RESOLUÇÃO Nº 317, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no município de São Félix do Tocantins/TO pertencente a 35ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral e,
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.335/2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral Eleitoral de regulamentar a Resolução n° 23.335/11 e, nos termos do seu art. 21, tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos,
CONSIDERANDO que o município de São Felix do Tocantins encontra-se incluído· no Provimento n° 2/2014-CGE como localidade a ser submetida à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, no Programa Biometria 2012-2014,
CONSIDERANDO o teor dos Provimentos n°13/2013 e 2/2014, expedidos pela Corregedoria-Geral Eleitoral;
CONSIDERANDO o deferimento por este plenário do procedimento revisional, nos autos n°335-43, aos 19 de dezembro de 2012,
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões do eleitorado, RESOLVE:
Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada no município de São Felix do Tocantins, integrante da 35ª Zona Eleitoral, no período de 17.11.2014 a 16.12.2014.
Parágrafo Único. Haverá atendimento aos sábados, domingos e feriados, na sede do cartório eleitoral ou em posto de atendimento criado pelo Juiz Eleitoral (art. 60, caput, da Resolução nº 21.538/03 TSE e art. 7º do Provimento-CGE n°13/2013).
Art. 2° A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e ao local em que deverá se apresentar (§ 2° do art. 62 da Resolução nº 21.538/03 TSE).
Art. 3° O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da obrigatoriedade de comparecerem à revisão os eleitores cadastrados no município até 30 (trinta) dias antes do início dos trabalhos revisionais, cujas inscrições se encontrem, atualmente, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no local designado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições (art. 62 e 63 da Resolução nº 21.538/03 TSE c/c o art. 2°, § 1°,I do Provimento n°16/2012-CGE).
§ 1° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - regular, a inscrição isenta de dúvidas ou questionamentos de qualquer espécie, não envolvida em duplicidade ou pluralidade (art. 83, V, "a" da Resolução nº 21.538/03 TSE);
II - liberada, aquela que foi agrupada em coincidência, não podendo ser objeto de movimentação (transferência), alteração (revisão) ou segunda via (art. 83, V, "d", da Resolução nº 21.538/03 TSE).
§ 2° Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (art. 1°, § 3°, da Resolução-TSE nº 23.335/2011com a redação dada pela Res. TSE n° 23.409).
§ 3° O edital de que trata este artigo deverá (art. 63, parágrafo único, da Resolução nº 21.538/03 TSE
I - dar ciência aos eleitores de que: a) é obrigatório o comparecimento à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade; b) deverão comparecer munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio eleitoral e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou, ainda, de terem requerido inscrição ou transferência para o Município (art. 45 do Código Eleitoral) e CPF, se disponível;
II- indicar a data já estabelecida no art. 1° desta Resolução para o início e término dos trabalhos, bem como os dias, horários e locais onde serão instalados postos de revisões, observada a disponibilidade dos equipamentos; e
III - ser afixado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dando-lhe ampla divulgação por no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, bem como por quaisquer outros meios de que o Juiz Eleitoral dispuser e que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 4° O atendimento a requerimento de alistamento, revisão ou transferência para o município de São Félix do Tocantins, a partir de 3 de novembro de 2014, dar-se-á mediante coleta de dados biométricos e comprovação documental de domicílio. (art. 1°, §1°, da Resolução-TSE nº 23.335/2011, com a redação dada pela Res. TSE n° 23.409, de 1° de abril de 2014)
Art. 5° A Revisão do Eleitorado será presidida pelo Juiz titular da circunscrição e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o respectivo Juízo Eleitoral, bem como pelos Partidos Políticos com representação nos municípios abrangidos. (art. 66 c/c 67 da Resolução nº 21.538/03 TSE)
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho, na forma prevista nos arts. 27 e 28 da Resolução nº 21.538/03 TSE.
Art. 6° Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ElO, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução nº 21.538/03 TSE, de 14 de outubro de 2003 (art. 7° c/c art. 11 da Resolução-TSE nº 23.335/2011).
§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do §2° deste artigo.
§ 2° será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta.
§ 3° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Resolução nº 21.538/03 TSE,de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.
Art. 7º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio óptico, sua impressões digitais e assinatura, observando os seguintes procedimentos (art.5º da Resolução-TSE nº 23.335/2011 c/c art. 69 da Resolução nº 21.538/03 TSE):
I - o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no RAE com os documentos apresentados pelo eleitor;
II - comprovado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que ele apanha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no RAE e no protocolo de entrega de título eleitoral (PETE), e entregar-lhe-á o novo título, documento este comprobatório de comparecimento à revisão;
III - o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos §§ 1° e 2° do art. 8° desta resolução e que seu nome conste do cadastro eleitoral;
IV-o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio, não receberá o novo título e poderá ter a sua inscrição cancelada.
Art. 8° A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita em conformidade com as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Resolução nº 21.538/03 TSE (art. 9° da Resolução-TSE nº 23.335/2011 c/c art. 13 da Resolução nº 21.538/03 TSE).
§ 1° A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, dos quais se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5°, §2°):
I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos controladores do exercício profissional, criados por lei federal, excetuando-se o passaporte e a carteira nacional de habilitação;
II - certificado de quitação do Serviço Militar;
III- certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
§ 2° A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz (arts. 64 e 65 da Resolução nº 21.538/03 TSEc/c Acórdão-TSE nº 371.C, de 19.9.96), observando-se as seguintes instruções:
I - na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do inciso III a seguir: (§1º art do 65 da Resolução nº 21.538/03 TSE com redação dada pela Res. TSE nº 23.392/13).
II - caso a prova de domicílio seja feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista;
III - o Juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos incisos I e II;
IV - ocorrendo a impossibilidade de apresentação de qualquer documento que identifique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado pelo eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.
Art. 9º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referentes ao art. 7° desta resolução, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória (arts. 5° e 6° da Resolução-TSE nº 23.335/2011).
Art. 10. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos (art. 2° da Resolução-TSE nº 23.335/2011).
§ 1° Constituem, para fins de aplicação do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:
I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);
II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);
III- inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);
IV- inelegibilidades (código de ASE 540) .
§ 2° Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausências às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (art. 26 da Resolução nº 21.538/03 TSE).
§ 4° Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor prevista no parágrafo anterior (§ 3°) a requerentes quites com as obrigações eleitorais que apenas tenham registro de irregularidade na prestação de contas e/ou multa eleitoral nas hipóteses de:
I -desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4);
II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264) (art. 5° do Provimento nº 13/2013- CGE).
Art. 11, Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão impreterivelmente no dia 16.12.2014, às 19 horas.
Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, ser-lhes-ão distribuídas senhas, devendo os eleitores entregar ao Juiz Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas, até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos (art. 13 da Resolução-TSE nº 23.335/2011).
Art. 12. O Juiz eleitoral promoverá o acompanhamento do atendimento biométrico aos eleitores, inclusive mediante consulta ao Sistema ELO, em especial aos relatórios Biometrias pendentes de envio, RAEs pendentes de coleta biométrica e Biometrias inválidas.
Art. 13. Concluídos os trabalhos de revisão e ouvido o Ministério Público Eleitoral no prazo de 3 dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, mediante comando do código ASE 469. Deverá, ainda, adotar as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, às situações de duplicidade ou pluralidade e de indícios de ilícito penal a exigir apuração (art. 73 da Resolução nº 21.538/03 TSE c/c art. 3°, caput e §§, da Resolução-TSE nº 23.335/2011).
§ 1° Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:
I - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;
II - que figurarem no cadastro com situação "suspenso" ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o art. 4°, ainda que não tenham colhido dados biométricos e fotografias.
§ 2° O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação do relatório da revisão pela Corte Regional Eleitoral (art. 73, parágrafo único, da Resolução nº 21.538/03 TSE).
Art. 14. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público (art. 74 da Resolução nº 21.538/03 TSE)
§ 1° A sentença de que trata o caputdeste artigo deverá:
I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;
II - ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrições canceladas, exercendo a ampla defesa, possam interpor possível recurso contra a decisão de cancelamento.
§ 2° Contra a sentença de cancelamento caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias (art. 80 do Código Eleitoral) contados da data da publicação.
§ 3° O recurso interposto pelos interessados deverá especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
§ 4° Interposto o recurso de que trata o §2° deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá recebê-lo, autuá-lo em apartado e manifestar-se acerca da manutenção ou reforma da decisão, em juízo de retratação, processando-o devidamente (art. 75, parágrafo único, da Resolução nº 21.538/03 TSE c/c art. 267, § 7°, do Código Eleitoral).
§ 5° Não sendo, em juízo de retratação, reformada a sentença de cancelamento, deverá o Juiz remeter os autos referentes ao recurso à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com a cópia da sentença e das peças necessárias ao seu julgamento, para fins de distribuição a um dos membros da Corte (art. 75, parágrafo único, da Resolução nº 21.538/03 TSE c/c art. 26, § 7°, do Código Eleitoral).
Art. 15. Concluída a revisão do eleitorado com a coleta de dados biométricos e transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral com a relação dos eleitores que interpuserem recursos e com o demonstrativo numérico (anexo II) preenchido com exatidão (art. 75 da Resolução nº 21.538/03 TSE).
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá fazer juntar aos autos de revisão do eleitorado o relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO, e poderá juntá-lo em meio digital, devendo promover a inserção de certidão, nessa hipótese (art. 11, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.335/2011).
Art. 16. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 15, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou
II -submete-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais (art. 76 da Resolução nº 21.538/03 TSE).
Art. 17. Os eleitores que procurarem o cartório eleitoral do município submetido a revisão de eleitorado, no período compreendido entre o término dos trabalhos revisionais e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à apreciação do Juiz Eleitoral, para fins de deferimento ou não (art. 2°, caput e §§, da Resolução-TSE nº 23.335/2011 e art. 2° do Provimento nº 13/2013- CGE).
§ 1° O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema ELO, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - REVISÃO DE ELEITORADO - PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).
§ 2° Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.
Art. 18. A Corregedoria Regional Eleitoral registrará, em ambiente específico do Sistema ELO, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2° do art. 18 desta Resolução (art. 3° do Provimento nº 13/2013- CGE).
Art. 19. As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado submetidas a operações de transferência regularmente deferidas e processadas não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos (art. 4° do Provimento nº 13/2013- CGE).
Art. 20. Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento a eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento- ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento revisão de eleitorado), ainda que, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figure em uma ou mais das situações descritas no§ 1° do art. 10 desta Resolução, observados os procedimentos descritos nos parágrafos seguintes (art. 4° da Resolução-TSE nº 23.335/2011 e art. 6 o do Provimento nº 13/2013- CGE).
§ 1° A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deste artigo deverá conter ordem para a efetivação do comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome de eleitor.
§ 2° O deferimento de novo alistamento ficará condicionado à comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente.
§ 3º Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o código ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor, observada a ressalva contida no § 4° do art. 10 desta resolução.
Art. 21. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução nº 21.538/03 TSE, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (art. 11 da Resolução-TSE nº 23.335/2011).
Art. 22. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução, podendo, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação ao juízo eleitoral, deslocar-se aos municípios e zonas eleitorais submetidos à revisão (art. 14, IV, da Resolução-TSE nº 7.651/65 c/c art.20 da Resolução-TSE nº 23.335/2011)
Art. 23. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos aplicam-se, no que couberem, os procedimentos estabelecidos nas Resoluções-nº 21.538/03 TSE e 23.335/2011, nos Provimento nº 13/2013- CGE, 16/2012 e 2/2014 e nos demais provimentos complementares a serem oportunamente expedidos pela Corregedoria Geral Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 24. Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos revisionais, caberá ao Juiz suscitá-las perante a Corregedoria Regional Eleitoral, para orientações e esclarecimentos pertinentes.
Art. 25. As questões administrativas deverão ser dirigidas à Diretoria-Geral deste Tribunal, mormente no que tange às instalações físicas, servidores requisitados ou contratados, bem como recursos orçamentários.
Art. 26. A Secretaria de Tecnologia da Informação realizará acompanhamento estatístico do atendimento de eleitores.
Art. 27. Os procedimentos de que cuida esta resolução observarão os prazos constantes do seu anexo I.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas- TO, aos 23 dias do mês de outubro de 2014.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente, Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR - Vice-Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ZACARIAS LEONARDO – Ouvidor, Juíza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND - Juíza Substituta, Juiz JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, DR. ALVARO LOTUFO MANZANO - Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO I
(da Resolução TRE-TO nº 317, 23.10.2014)
CRONOGRAMA
Data |
Providencia |
10.11.2014 2ª feira |
Último dia para a publicação do Edital de convocação dos eleitores para comparecimento à Revisão do Eleitorado. (antecedência mínima de 05 dias do início do processo revisional) |
17.11 a 16.12.2014 2ª feira e 3ª feira |
Período dos trabalhos revisionais
|
12.1.2015 2ª feira |
Prazo final para abertura de Vista ao Ministério Público (03 dias) |
21/1/2015 4ª feira |
Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos. |
2.2.2015 2ª feira |
Prazo final para a prolação da sentença. (prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público - art. 74 da Resolução n.º 21.538/03) |
5.2.2015 5ª feira |
Prazo final para a interposição de recursos (3 dias contados da publicação da sentença) |
10.2.2015 3ª feira |
Prazo final para a remessa, VIA SEDEX, dos autos do processo de revisão à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com o relatório e anexo II preenchido. |
10.2.2015 3ª feira |
Prazo final para remessa dos recursos eventualmente interpostos e regularmente processados à Presidência do TRE/TO |
27.2.2015 6ª feira |
Data limite para a homologação dos trabalhos revisionais. |
4.3.2015 4ª feira |
Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral, para efetivo cancelamento das inscrições. |
ANEXO II
Demonstrativo numérico dos trabalhos revisionais
Demonstrativo numérico dos trabalhos revisionais | |
Município Revisado: | |
Dados levantados |
Dados numéricos |
Eleitores revisados: |
|
Eleitores que comprovaram ter domicílio eleitoral no município: |
|
Eleitores com vínculo de natureza familiar, profissional, patrimonial ou comunitária: |
|
Eleitores cancelados em razão de não-comprovação de domicílio eleitoral no município: |
|
Eleitores cancelados em razão de não comparecimento à revisão: |
|
Eleitores que interpuseram recurso eleitoral contra a decisão que determinou o cancelamento de suas inscrições eleitorais: |
|
Reforma da sentença em sede de juízo de retratação: |
|
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO nº 233, de 27.10.2014, pg 2-5.