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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 330, DE 25 DE JUNHO DE 2015

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 499, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

Considerando que a prestação do serviço voluntário é um meio de participação e integração da sociedade com as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário;

Considerando o interesse em estimular a prática do trabalho voluntário no âmbito dos Cartórios Eleitorais do Estado do Tocantins, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta resolução, o Programa de Serviço Voluntário no âmbito dos Cartórios Eleitorais da circunscrição do Estado do Tocantins.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, o serviço voluntário constitui atividade prestada por pessoa física à Justiça Eleitoral do Tocantins, de forma espontânea, sem que haja remuneração ou qualquer outro tipo de indenização, auxílio ou benefício.

§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

§ 2º O prestador de serviço de que trata o caput deste artigo será denominado Voluntário.

Art. 3º O serviço voluntário será prestado mediante acordo consubstanciado em Termo de Adesão ao Serviço Voluntário (TASV), nos termos do Anexo IV desta resolução, firmado entre o voluntário e o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, sendo este representado pelo respectivo Juiz Eleitoral. Parágrafo único. O voluntário somente poderá iniciar suas atividades depois de assinado o TASV.

Art. 4º À Secretaria de Gestão de Pessoas compete manter um dossiê eletrônico arquivado no setor competente, na qual constará requerimento de inscrição, ficha cadastral (Anexo II desta resolução), o TASV e demais documentos pertinentes encaminhados pelo juizo Eleitoral.

CAPÍTULO II

Inscrição, Seleção e Acompanhamento

Art. 5º Caberá ao Juiz Eleitoral divulgar a abertura de inscrição para o serviço voluntário no âmbito de sua jurisdição.

Art. 6º Será permitida a prestação de serviço voluntário somente a cidadãos maiores de dezoito anos que possuem, no mínimo, ensino médio completo, inclusive aposentados, ex-magistrados ou ex-auxiliares eleitorais.

§ 1º Fica vedada a inscrição de bacharéis em Direito que advoguem no âmbito da Justiça Eleitoral e/ou exerçam atividades laborais em escritório ou sociedade de advogados atuantes em qualquer juizo da circunscrição do Tocantins.

§ 2º O cidadão interessado deverá subscrever declaração (nos termos do Anexo III desta resolução) em que ateste:

I - não se enquadrar na situação prevista no § 1º deste artigo;

II - não ser titular de cargo efetivo ou ocupante de cargo ou função comissionada em qualquer esfera da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional;

III - não possuir parentesco em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com candidato ou ocupante de cargo eletivo, na circunscrição do respectivo cartório eleitoral.

Art. 7º A inscrição deverá ser requerida ao Juiz Eleitoral, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I desta resolução e apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência;

II - currículo;

III - documento que comprove o grau de escolaridade;

IV - certidões negativas de crime eleitoral e de não filiação político-partidária;

V - declarações previstas no § 2º do art. 6º desta resolução.

§ 1º O Juiz Eleitoral poderá convocar os inscritos ou parte deles para entrevistas pessoais.

§ 2º Não será admitida nova inscrição de prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos na Resolução TRE-TO nº 330/2015.

Art. 8º Caberá ao Juiz Eleitoral indicar um servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, lotado no Cartório Eleitoral, para supervisionar as atividades realizadas pelo voluntário.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe de Cartório exercer o controle mensal da frequência do(s) voluntário(s), que será registrada, preferencialmente, em sistema próprio informatizado ou em outra forma de controle admitida legalmente. 

CAPÍTULO III

Local, Horário, Prazo e Condições do Serviço Voluntário

Art. 9º A atividade do voluntário será exercida nas condições, horários e local estabelecidos no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

§ 1º O voluntário não poderá realizar operação de alistamento eleitoral, transferência, revisão e emissão de segunda via do título eleitoral, bem como atualização da situação eleitoral.

§ 2º O voluntário não poderá realizar operações no sistema de filiação partidária.

§ 3º Poderá o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, mediante concordância do voluntário, solicitar a prestação do serviço em local diverso do estabelecido no Termo de Adesão.

Art. 10. A carga horária do voluntário observará o horário de funcionamento do Cartório Eleitoral onde se realizará o serviço, perfazendo o máximo de trinta horas semanais.

Art. 11. O prazo de duração do serviço voluntário será estabelecido no TASV, podendo ser prorrogado automaticamente, a critério das partes.

Art. 12. O Juiz Eleitoral e o voluntário se reservam o direito de rescindir o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário a qualquer tempo, por meio do Termo de Desligamento a que se refere o Anexo V desta resolução.

CAPÍTULO IV

Direitos e Responsabilidades

Art. 13. O voluntário receberá crachá de identificação individual emitido pela Seção de Segurança do Tribunal.

§ 1º O voluntário que estiver no exercício de atividades administrativas será denominado "Assistente do Serviço Voluntário", e quando desempenhar suas funções no auxílio direto ao Magistrado será denominado “Assessor do Serviço Voluntário”.

§ 2º O acesso às instalações do TRE-TO, bem como o uso de bens, serviços e sistemas necessários ou convenientes no desenvolvimento das atividades previstas no TASV, somente serão permitidos ao voluntário que detenha a identificação de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. O voluntário farájus à cobertura de seguro de acidentes do trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do TRE-TO, condicionada a disponibilidade orçamentária.

Art. 15. O voluntário responderá civil e criminalmente pelas faltas cometidas no exercício de suas atribuições.

Art. 16. São deveres do voluntário:

I - trabalhar de forma integrada e coordenada com a Justiça Eleitoral do Tocantins;

II - cumprir a carga horária ajustada no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário;

III - manter os assuntos confidenciais do Cartório Eleitoral em absoluto sigilo;

IV - zelar pela área destinada à execução de suas tarefas e pelos bens públicos postos à sua disposição;

V - respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos nesta resolução e no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

VI - acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho;

VII - devolver o crachá de identificação individual de que trata o art. 13 desta resolução no momento de seu desligamento da Justiça Eleitoral, mediante Termo a ser colhido pelo Juiz Eleitoral (Anexo V desta resolução).

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 17. O número de voluntários será definido pelo Juiz Eleitoral, observada a dotação orçamentária relativa à cobertura do seguro de acidentes de trabalho, bem como a estrutura física do Cartório Eleitoral.

Art. 18. Fica vedada a exigência ou a permissão do trabalho voluntário em número de horas superior ao estipulado no art.10 desta resolução, sob pena de responsabilidade de quem o autorizou.

Art. 19. Será expedido Certificado Digital de Conclusão do trabalho voluntário pela Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, contendo o local de trabalho, o período e a carga horária cumprida pelo voluntário, com cópia juntada ao dossiê eletrônico a que se refere o art. 4º desta resolução.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 25 dias do mês junho de 2015.

Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente, Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral/Diretor da EJE, Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR - Vice-Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ZACARIAS LEONARDO – Ouvidor, Juíza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND - Juíza Substituta, Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Juiz HÉLIO EDUARDO SILVA - Juiz Substituto, Dr. GEORGE NEVES LODDER - Procurador Regional Eleitoral.

 

ANEXO I 

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

 

Exmo. Sr(a) Juiz(a) Eleitoral,

_________________________________, brasileiro(a), (estado civil) ______________________, portador da Carteira de Identidade nº ______________ e do CPF nº _______________________, residente na ___________________________nº______, Município de _____________, telefone _____________, e-mail____________________________, vem requerer a Vossa Excelência sua inscrição como voluntário a fim de poder prestar serviços junto ao Cartório Eleitoral da ____ª Zona, com Sede em ____________________ - TO.

Na oportunidade, junta os documentos previstos no art. 7º da Resolução TRE-TO nº 330/2015 e declara estar ciente e de acordo com o fato de que o serviço voluntário será realizado de forma espontânea, sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de indenização, não gerando vínculo de emprego com a Justiça Eleitoral, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

Finalmente, em face do contido no art. 9º da Resolução TRE-TO nº 330/2015, esclarece a Vossa Excelência que pretende exercer suas atividades junto à (ao) ___________________, ____ horas por dia, _____ dias por semana.

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

__________________, ____ de _______________ de 20___.

 

 _________________________________

Requerente

 

ANEXO II

FICHA CADASTRAL DE VOLUNTÁRIO

 

DADOS PESSOAIS

Nome: ____________________________________________________________________

 

Nacionalidade: _____________________________________________________________

 

Estado Civil: _______________________________________________________________

 

RG: ______________________________________________________________________

 

CPF: _____________________________________________________________________

 

Título de Eleitor: ____________________________________________________________

 

Endereço Residencial: _____________________________________________­­­­­­­­­­­­­­­­__________

 

Cidade: __________________ Estado: _____________________CEP: ______________

 

Telefone: __________________________________________________________________

 

Email: ____________________________________________________________________

 

Grau de instrução: __________________________________________________________

 

Lotação: __________________________________________________________________

 

Signatário: _________________________________________________________________

 

Data:____/___/_____

 

Hora: ____________

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

A omissão ou a prestação de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita tipifica crime contra fé pública, nos termos do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/40, Código Penal Brasileiro.

 

ANEXO III

DECLARAÇÃO

 

Eu, _______________________________________, DECLARO, em cumprimento ao disposto ̕̕no § 1º do art. 6º da Resolução TRE-TO nº 330/2015 e sob as penas da lei, que não advogo no âmbito da Justiça Eleitoral e/ou exerço atividades laborais em escritório ou sociedade de advogados atuante em qualquer juízo da circunscrição do Tocantins.

Declaro, ainda, que não sou titular de cargo efetivo ou ocupante de cargo ou função comissionada em qualquer esfera da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional;

Declaro, por fim, não possuir parentesco em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com candidato ou ocupante de cargo eletivo, na circunscrição do Cartório da ___ª Zona Eleitoral.

___________________, ______ de ________________________ de 20___.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

A omissão ou a prestação de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita tipifica crime contra fé pública, nos termos do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/40, Código Penal Brasileiro:

Art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento ou registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.

 

ATENÇÃO: É de exclusiva responsabilidade do voluntário a apresentação de nova declaração ao Juízo Eleitoral em caso de qualquer alteração superveniente das circunstâncias neste documento declaradas.

 

ANEXO IV

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ sob o nº 05.789.902/0001-72, sediado na Av. Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lotes 1 e 2, Plano Diretor Norte, em Palmas-TO, neste ato representado pelo Juiz(a) Eleitoral da ____ª Zona, que ao final assina, e_______________________________, brasileiro(a), estado civil __________, portador(a) do CPF _____________ e Documento de Identidade nº ___________, residente na ___________________, nº ______, complemento _______ , prestador(a) de serviço voluntário, a seguir denominado VOLUNTÁRIO, resolvem, nos termos da Lei nº 9.608/1998 e das normas previstas na Resolução TRE-TO nº 330/2015, celebrar o presente termo de adesão para o desempenho de serviço voluntário, conforme estabelecido nas seguintes cláusulas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

O serviço voluntário será prestado no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, junto ao Cartório Eleitoral da ___ª Zona, com Sede em ____________________-TO, e realizado de forma espontânea e sem o percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, nos seguintes termos:

Trabalho voluntário na área/setor de:

________________________________________________________________

Serviço discriminado:

________________________________________________________________

Período de atividade (diária, semanal e horários):

________________________________________________________________

 

CLÁUSULA SEGUNDA

O serviço voluntário terá início em ___ / ___ / ___, com termo em ___ / ___ / ___, ficando prorrogado automaticamente, a critério das partes, mediante comunicação ao Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

A extinção da prestação do serviço voluntário dar-se-á:

I - a pedido do voluntário, que poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;

II - pelo término do período avençado de prestação do serviço voluntário, não havendo prorrogação;

III - pelo abandono do Programa, que se caracteriza por ausência não justificada de 5 (cinco) dias consecutivos ou de 10 (dez) dias intercalados, no período de um mês;

IV - por violação aos deveres e vedações constantes desta resolução e/ou do Termo de Adesão;

V – a qualquer tempo, por interesse da Administração.

Parágrafo único. A cobrança ou a percepção de qualquer verba por parte do voluntário, em razão das funções exercidas no âmbito do Poder Judiciário, além de ensejar a sua exclusão imediata do Programa, será objeto das medidas cabíveis e encaminhamento às autoridades competentes para fins de responsabilização criminal.

 

CLÁUSULA QUARTA

Poderá o voluntário ser aproveitado em outras atividades do TRE-TO durante a vigência deste instrumento particular, mediante seu consentimento e desde que as atividades sejam compatíveis com aquelas mencionadas na cláusula primeira deste termo, vedado expressamente o exercício das atividades referidas nos parágrafos do art. 9º da Resolução nº 330/2015, deste Tribunal.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

Ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins compete:

I – manter servidor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário;

II – oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;

III – emitir certificado de prestação de serviço voluntário ao término da vigência do presente termo de adesão.

 

CLÁUSULA SEXTA

São deveres do prestador de serviço voluntário:

I - zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade do Programa;

II - manter comportamento funcional e social compatíveis com o decoro;

III - respeitar as normas administrativas e o horário previamente ajustado;

IV - tratar com urbanidade os membros da magistratura, os advogados, os promotores de justiça, os defensores públicos, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça e o público em geral;

V - guardar sigilo acerca do teor dos processos e/ou procedimentos judiciais ou administrativos aos quais tiver acesso e das diligências que efetuar ou sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu trabalho no Poder Judiciário;

VI - identificar-se, antes de cumprir as atividades que lhe forem prescritas;

VII - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

VIII - frequentar curso de treinamento para o aperfeiçoamento das suas atividades, quando convocado;

IX - aceitar a supervisão e a orientação administrativa do seu chefe imediato e dos seus superiores funcionais;

X - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo chefe do setor e pelos seus superiores funcionais;

XI - apresentar ao seu chefe imediato, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativa por atraso ou falta;

XII – comunicar ao chefe imediato, por escrito, o seu afastamento do serviço voluntário, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis;

XIII - usar traje conveniente ao serviço.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Fica a Secretaria de Gestão de Pessoas responsável por expedir certificado de serviço voluntário após a sua conclusão.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

Além das atribuições e responsabilidades previstas no presente termo, são obrigações do voluntário:

I - Cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao supervisor qualquer evento que impossibilite a continuação de suas atividades.

II - Atender às normas internas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, principalmente às relativas ao serviço voluntário, que declara expressamente conhecer, exercendo suas atividades com zelo, exação, pontualidade e assiduidade.

III - Acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão do seu trabalho.

IV - Trabalhar de forma integrada e coordenada com a instituição e manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo.

V - Responsabilizar-se por perdas e danos que comprovadamente vierem a causar a bens da unidade de lotação em decorrência de inobservância das normas internas ou de dispositivos deste termo.

VI - Devolver o crachá de identificação individual no momento de seu desligamento da Justiça Eleitoral, mediante termo a ser colhido pelo Juiz Eleitoral.

 

 

CLÁUSULA NONA

As partes elegem o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Palmas, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer questão emergente do presente termo.

E, por estarem justos e compromissados, lavrou-se o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes, depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos.

_______________________ , _____ de  ____________de 20__.

 

________________________

Voluntário(a)

 

 

______________________________

Juiz(a) Eleitoral da Zona

 

 

____________________________________

Testemunha

 

 

ANEXO V

TERMO DE DESLIGAMENTO

 

NOME: ___________________________________________________________________

 

IDENTIDADE: ______________________________________________________________

 

CPF: _____________________________________________________________________

 

Voluntário(a) do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, lotado(a) no(a) _____ª Zona Eleitoral, a partir desta data, deixa de prestar serviço voluntário ( ) a pedido ( ) no interesse da Administração, pelo seguinte motivo:

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

Ficam, desta maneira, encerrados os efeitos jurídicos do “Termo de Adesão ao Serviço Voluntário” assinado em ___/_____/201____.

Na oportunidade, declaramos que foi recolhido o crachá individual fornecido pelo Tribunal ao Voluntário ora desligado.

 __________, ______ de___________ de 20___.

 

___________________________

Voluntário(a)

 

 

___________________________

Juiz(a) Eleitoral

 

ANEXOS I a V

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 110 de 26.06.2015, p. 3-5.