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RESOLUÇÃO Nº 393, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 414, DE 22 DE MAIO DE 2018.)

Dispõe sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da justiça eleitoral de primeira instância.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS , no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso I, “b” da Constituição Federal, o art. 19, inciso XIV de seu Regimento Interno, o disposto na Resolução TSE nº 20.843, de 14 de agosto de 2001 e, ainda, a necessidade de consolidar os procedimentos legais necessários ao reembolso de despesas com transporte aos oficiais de justiça ad hoc, em virtude das recomendações da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, SEI nº 0005084-57.2015.6.27.8000, RESOLVE :

Art. 1º Conceder indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio de transporte particular, a sua conta e risco, para a execução de serviços externos, a serviço da Justiça Eleitoral.

§ 1º Considera-se serviço externo, para efeito desta Resolução, o cumprimento de mandado, de diligência ou de ordem oriunda de procedimentos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício da função, poderá ser nomeado Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, servidor regularmente requisitado pelo Juízo Eleitoral, que esteja lotado no Cartório Eleitoral, ou, ainda, servidor do quadro efetivo do TRE-TO, sendo vedada a concessão de indenização de transporte a estagiário ou colaborador eventual .

§ 3º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, vedado o exercício da função durante as ausências e afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício.

Art. 2º A indenização de que trata o caput do art. 1º será paga mensalmente, independentemente do número de diligências realizadas, na proporção dos dias em que o Oficial de Justiça ad hoc cumprir mandados provenientes da Justiça Eleitoral.

§ 1º O valor diário da indenização é de R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 2º Caso o Oficial de Justiça faça uso de veículo fornecido pela administração pública, para cumprimento das diligências, não lhe será devida a indenização.

§ 3º No pagamento mensal do valor da indenização de que trata esta norma serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites de dias para efeito de cumprimento de mandados, proporcionais ao respectivo número de eleitores:

Número de eleitores na ZE

Máximo de dias para diligência

Até 15.000

05

De 15.000 a 30.000

10

De 30.000 a 60.000

15

Acima de 60.000

20

Art. 3º O Juiz Eleitoral de cada Zona designará, mediante Portaria, por período não superior a um 1 (ano), o Oficial de Justiça a quem incumbirá o cumprimento dos mandados, devendo constar da portaria de designação o  nome completo,  cargo e  período da designação do servidor.

§ 1º Em cada Zona Eleitoral poderão ser designados e convocados Oficiais de Justiça em número necessário ao bom andamento dos feitos, limitado o pagamento ao número máximo de diligências previsto no § 3º do art. 2º.

§ 2º No período compreendido entre a data final para o registro de candidatura e a data final para a diplomação dos eleitos, nos termos fixados no Calendário Eleitoral, a critério do Juiz Eleitoral, observada a necessidade do serviço, o número máximo de diligências previsto no § 3º do art. 2º poderá ser triplicado.

§ 3º O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, mediante Portaria, substituir Oficial de Justiça designado.

§ 4º Não poderá ser designado para a função o cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Magistrado, de Membro do Ministério Público, de Chefe de Cartório, de servidor à disposição da respectiva Zona Eleitoral e de membro do diretório de partido político ou de candidato a cargo eletivo.

§ 5º O número máximo de dias, individualmente, por oficial de justiça, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o limite previsto no § 3º do art. 2º, competindo ao chefe de cartório da respectiva zona eleitoral observar, rigorosamente, o limite máximo de diligências permitido por servidor.

Art. 4º A solicitação do pagamento da indenização de transporte deverá ser encaminhada pelo Juiz Eleitoral à Secretaria de Gestão de Pessoas, por sistema eletrônico (SEI), até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês subsequente, por meio de ofício, acompanhado obrigatoriamente pelos seguintes documentos:

a) formulário de informação de diligência para pagamento de indenização a Oficiais de Justiça; (anexo I)

b) cópia da portaria de designação de oficial de justiça para cumprimento de mandados da justiça eleitoral.

Parágrafo único. No mês de dezembro, em razão do encerramento do exercício, a solicitação do pagamento da indenização de transporte deverá ser encaminhada pelo Juiz Eleitoral à Secretaria de Gestão de Pessoas até o dia 15 (quinze).

Art. 5º A indenização paga em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização como salário utilidade ou prestação in natura .

Art. 6º O pagamento da indenização prevista nesta Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela área pertinente.

Art. 7º As despesas decorrentes dos serviços citados nesta Resolução, obedecerão à seguinte classificação orçamentária:

I – em anos não eleitorais, na Ação Julgamento de Causas e Gestão Administrativa da Justiça Eleitoral – no Estado do Tocantins, Programa de Trabalho 02.122.0570.20GP.0017 – Plano Orçamentário Julgamento de Causas e Gestão Administrativa, no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio ou a que vier a substituí-la;

II – em anos eleitorais, na Ação “02.061.0570.0469.0001 – Pleitos Eleitorais - Nacional”, grupo de despesas 33 – Custeio, ou a que vier a substituí-la.

Art. 8º Compete ao Juiz Eleitoral atestar os serviços externos realizados pelos servidores, lotados no respectivo Cartório Eleitoral.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral que atestar pedido de indenização de transporte em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, responderá solidariamente com o designado pela devolução da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 9º Não será devido o pagamento de serviço extraordinário para a execução de serviços de que trata esta Resolução.

Art. 10. O Presidente deste Tribunal poderá reajustar o valor diário da indenização referido no § 1º do art. 2º desta Resolução, vedada qualquer retroatividade.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução TRE-TO nº 91, de 22 de março de 2006 e a Resolução TRE-TO nº 196, de 25 de novembro de 2009 , e demais disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, aos 12 dias do mês de dezembro de 2017.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS – Presidente, Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE - Vice-Presidente/Corregedora, Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA - Ouvidor Regional Eleitoral, Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA, Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - Diretor Executivo da EJE, Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT, Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO - Procurador Regional Eleitoral 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 225 , de 14.12.2017, p. 9-12 .

ANEXO I

INDENIZAÇÃO A OFICIAIS DE JUSTIÇA

INFORMAÇÃO DE DILIGÊNCIA

(Resolução TRE-TO nº 393/2017)

DADOS CADASTRAIS

Servidor (art.1º, §2º):

CPF:

Cargo Efetivo:

Lotação:

Órgão de Origem:

Conta Corrente:

Agência:

Banco:

DADOS DA DILIGÊNCIA

Natureza do(s) Processo(s):

Nº(s) do(s) Processo(s):

Dia(s) da(s) Diligência(s):

Total de dias:

Município(s):

DADOS DO VEÍCULO

Tipo do veículo:

Placa:

Proprietário:

OBS.: Para fins de instrução do respectivo SEI, referido formulário deverá ser encaminhado à SGP, por meio de Ofício, assinado pelo Juiz Eleitoral, juntamente com cópia da portaria de designação de Oficial de Justiça, até o décimo-quinto (15º) dia útil do mês subsequente. (Art. 4º, caput)

_____________________ (TO), ___ de ____________ de _____

______________________________

Oficial de Justiça

A T E S T A D O

ATESTO para fins de pagamento de reembolso aos Oficiais de Justiça, por despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TRE-TO nº XX/2016, serem verdadeiras as informações acima prestadas.

Em, ____/____/_____.

JUIZ ELEITORAL