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RESOLUÇÃO Nº 295, DE 28 DE JUNHO DE 2013.

Disciplina a prestação de contas das eleições suplementares de Taipas do Tocantins/TO.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e 19, incisos XIV, XX e XXI, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o art. 17 da Resolução TRE/TO nº 293, que fixou data e aprovou instruções para a realização de novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Taipas do Tocantins/TO, prevê que a arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio;

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar-se-ão a estas eleições a Lei nº 9.504/97 , com as alterações posteriores, e as normas reguladoras do pleito de 2012 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no que couberem e que não conflitarem com a presente Resolução, especialmente a Resolução TSE nº 23.376/2012 , que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

Art. 2º Os Comitês Financeiros Partidários, partidos políticos e candidatos apresentarão ao Cartório Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral do Tocantins a prestação de contas dos gastos de campanha até o dia 11 de setembro de 2013.

Parágrafo único. As contas referidas no caput deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral através do Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições.

Art. 3º As prestações de contas deverão conter toda a movimentação financeira do período da campanha referente ao novo pleito.

Art. 4º Até 1º de agosto de 2013, observado o prazo de três dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido político deverá constituir comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, devendo registrá-los perante o Juízo Eleitoral.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser efetuado até dois dias após a respectiva constituição do comitê.

§ 2º O requerimento de registro do comitê financeiro deverá ser preenchido e impresso por meio do Sistema de Registro de Comitê Financeiro – SRCF, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet especificamente para as eleições suplementares.

Art. 5º É obrigatória para os candidatos e comitês financeiros, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97 , art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária de que trata o caput, deverá ser aberta pelos candidatos e comitês financeiros, no prazo de 4 (quatro) dias a contar da concessão do CNPJ de eleição suplementar pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Os partidos políticos que optarem por arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral deverão providenciar, até 30 de julho de 2013, a abertura da conta específica de que trata o caput, utilizando o CNPJ próprio já existente.

§ 3º No caso de comitê financeiro, a conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR” – “Comitê Financeiro” – “para prefeito” ou “único” - “Município” – “UF”, seguida da sigla do Partido.

§ 4º No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR” – “nome do candidato” – “Prefeito” – “Município” e “UF”.

§ 5º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR” seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão municipal.

Art. 6º Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da Justiça Eleitoral na internet.

Art. 7º Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização.

Art. 8º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.

Art. 9º Eventuais dúvidas ou omissões referentes à presente Resolução deverão ser solucionadas pelo Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral do Tocantins.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.

Sala das Sessões do TRE/TO, em Palmas/TO, aos 28 de junho de 2013.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO-Vice-Presidente; Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR-Corregedor Regional Eleitoral - Juiz WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO; Juiz ZACARIAS LEONARDO; Juiz MAURO JOSÉ RIBAS; Juiz JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 115 , de 1.7.2013, pg. 15-1 .