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RESOLUÇÃO Nº 511, DE 1º DE JULHO DE 2021

Designa a 29ª Zona Eleitoral, com sede no município de Palmas, para processar e julgar, na  Justiça Eleitoral do Tocantins, os crimes comuns indicados na decisão do  Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo regimental interposto no Inquérito 4435-DF, que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, nos termos do inciso II do art. 35 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local da ocorrência do    crime, de acordo com as regras de competência dispostas no art. 6° do Código Penal e nos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal, bem como que o art. 364 do Código Eleitoral estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal aos feitos penais eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento da administração  da  justiça  e otimização  da prestação jurisdicional, diante  do  direito  fundamental  à  razoável  duração  do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição da República, e do princípio da eficiência,  que rege a Administração Pública;

CONSIDERANDO que a especialização de zona eleitoral em razão da matéria é relevante forma     de incremento da qualidade da prestação jurisdicional, visando a proporcionar melhores condições para a superação das dificuldades de processamento de processos que tenham por objeto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, direitos e valores, de lavagem ou ocultação de bens e praticados por organizações criminosas, quando conexos a crimes eleitorais, em virtude das peculiaridades e da complexidade desses delitos;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO, finalmente, a edição da Resolução nº 23.618, de 7 de maio de 2020, pelo  Tribunal Superior Eleitoral, autorizando os tribunais regionais eleitorais a designarem zonas  eleitorais específicas para processamento e julgamento, de forma especializada, dos  crimes  comuns conexos com os eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional,  

RESOLVE:

Art. 1º Designar a 29ª Zona Eleitoral de Palmas para, na Justiça Eleitoral do Tocantins, processar e julgar os seguintes crimes comuns, indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional:

I - crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do Código Penal);

II - corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal);

III   - crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);

IV   - lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998);

V   - delitos praticados por organizações criminosas (definidas na Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013) e os de associação criminosa e de constituição de milícia privada (arts. 288 e 288-A do Código Penal);

VI  - demais crimes comuns, cuja complexidade de processamento das investigações e ações penais justifique remessa às zonas especializadas.

§ 1º A designação de que trata esta resolução abrange o processamento e o julgamento de todos  os feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, pedidos decorrentes de procedimento investigatório criminal do Ministério Público, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, ações penais, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.

§ 2º Para processamento e julgamento dos crimes definidos neste artigo, a zona  eleitoral  designada é considerada especializada em razão da matéria e terá jurisdição em todo o Estado do Tocantins, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes.

§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade,  cuja  execução caberá à Justiça Comum, seja Estadual ou Federal.

Art. 2º A zona eleitoral designada manterá a sua atual competência administrativa e jurisdicional.

§ 1º Serão redistribuídos para a zona especializada os processos judiciais que versem sobre os crimes enumerados no artigo 1º que tramitem nas demais zonas eleitorais do Tocantins ou que sejam por elas recebidos, salvo se já tiverem sido julgados ou se a instrução estiver concluída.

§ 2º Considerar-se-ão válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição de que trata o parágrafo precedente, salvo decisão em sentido contrário do juízo da zona eleitoral especializada.

§ 3º Todos os documentos destinados à zona eleitoral especializada serão entregues ou remetidos diretamente às suas unidades, observando-se as cautelas de sigilo, vedado o recebimento por outras zonas eleitorais.

Art. 3º Os processos de que trata esta resolução tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), ainda que provenientes de processos físicos na     zona eleitoral de origem, que será responsável pela migração e digitalização do feito, antes da redistribuição à zona eleitoral especializada.

Art. 4º Os atos de instrução ou execução poderão ser realizados por videoconferência  ou  tecnologia similar ou deprecados a qualquer zona eleitoral e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo a sigilo decretado.

Art. 5º De modo a preservar o sigilo de documentos e atos processuais, é vedado aos servidores da zona especializada e da Secretaria do Tribunal fornecer informações processuais por telefone ou manter contato com a imprensa, o que só poderá ser feito por meio do juiz eleitoral designado ou, com autorização deste, da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM.

Art. 6º Na designação dos juízes para atuar na zona eleitoral especializada, serão observados os critérios objetivos previstos na Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e nas normas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 1º O juiz designado para atuar na zona eleitoral especializada poderá ser reconduzido, por decisão deste Tribunal, quando constatado que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, possa acarretar prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento dos processos-crime de que trata esta resolução.

§ 2º A recondução prevista no parágrafo anterior é limitada a um biênio consecutivo.

§ 3º Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do juiz competente, serão observadas  as regras de substituição definidas nas normas internas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 4º Constatada necessidade, o Presidente do TRE/TO designará, dentre os juízes que estejam no exercício da função eleitoral, auxiliar(es) para a zona especializada.

Art. 7º O Núcleo de Apoio Processual (NAP), instituído por meio da Resolução nº 507, de 25 de maio de 2021, sempre que demandado pelo juízo da zona eleitoral especializada, poderá prestar assessoramento em feitos criminais de grande complexidade, que versem sobre os delitos previstos no caput do art. 1º, os quais terão prioridade em relação aos demais feitos distribuídos ao NAP.

Art. 8º A Escola Judiciária Eleitoral promoverá ações de capacitação em matéria criminal, penal e processual penal, prioritariamente, para os servidores e juízes em atuação na zona eleitoral especializada, para a equipe de assessoramento atuante no Núcleo de Apoio Processual (NAP) e para a assessoria dos Juízes Membros da Corte.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou  pelo  Corregedor  Regional Eleitoral, respeitadas suas respectivas atribuições regimentais.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 1ª de julho de 2021.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juiz ANTONIO  PAIM BRÓGLIO; Juiz MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO- Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 117 de 02.07.2021, p. 27-29.