Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 268, DE 08 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 429, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.)

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos mesários, membros das juntas eleitorais e pessoal de apoio, convocados para trabalhar nas eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, XII, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº. 243/2011, alterada pela Portaria TSE nº. 408/2012;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de manter em funcionamento contínuo os trabalhos relativos à votação e à totalização das eleições;

CONSIDERANDO, ainda, que para atingir esse objetivo será preciso conceder auxílioalimentação àqueles envolvidos no processo eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a concessão, em pecúnia, de auxílio-alimentação aos membros das mesas receptoras de votos e de justificativas, das juntas eleitorais e pessoal de apoio, convocados para atuarem no dia das eleições.

§1º Para os fins desta Resolução, pessoal de apoio compreende os administradores de locais de votação, motoristas e demais colaboradores não integrantes das juntas eleitorais e das mesas receptoras de votos e de justificativas.

§2º No dia anterior às eleições poderá ser concedido auxílio-alimentação ao pessoal de apoio.

§3º É vedada a concessão de auxílio-alimentação a magistrados, promotores, servidores em efetivo exercício no TRE-TO e a funcionários de empresas contratadas pela Justiça Eleitoral, bem como a pessoal de apoio que esteja percebendo diária.

Art. 2º O valor do auxílio será fixado por ato da Presidência, observados o limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º O numerário destinado a custear as despesas com alimentação, por zona eleitoral, será repassado ao titular da Chefia de Cartório, ou, na sua ausência e/ou impedimento, a servidor do quadro efetivo da Justiça Eleitoral, mediante a concessão de suprimento de fundos, na forma disciplinada pela Resolução TRE-TO n° 161/2008.

Parágrafo único. O suprimento de fundos deverá ser concedido em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização do pleito.

Art. 4º Compete às respectivas Zonas Eleitorais, por intermédio do suprido:

I - operacionalizar a distribuição do auxílio-alimentação;

II - prestar contas, emitindo relatório final contendo os desembolsos reais ocorridos, variações porventura existentes nos quantitativos e número de beneficiários;

III - fiscalizar a efetiva distribuição dos auxílios aos beneficiários;

IV - exigir a devolução dos valores não utilizados, em razão da formação incompleta das mesas ou juntas;

V - restituir ao Tribunal, mediante depósito em conta específica, os valores não utilizados.

§1º Para efeito de prestação de contas, o suprido adotará os modelos de controle (Anexos I a III) e mapa geral (Anexo IV e V).

§2º Os modelos de controle constantes nos anexos I a III poderão ser substituídos pela relação extraída do sistema ELO.

§3º A prestação de contas do suprimento de fundos tratado nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução TRE-TO n° 161/2008 e deverá ser encaminhada, pelo suprido, ao Secretário de Administração e Orçamento deste Tribunal, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do período de aplicação.

Art. 5º A despesa para pagamento do auxílio-alimentação correrá por conta da Ação Orçamentária Pleitos Eleitorais, referente ao ano de sua execução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-TO nº. 215/2010.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 8 de agosto de 2012.

Desembargador MARCO ANTHONY - Presidente; Desembargador MOURA FILHO - Vice- Presidente; JUIZ; Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR – Corregedor; WALDEMAR CARVALHO – Membro substituto Juiz ZACARIAS LEONARDO - Ouvidor; MAURO RIBAS; JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA; RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS - Procurador Regional Eleitoral.

ANEXO 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 153 de 9.8.2012, p. 5-6.