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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

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RESOLUÇÃO Nº 257, DE 26 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre o serviço de assistência jurídica voluntária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto na Resolução 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Implementar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, o serviço de assistência jurídica voluntária.

Parágrafo único. O exercício da assistência jurídica voluntária, de que trata esta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 10°).

Art. 2º Podem prestar o serviço de assistência jurídica voluntária os advogados que tenham regular inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil e que não possuam penalidade disciplinar impeditiva do exercício da profissão de advogado (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 1°, § 1º, I e II).

§ 1º O cadastro no serviço de assistência jurídica voluntária deve ser feito através do preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, que deverá ser impresso, assinado pelo respectivo advogado e entregue na Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, declarando-se ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 1°, § 1º, III).

§ 2º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não cria vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Poder Público (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 3°).

§ 3º O pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado voluntário, não o desonera de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, até que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 1°, § 2°).

Art. 3º A implementação do cadastro de advogados voluntários não prejudicará a prestação de serviços de assistência jurídica gratuita oferecidos por advogado:

I - previamente constituído pela parte ou interessado ou;

II - integrante de programa instituído, inclusive pelas Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal, por força de lei, regulamento ou convênio, como advogado dativo ou voluntário, remunerado ou não.

Parágrafo único. Os advogados que prestem serviços de assistência jurídica gratuita nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados do cadastramento previsto no parágrafo 1º, do artigo 2º, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios do regime assistencial desta Resolução.

Art. 4º É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 2°).

Art. 5º Os advogados voluntários cadastrados para a prestação de assistência jurídica serão organizados em sistema de rodízio e conforme a disponibilidade declarada no ato de cadastramento, de forma a proporcionar, no mínimo, atendimento durante o horário de expediente forense.

Parágrafo único. Será reservado, no âmbito da Secretaria Judiciária, espaço e estrutura próprios para a prestação de assistência jurídica pelos advogados voluntários.

Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária (Resolução CNJ nº 62/2009, art. 6°).

§ 1º A assistência jurídica voluntária de que trata o caput deste artigo poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino.

§ 2º Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovarem a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxílio operacional aos estagiários e orientadores.

§ 4º Os convênios celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins com as instituições de ensino observarão a obrigatoriedade do cadastramento prévio dos orientadores, nos termos do artigo 2º.

§ 5º Aplica-se aos orientadores de estágio o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º.

§ 6º No que concerne à viabilização da assistência jurídica voluntária tratada no caput deste artigo, é vedado ao orientador de estágio patrocinar a parte contrária ao mesmo tempo em que orienta o aluno/estagiário no mesmo processo, sob pena de configuração do crime preceituado no art. 355, parágrafo único, do Código Penal.

Art. 7º Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma desta Resolução.

Art. 8º É de 2 (dois) anos o prazo máximo para a permanência da atuação voluntária dos estagiários vinculados às instituições de ensino conveniadas, na forma desta Resolução.

Art. 9º Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão certidão a ser expedida pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, comprobatória dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo 93, I, da Constituição Federal (Resolução CNJ, art. 13).

Parágrafo único. A advocacia voluntária junto ao TRE/TO poderá valer como título em concurso público de provas e títulos realizado no âmbito deste Tribunal, desde que o serviço voluntariado seja exercido por um período mínimo e ininterrupto de 01 (um) ano.

Art. 10. A Secretaria Judiciária do Tribunal manterá controle estatístico informatizado, com os dados dos atendimentos e das demandas decorrentes da assistência judiciária voluntária e do quantitativo de processos e de pessoas assistidas.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal desenvolver sistema informatizado para o cadastramento de advogados voluntários e o controle estatístico de que trata o artigo 10 desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas/TO, aos 26 dias do mês de junho de 2012.

Desembargador MARCO ANTHONY - Presidente; Desembargador MOURA FILHO - Vice-Presidente; JUIZ MARCELO ALBERNAZ - Corregedor; Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNHIOR - Vice-Corregedor; Juiz ZACARIAS LEONARDO - Ouvidor; RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS - Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 112, de 27.6.2012, p. 4-5.