser acondicionados em outra caixa, que não terá qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do seu conteúdo;

III – na caixa externa serão inscritos os nomes e endereços do remetente e do destinatário.

Parágrafo único. Tratando-se de processo sujeito a segredo de justiça, todos os volumes do feito serão acondicionados no envelope ou caixa a que se refere o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS PROCESSUAIS EM SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 11. A divulgação dos dados processuais aos públicos externo e interno, por meio de sistema informatizado, obedecerá aos seguintes termos:

I – a causa de pedir, o município, o número de origem, o assunto e o nome das partes serão omitidos e no local constará a expressão “SIGILOSO”;

II – os andamentos processuais de juntada deverão mencionar somente a data, sem qualquer referência ao assunto e ao número de identificação do documento;

III – nos registros de decurso de prazo e de trânsito em julgado não constarão os nomes das partes;

IV – a tramitação e a localização atual serão disponibilizadas.

Art. 12. A unidade responsável pela distribuição processual terá acesso aos dados mencionados no inciso I do artigo 11 desta Resolução, a fim de apurar eventual prevenção com outro processo.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o acesso de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO E DA REPRODUÇÃO

Art. 13. Além dos magistrados e servidores mencionados no artigo 8º desta Resolução, o acesso e manuseio dos documentos e processos sigilosos somente são admitidos:

I – às partes e aos seus advogados legalmente constituídos;

II – aos membros do Ministério Público com atuação junto ao respectivo Juízo Eleitoral.

Art. 14. Os pedidos de vista e de extração de cópias devem ser feitos, justificadamente, pelas partes, pelos advogados legalmente constituídos e pelo Ministério Público à autoridade judicial competente.

Parágrafo único. A autoridade judicial competente poderá limitar o acesso e a reprodução a partes do documento ou do processo.

Art. 15. Na reprodução do todo ou de parte do documento ou processo sigiloso, a cópia receberá o mesmo tratamento do original, inclusive com a aposição da etiqueta a que se refere o art. 6º desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS PUBLICAÇÕES E DO JULGAMENTO

Art. 16. Os despachos e decisões interlocutórias proferidos nos documentos e processos sigilosos serão publicados, observadas as seguintes regras:

I – os nomes das partes serão omitidos e no local constará a expressão “SIGILOSO”;

II – no cabeçalho constarão o número do processo, o número do protocolo e os nomes dos advogados;

III – na hipótese de o inteiro teor do acórdão conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a ementa do julgado será publicada; e

IV – na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.

Art. 17. Nos processos sujeitos a segredo de justiça, será resguardado sigilo até o julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao Tribunal.

Parágrafo único – As disposições do caput deste artigo não se aplicam nos casos de recursos quando houver decisão na primeira instância.

CAPÍTULO VI

DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Art. 18. Findo o processo sigiloso, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo.

Parágrafo único. Os documentos e processos sigilosos serão arquivados em condições especiais e em local de acesso restrito.

Art. 19. O pedido de empréstimo ou desarquivamento de documentos e processos sigilosos será fundamentado e somente será atendido após autorização da autoridade judicial competente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas – TO, aos 20 de julho de 2010.

Desembargador MOURA FILHO-Presidente; Desembargador LIBERATO PÓVOA-Vice-Presidente/Corregedor- Juiz MARCELO ALBERNAZ; Juiz LUIZ ZILMAR PIRES; Juiz FRANCISCO GOMES; JuIz HELIO MIRANDA; DR. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE-TO, nº 132, de 21.7.2010, p. 2-5.