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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 526, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Amplia a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que é imperioso assegurar maior proteção às vítimas e às testemunhas para efetivo combate às organizações criminosas;

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da CRFB/1988

CONSIDERANDO que a legislação vigente restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, LX, da CRFB/1988;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-TO nº 501/2021, que instituiu o atendimento ao público externo por meio de Balcão Virtual;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 427/2021

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, nos processos criminais, físicos e eletrônicos, que tramitem na primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Tocantins, haja a promoção da proteção às vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, nos termos da Resolução CNJ nº 427, de 20 de outubro de 2021.

Art. 2º Até que haja adequação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe às funcionalidades mínimas para atendimento das medidas implementadas pela Resolução CNJ nº 427/2021, a proteção às vítimas e/ou testemunhas ameaçadas ou em grave risco se darão nos termos desta Resolução.

§1º A autoridade judicial competente poderá determinar a preservação dos dados qualificativos e dos endereços de vítimas e testemunhas a pedido destas, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado ou advogada, ou, ainda, de ofício.

§ 2º A decisão judicial poderá determinar que os dados qualificativos, os endereços e as peças processuais que exponham as vítimas e/ou testemunhas deverão ser desentranhadas e anexadas a um SEI sigiloso criado para este fim específico, certificando-se nos autos judiciais e no SEI as informações sobre a qual processo faz referência e o arrolamento das peças desentranhadas.

§ 3º O acesso aos dados das vítimas ou de testemunhas fica garantido ao Ministério Público e à defesa da parte ré, mediante requerimento à autoridade judicial competente e controle da vista.

§ 4º Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo por oficial a ou oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.

Art. 3º Por ocasião da intimação para depoimento deverá ser informado às vítimas e às testemunhas quanto à existência e ao funcionamento do Balcão Virtual, regulamentado pela Resolução TRE-TO nº 501/2021, o qual não exige a identificação do participante e permite a realização de atendimentos simultâneos e independentes, por meio do qual poderão se comunicar com a serventia eleitoral em que tramita o processo e esclarecer eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial.

Parágrafo único. No atendimento de vítimas e testemunhas, o cartório eleitoral deverá informar sobre os dispositivos, ações e espaços existentes no Tribunal relacionados à Política Institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, instituída pela Resolução CNJ nº 253/2018.

Art. 4º Na hipótese de a presença da parte ré causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, a autoridade judicial deverá tomar as providências possíveis para evitar o contato direto entre as partes envolvidas durante a realização da audiência e, inclusive, nos momentos que a antecederem e logo após a sua finalização.

Parágrafo único. Se durante a realização de diligência as oficial as ou os oficiais de justiça constatarem que a presença da parte ré na sala de audiência causará humilhação, temor ou sério constrangimento às vítimas e às testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 29 de março de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 56 de 31.3.2022, p. 61-62.