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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 494, 20 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta o serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes nas eleições gerais e municipais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, em atendimento ao disposto no art. 215 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV do art. 19 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO a busca constante por inovações com vista a racionalização de despesas e, consequentemente, a otimização da prática das diversas atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a eficácia e a eficiência, dois importantes vetores para a Gestão Pública, que permitem alto grau de atingimento das metas e objetivos almejados com o concomitante aumento da capacidade de realização das demandas com menos recursos ou com recursos mais acessíveis;

CONSIDERANDO que a utilização de soluções tecnológicas confere maior precisão, eficiência, segurança e celeridade para a realização de atos referentes ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO a existência, no âmbito deste Tribunal, de estrutura tecnológica necessária à emissão de diplomas aos candidatos eleitos no pleito eleitoral;

CONSIDERANDO que a emissão de diplomas pela Internet permitirá a redução de insumos necessários à sua confecção, o que vai ao encontro do Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, em especial o de número 12;

RESOLVE:

Art. 1º Implantar e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, o serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes nas eleições gerais e municipais, em atendimento ao disposto no art. 215 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Parágrafo único. Os candidatos eleitos e os suplentes obterão os respectivos diplomas por meio do serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins na internet.

Art. 2º Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ou pelo Presidente da Junta, no caso das eleições gerais ou municipais, respectivamente.

§ 1º Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, os diplomas serão assinados pelo juiz mais antigo.

§ 2º As assinaturas eletrônicas serão feitas de acordo com as normas que regem a matéria, o que garantirá aos diplomas emitidos eletronicamente a legitimidade e oponibilidade sempre que demandada a sua apresentação.

Art. 3º A data da diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no pleito geral ou municipal será definida pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da Junta Eleitoral, observada a data limite estipulada no Calendário Eleitoral ou resolução específica, que deverá ser amplamente divulgada e informada aos candidatos, partidos e coligações.

Art. 3º A data da diplomação das candidatas e dos candidatos eleitos no pleito geral ou municipal será definida pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da Junta Eleitoral, observada a data limite estipulada no Calendário Eleitoral ou resolução específica, que deverá ser amplamente divulgada e informada as candidatas e candidatos, partidos e coligações. (Alterado pela Resolução 537/2022)

§ 1º Após a proclamação dos eleitos e suplentes, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou o Presidente da Junta Eleitoral marcará data de sessão pública solene de diplomação, presencial ou virtual.

§ 1º Após a proclamação dos eleitos, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou o Presidente da Junta Eleitoral marcará data de sessão pública solene de diplomação, presencial ou virtual. (Alterado pela Resolução 537/2022)

§ 2º A sessão pública de que trata o § 1º será registrada em ata, consignando o nome dos membros do Tribunal Regional Eleitoral, em se tratando de eleições gerais, ou da Junta Eleitoral, em caso de eleições municipais, e, ainda, o nome de todos os candidatos eleitos e suplentes na ordem de votação.

§ 2º A sessão pública de que trata o § 1º será registrada em ata, consignando o nome dos membros do Tribunal Regional Eleitoral, em se tratando de eleições gerais, ou da Junta Eleitoral, em caso de eleições municipais, e, ainda, o nome de todas as candidatas e candidatos eleitos na ordem de votação. (Resolução TSE nº 23.669/21, art. 328) (Alterado pela Resolução 537/2022)

§ 3º Os diplomas dos eleitos e suplentes serão disponibilizados no site do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, para acesso e impressão, a partir da data de diplomação estabelecida pela autoridade.

§ 4º A data da diplomação será considerada para a contagem de todos os prazos legais que têm nela o seu início, mesmo que o candidato não acesse a página para obtenção do seu diploma.

Art. 4º A verificação da autenticidade e validade do diploma poderá ser feita por qualquer interessado mediante acesso ao ambiente oficial da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Para a constatação da autenticidade e validade do diploma caberá ao consulente informar os dados requeridos pelo serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas.

Art. 5º Para a consulta e emissão do diploma o candidato deverá informar os seguintes dados:
I - ano e turno da eleição;
II - município;
III - cargo eletivo;
IV - legenda do partido ou coligação perante o qual concorreu ao cargo eletivo.
IV - legenda do partido político, da federação de partidos ou da coligação perante o qual concorreu ao cargo eletivo. (Alterado pela Resolução nº 525 de 2022).

Art. 6º Os diplomas emitidos pela Internet conterão, necessariamente, os seguintes dados:
I - o nome do candidato eleito ou do suplente, utilizando o nome social, quando este constar do Cadastro Eleitoral;
I - o nome da candidata ou do candidato eleito ou do suplente, utilizando o nome social, quando este constar do Cadastro Eleitoral; (Alterado pela Resolução nº 525 de 2022).
II - a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;
II - a indicação da legenda do partido político, da federação de partidos ou da coligação sob a qual concorreu; (Alterado pela Resolução nº 525 de 2022).
III - o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente;
III - o cargo para o qual foi eleita ou eleito ou a sua classificação como suplente;" (Alterado pela Resolução nº 525 de 2022).
IV - a assinatura eletrônica da autoridade responsável pela emissão do diploma;
V - a data da diplomação.

§ 1º O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo CAND após o registro da diplomação.

§ 2º A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que ele estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral .

Art. 7º Após a diplomação, os diplomas poderão ser acessados e obtidos a qualquer tempo pelo interessado na página do Tribunal na internet ou na própria sede deste ou do Juízo Eleitoral competente.

Art. 8º O candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice, nas eleições majoritárias ou proporcionais, não poderá ser diplomado.

§ 1º O descumprimento do prazo para encaminhamento das prestações de contas de campanha impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).

§ 2º Nas eleições majoritárias, se não houver candidato diplomado na data da respectiva posse, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.

Art. 9º Se após a diplomação for provido recurso contra o registro do candidato, ainda que de forma parcial, será também revista a apuração anterior para a confirmação ou invalidação do diploma respectivo.

Parágrafo único. Em caso de renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, ou na hipótese de modificação do resultado, os novos eleitos deverão atender às determinações constantes desta Resolução para a obtenção do diploma.

Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal a gestão do serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, de modo a garantir a integridade e disponibilidade dos documentos.

Art. 11. Nas eleições municipais de 2020, a sessão pública de expedição de diplomas será realizada, obrigatoriamente, por meio de videoconferência, em sala fechada do aplicativo Google Meet, plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo, que poderá ser substituída posteriormente por outra, a critério da Presidência do Tribunal.
Art. 11. Nas eleições municipais e gerais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, caberá a Presidência do Tribunal decidir a forma de realização da sessão pública da expedição do diploma e da sessão solene de entrega de diplomas, se por meio de videoconferência ou de modo presencial. (Alterado pela Resolução nº 525 de 2022).

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 20 de novembro de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 263 de 23.11.2020, p. 22-24.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 151 de 24.08.2022, p. 60-61.