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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 335, DE 31 DE JULHO DE 2015.

Regulamenta os procedimentos para revisio do eleitorado com coleta de dados biométricos referente ao Projeto Biometria 2015-2016, em municípios do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO o teor da Resoluçao TSE n.o 23.440/2015 , que regulamenta a realizaçao da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral Eleitoral de regulamentar a Resolução nº 23.440/15 e, nos termos do seu art. 20 , tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos.

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução TRE-TO nº 324/2015, que autoriza a realização de atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos,

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 3/2015, expedido pela Corregedoria-Geral Eleitoral, que estabelece prazo limite para a execução de revisões de eleitorado de dados biométricos pertinentes ao Projeto de Identificação Biométrica 2015-2016;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 10/2015, expedido pela Corregedoria-Geral Eleitoral - CGE -. que aprova relação de municípios tocantinenses cujos eleitorados devem ser submetidos à revisão nos anos de 2015-2016,

CONSIDERANDO a competência da Corte, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03, para determinar as providências necessárias à realização das revisões do eleitorado, RESOLVE:

Do prazo para Revisão

Art. 1º O atendimento com identificação biométrica e a revisão do eleitorado será realizado, no período de 24.08.2015 a 04.03.2016, nos municípios relacionados no Anexo I, obedecendo às instruções contidas nas Resoluções-TSE nº 21.538/2003 , 23.335/2011 e 23.440/2015 e nos Provimentos nos 03/2015 e 10/2015, expedidos pela Corregedoria-Geral Eleitoral - CGE -. além daquelas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Não haverá atendimento aos sábados, domingos e feriados, na sede do cartório eleitoral ou em posto de atendimento criado pelo Juiz eleitoral, salvo mediante expressa autorização da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Da Presidência dos Trabalhos de Revisão

Art. 2° A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada nos municípios relacionados no Anexo I e presidida pelos juízes das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 13ª, 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 25ª, 28ª e 35ª Zonas Eleitorais, observada suas respectivas competências ( art. 62 da Resoluções-TSE nº 21.538/2003 ).

Art. 3 º A Revisão do Eleitorado será presidida pelo Juiz titular da circunscrição e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o respectivo juízo Eleitoral, bem como pelos Partidos Políticos com representação nos municípios abrangidos. ( arts. 62 , 66 e 67 da Resoluções-TSE nº 21.538/2003 ).

Da Divulgação por Edital

Art. 4 º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e ao local em que deverá se apresentar.

Art. 5 º O Juiz Eleitoral fará publicar. com antecedência mínima de 5 (cinco} dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da obrigatoriedade de comparecerem à revisão os titulares de inscrições eleitorais que se encontrem, atualmente, em situação regular ou liberada.

§ 1 º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I- regular- a inscrição não envolvida em duplicidade ou pluralidade, que está disponível para o exercício do voto e habilitada a transferência, revisão e segunda via;

II-liberada-a inscrição que após ter sido envolvido em coincidência, encontra-se disponível para o exercício do voto (alínea d do inciso V do art. 83 da Resoluções-TSE nº 21.538/2003 ).

§ 2º O edital de que trata este artigo deverá:

I- dar ciência aos eleitores de que: a) é obrigatório o comparecimento pessoal à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade; b) deverão comparecer munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio eleitoral e Titulo Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou, ainda, de terem requerido inscrição ou transferência para o município e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - indicar a data já estabelecida no art. 1º desta Resolução para o início e o término dos trabalhos, bem como os dias e horários de atendimento ao eleitor; e

III - ser afixado no Fórum da Comarca, no Fórum Eleitoral, Câmara de Vereadores, outras repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dando-lhe ampla divulgação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, bem como por quaisquer outros meios de que o Juiz Eleitoral disponha e que possibilite o pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 3º A critério do Juiz Eleitoral e observada a disponibilidade orçamentária e de equipamentos, verificada previamente junto ao TRE, poderão ser instalados postos de atendimento ao eleitor nos municípios, povoados, assentamentos e outros locais pertencentes a sua circunscrição, observada a divulgação que trata o inciso III, § 2º deste artigo.

Dos Eleitores Sujeitos à Revisão

Art. 6º A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios abrangidos pela revisão ou para ele movimentados até:

I - 08/06/2015. para os municípios pertencentes à 3ª ZE (Porto Nacional), 25ª ZE (Dianópolis) e 35ª ZE (Novo Acordo), ressalvados os eleitores do município de São Felix do Tocantins que não serão submetidos a procedimento revisional.

II- 14/06/2015, para os municípios pertencentes às 5ª ZE (Miracema do Tocantins) e 28ª ZE (Miranorte);

III- 26/07/2015 para os municípios pertencentes a 4ª ZE (Colinas do Tocantins) e a 6ª ZE (Guaraí);

IV- 02/08/2015 para os municípios pertencentes a 13ª ZE (Cristalândia) e a 17ª ZE (Taguatinga); e

V- 09/08/2015 para os municípios pertencentes a 18ª ZE (Paranã), a 19ª ZE (Natividade) e a 22ª ZE (Arraias)

Parágrafo único. Os eleitores de que cuida o caput deste artigo deverão comparecer pessoalmente aos locais designados pelos Juízes Eleitorais nos referidos municípios, conforme art. 4º e 5º desta Resolução.

Art. 7 º Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exerdcio do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos, no entanto o título não será emitido.

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II- multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código ASE 264);

III - inelegibilidades (código ASE 540);

IV- inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515).

§ 2º Os eleitores privados de direitos polfticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (§ 42 do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.440/2015 ).

Art. 8 º Eleitores com restrições decorrentes de ausência às urnas (código ASE 094) e de não atendimento à convocação para auxiliar os trabalhos eleitorais (código ASE 442), deverão apresentar a quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica(§ 2º do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.440/2015) .

Art. 9 º Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor prevista no § 3º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.440/2015 , a requerentes quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham registro de irregularidade na prestação de contas e de multa eleitoral nas hipóteses de:

I- desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4);

II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).

Da Identificação do Eleitor

Art. 10 . A prova de identidade somente será admitida se feita pessoalmente pelo eleitor e mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I- carteira de identidade ou carteira emitida por órgãos criados por lei federal, controladores do exerício profissional;

II - certificado de quitação do serviço militar;

III- certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil;

IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V- CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social Resolução TSE nº 23.440/2015 ).

§ 1º Caso esteja disponível o CPF do eleitor, o mesmo deverá ser devidamente registrado no cadastro eleitoral (art. 6º da Resolução TSE nº 23.440/2015 ).

§ 2º Não serão aceitos como prova de identidade os seguintes documentos (Ofício-Circular nº 31/2009-CGE):

I - Passaporte;

II- Carteira Nacional de Habilitação.

§ 3º A apresentação do certificado de quitação do serviço militar é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.

Da Comprovação do Domicílio pelo Eleitor ( Provimento nº 01/2014- CRE/TO , de 25 de fevereiro de 2014)

Art. 11 . A comprovação domiciliar poderá ser feita mediante um ou mais documentos que comprovem ser o eleitor residente no município indicado ou com este ter vínculo profissional, patrimonial, familiar ou comunitário, a abonar a residência exigida.

Art. 12 . Prestam-se à comprovação domiciliar os seguintes documentos, emitidos ou expedidos em nome do alistando, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau:

I- boletos de contas de luz, água, telefone ou TV a cabo, emitidos ou expedidos nos três meses anteriores ao preenchimento do RAE;

II - guia de recolhimento de IPTU atual ou do ano anterior ao de preenchimento do RAE;

III- guia de recolhimento de ITR atual ou do ano anterior ao de preenchimento do RAE;

IV- escritura pública ou cessão de direitos de imóvel registrada em cartório;

V- contrato de locação ou de arrendamento rural registrado em cartório;

VI- documento expedido pelo INCRA;

VIl- declaração de matrícula expedida por unidade de ensino referente ao ano do requerimento de alistamento/transferência eleitoral;

VIII- cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista;

IX- documentos emitidos por unidades de saúde ou assistenciais;

X- carteira de trabalho e previdência social com registro de vínculo empregatício no município;

XI- contracheque ou folha de pagamento;

XII - carteira do sindicato rural;

XIII -outro documento do qual se infira o vínculo com o município.

§1 º O trabalhador rural que não possua qualquer dos documentos descritos nos incisos deste artigo poderá comprovar seu domicílio mediante apresentação de declaração patronal. na qual conste a inscrição eleitoral do declarante. cujos dados ficarão sujeitos à verificação pelo atendente eleitoral e, em caso de inconsistência, submetidos ao Juiz.

§ 2 º A declaração patronal a que se refere o parágrafo primeiro não dispensa a declaração do próprio eleitor, sob as penas da lei, de que possui domicílio no município.

§ 3 º No caso de imóvel rural, ter-se-á por base o contido na escritura pública, inclusive em região limítrofe de municípios, e, havendo dúvida quanto à localização do bem, será observada a situação da propriedade de acordo com o registro na ADAPEC ou o constante do ITR.

§ 4 º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE. ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a perfodo anterior, na forma do § 6º deste artigo.

§ 5 º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 6 º O Juiz Eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 4º e 5º.

Art. 13. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicíio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco ( Resolução-TSE nº 21.538/2003, art. 65 , §4º).

Art. 14 . O eleitor informará ao atendente a espécie de vínculo que tem com o município, a fim de que conste no RAE.

Art. 15 . Independentemente do tipo de vínculo informado, o endereço a ser consignado no RAE deve estar inserido nos limites da jurisdição da zona eleitoral na qual o requerente se habilitará para o voto (Ofício-Circular CGE nº 19,de 23 de maio de 2013).

Art. 16 . Quando se tratar de vínculo diverso do residencial, além da apresentação de documento comprobatório da situação alegada, o eleitor deve subscrever declaração, sob as penas da lei, consoante modelo inserto no Anexo I, do Provimento nº 01/2014- CRE/TO , de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 17 . É dispensado o arquivamento de comprovante de domicílio, devendo ser certificado pelo atendente o tipo de documento apresentado para fins de preenchimento do RAE.

Da Fiscalização dos Partidos Políticos

Art. 18 . O Juízo Eleitoral dará conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo facultados aos respectivos diretórios e comissões provisórias municipais o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.

Art. 19 . Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

I - acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

II - requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III -examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido, como forma de evitar a perturbação nos serviços de revisão.

Dos Procedimentos da Revisão

Art. 20 . A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia (digitalizada) do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada.

Art. 21 . Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução-TSE nº 21.538/2003, de 14 de outubro de 2003 ( art. 7º da ResoluçãoTSE nº 23.440/2015 ).

§ 1 Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do §2º deste artigo.

§ 2° será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta.

§ 3° Comprovada. perante a justiça Eleitoral. a cessação de causa de restrição aos direitos políticos. na forma do art. 52 da Resolução-TSE nº 21.538/2003, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

Art. 22 . Os juízes Eleitorais envolvidos adotarão todas as medidas necessárias para o bom andamento da revisão, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no RAE com os documentos apresentados pelo eleitor;

II - comprovado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que ele aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no RAE e no protocolo de entrega de título eleitoral (PETE), e entregar-lhe-á o novo título, documento este comprobatório de comparecimento à revisão;

III - o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos §§ 1º e 2º do art. 21 desta resolução e que seu nome conste do cadastro eleitoral;

IV - o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio, não receberá o novo título e poderá ter a sua inscrição cancelada.

Art. 23. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão impreterivelmente no dia 04.3.2016, às 19 horas.

Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, ser-lhes-ão distribuídas senhas, devendo os eleitores entregar ao Juíz Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas, até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos ( art. 11 da Resolução-TSE n.º 23.440/2015 ) .

Art. 24. O Juiz eleitoral promoverá o acompanhamento do atendimento biométrico aos eleitores, inclusive mediante consulta ao Sistema Elo, em especial aos relatórios: Biometrias pendentes de envio, RAEs pendentes de coleta biométrica e Biometrias inválidas.

Da Sentença da Revisão

Art. 25. Concluídos os trabalhos de revisão e ouvido o Ministério Público Eleitoral no prazo de 3 dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, mediante comando do código ASE 469. Deverá, ainda, adotar as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, às situações de duplicidade ou pluralidade e de indícios de ilícito penal a exigir apuração ( art. 73 da Resolução-TSE nº 21.538/2003 c/c art. 3º da Resolução-TSE nº 23.440/2015 ).

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I -atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após as eleições de 2012 e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos (art. 3º, par. único, IV, da Res. TSE nº 23.440/2015) ;

II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

III -que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo á deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (art. 3º, par. único, IV, da Res. TSE nº 23.440/2015 ).

§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação do relatório da revisão pela Corte Regional Eleitoral (art. 73, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 21.538/2003 ).

Art. 26. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público (art. 74 da Resolução-TSE nº 21.538/2003 ).

§1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:

I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;

II - ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrições canceladas, exercendo a ampla defesa, possam interpor possível recurso contra a decisão de cancelamento.

§2º Contra a sentença de cancelamento caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias (art. 80 do Código Eleitoral ) contados da data da publicação.

§3º O recurso interposto pelos interessados deverá especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§4º Interposto o recurso de que trata o §2º deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá recebê-lo, autuá-lo em apartado e manifestar-se acerca da manutenção ou reforma da decisão, em juízo de retratação, processando-o devidamente (art. 75, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 21.538/2003 c/c art. 267, § 1º, do Código Eleitoral ).

§5º. Não sendo, em juízo de retratação, reformada a sentença de cancelamento, deverá o juiz remeter os autos referentes ao recurso à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com a cópia da sentença e das peças necessárias ao seu julgamento, para fins de distribuição a um dos membros da Corte (art. 75, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 21.538/2003 c/ c art. 26, § 7º, do Código Eleitoral ).

Art. 27. Concluída a revisão do eleitorado com a coleta de dados biométricos e transcorrido o prazo recursal. o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos. juntando-o aos autos do processo e remetendo-o. imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral com a relação dos eleitores que interpuserem recursos e com o demonstrativo numérico (Anexo 11) preenchido com exatidão (art. 75 da Resoluções-TSE nº 21.538/2003 ).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá fazer juntar aos autos de revisão do eleitorado o relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO (art. 10. parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.440/2015 ).

Art. 28. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 27, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou

II - submetê-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais (art. 76 da Resoluções-TSE nº 21.538/2003 ).

Disposições finais

Art. 29. Os eleitores que procurarem o Cartório Eleitoral do município submetido à revisão de eleitorado, no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação (art. 2º do Provimento nº 3/2015-CGE ).

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema ELO. mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA- REVISÃO DE ELEITORADO- PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 30. A Corregedoria Regional Eleitoral registrará, em ambiente específico do Sistema ELO, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2º do art. 29 desta Resolução (art. 3º do Provimento nº 3/2015-CGE ).

Art. 31. O Processo de Revisão do Eleitorado será autuado de forma individualizada por município, devendo o relatório e a sentença serem lançados em cada Processo.

Parágrafo único. Os dados da autuação deverão obedecer a seguinte disposição:

I - Classe Processual: Petição;

II- Assunto: DOMICÍLIO ELEITORAL- REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS- MUNICÍPIO: XXXXXXPROGRAMA BIOMETRIA 2015-2016- RESOLUÇÃO TRE-TO Nº 324/2015 E RESOLUÇÃO TRE-TO Nº XXX/2015.

III - Interessado: juízo da xxª Zona Eleitoral de xxxxx-TO.

Art. 32. As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado submetidas a operações de transferência regularmente deferidas e processadas não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos (art. 4º do Provimento nº 3/2015-CGE ).

Art. 33. Para o deferimento de novo alistamento para eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento -revisão de eleitorado), que, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.440/2015 , exigirá:

I - a prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente;

II - o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para a(s) inscrição(ões) cancelada(s) em nome do eleitor;

III - o comando do código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor, observada a ressalva contida no art. 5º do Provimento nº 3/2015-CGE .

Art. 34. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resoluções-TSE nº 21.538/2003 , servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (art. 10 da Resolução-TSE nº 23.440/2015 ).

Art. 35. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo a Presidência deste Tribunal examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral.

Parágrafo único. Os convênios, acordos e/ou contratos de que trata este artigo deverão ser firmados com fundamento no parágrafo único do art. 72 da Resoluções-TSE nº 21.538/2003 e inciso III do art. 92 da Lei nº 7.444/1985 .

Art. 36. A Corregedoria-Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução. podendo, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação ao juízo eleitoral, deslocar-se aos municípios e zonas eleitorais submetidos à revisão (art. 14, IV, da ResoluçãoTSE n.º 7.651/65 c/c art.19 da Resolução-TSE n.º 23.440/2015 ).

§1º A Corregedoria Regional Eleitoral inspecionará os serviços de revisão (art. 59 da Resoluções-TSE nº 21.538/2003 e art. 82 da ResoluçãoTSE n.º 7.651/65) .

§2º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir as normas complementares, para o fiel cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.

§3º Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos revisionais, caberá ao Juiz suscitá-las perante a Corregedoria Regional Eleitoral, para orientações e esclarecimentos pertinentes.

Art. 37. As questões administrativas deverão ser dirigidas à Diretoria-Geral deste Tribunal, mormente no que tange às instalações ffsicas, servidores requisitados ou contratados, bem como recursos orçamentários.

Art. 38. A Secretaria de Tecnologia da Informação realizará acompanhamento estatístico do atendimento de eleitores, devendo, em procedimento SEI específico, manter a Corregedoria Regional Eleitoral atualizada sobre a evolução das atividades de coletas dos dados.

Art. 39. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos aplicam-se, no que couberem, os procedimentos estabelecidos nas Resoluções-TSE nº 21.538/2003 e 23.440/2015 , nos Provimentos CGE nº 3 e 10/2015 e nos demais provimentos complementares a serem oportunamente expedidos pela Corregedoria Geral Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 40. Os procedimentos de que cuida esta resolução observarão os prazos constantes do seu Anexo III.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas- TO, aos 31 dias do mês de julho de 2015.

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE-Presidente; Desembargadora JACQUELINE ADORNO-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; juiz ZACARIAS LEONARDO-Vice-Corregedor Regional Eleitoral; juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA-Ouvidor; jufza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND; juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS; juiz HÉLIO EDUARDO DA SILVA; Dr. GEORGE NEVES LODDER-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 138 de 05.08.2015, p. 9-15

ANEXO I

(da Resolução TRE-TO nº 335, 31.07.2015 )

MUNICÍPIOS

Zona

Município

Eleitores aptos

3

Brejinho de Nazaré

4.125

Ipueiras

1.601

Monte do Carmo

4.666

Porto Nacional

35.231

Santa Rita do Tocantins

1.721

Silvanópolis

3.939

TOTAL

51.283

4

Bernardo Sayão

3.190

Brasilândia do Tocantins

1.724

Colinas do Tocantins

22.616

Juarina

1.751

TOTAL

29.281

5

Lajeado

2.530

Miracema do Tocantins

14.684

Tocantínia

4.921

TOTAL

22.135

6

Fortaleza do Tabocão

2.409

Guaraí

16.919

Presidente Kennedy

2.534

Tupiratins

1.611

TOTAL

23.473

13

Chapada da Areia

1.907

Cristalândia

5.545

Fátima

2.948

Lagoa da Confusão

6.533

Nova Rosalândia

2.514

Oliveira de Fátima

1.714

Pium

5.007

TOTAL

26.168

17

Aurora do Tocantins

2.935

Lavandeira

1.455

Ponte Alta do Bom Jesus

3.451

Taguatinga

10.710

TOTAL

18.551

18

Palmeirópolis

5.045

Paranã

7.820

São Salvador do Tocantins

2.347

TOTAL

15.212

19

Almas

5.351

Chapada da Natividade

2.872

Conceição do Tocantins

3.434

Natividade

6.767

Santa Rosa do Tocantins

3.692

TOTAL

22.116

22

Arraias

8.619

Combinado

3.756

Novo Alegre

1.707

TOTAL

14.082

25

Dianópolis

12.602

Novo Jardim

1.979

Porto Alegre do Tocantins

2.203

Rio da Conceição

1.640

Taipas do Tocantins

1.720

TOTAL

20.144

28

Barrolândia

4.450

Dois Irmãos do Tocantins

4.887

Miranorte

9.971

Rio dos Bois

2.005

TOTAL

21.313

35

Aparecida do Rio Negro

3.734

Lagoa do Tocantins

2.698

Lizarda

2.756

Novo Acordo**

3.451

Santa Tereza do Tocantins

2.355

São Félix do Tocantins*

-

TOTAL

14.994

TOTAL GERAL

278.752

ANEXO II

(da Resolução TRE-TO nº 335, 31.07.2015 )

DEMONSTRATIVO NUMÉRICO DOS TRABALHOS REVISIONAIS

DEMONSTRATIVO NUMÉRICO DOS TRABALHOS REVISIONAIS

Município Revisado:

Dados levantados

Dados numéricos

Eleitores revisados:

Eleitores que comprovaram ter domicílio eleitoral no município:

Eleitores com vínculo de natureza familiar, profissional, patrimonial

ou comunitária:

Eleitores cancelados em razão de não-comprovação de domicílio

eleitoral no município:

Eleitores cancelados em razão de não comparecimento à revisão:

Eleitores que interpuseram recurso eleitoral contra a decisão que

determinou o cancelamento de suas inscrições eleitorais:

Reforma da sentença em sede de juízo de retratação:

ANEXO III

(da Resolução TRE-TO nº 335, 31.07.2015 )

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA AS REVISÕES DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA 2015-2016

Data

Providência

07/03/2015

Prazo final para abertura de Vista ao Ministério Público

(03 dias)

21/03/2015

Prazo final para a prolação da sentença (prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público - art. 74 da Resolução n.º 21.538/03)

24/03/2015

Prazo final para a interposição de recursos (3 dias contados da publicação da sentença)

25/03/2015

Prazo final para a remessa, VIA SEDEX, dos autos do processo de revisão à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com o relatório e anexo II preenchido.

25/03/2015

Prazo final para remessa dos recursos eventualmente interpostos e regularmente processados à Presidência do TRE/TO

05/04/2015

Data limite para a homologação dos trabalhos revisionais.

08/04/2015

Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral, para efetivo cancelamento das inscrições.