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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 528, DE 25 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre diretrizes administrativas para a nomeação de eleitores(as) que atuarão como apoio logístico nas Eleições Gerais 2022. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista que as Eleições Gerais têm prazo para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO  o princípio constitucional da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998;

CONSIDERANDO que os artigos 8º, 9º, 11, 12 e 13 da Resolução TSE n° 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, regulamenta a nomeação de eleitores(as) para atuarem como apoio logístico no auxílio dos trabalhos eleitorais e no cumprimento de outras atribuições a critério do juiz eleitoral;

CONSIDERANDO a necessária colaboração da sociedade com a Justiça Eleitoral, notadamente, no que se refere aos serviços prestados como auxiliares dos juízes eleitorais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer diretrizes administrativas para a nomeação de eleitores(as) que atuarão como apoio logístico nas Eleições 2022.

Art. 2º É facultada a nomeação de eleitores(as) para apoio logístico, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais nos dois turnos (Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 8º).

Art. 3º As atividades técnicas e administrativas que os(as) eleitores(as) convocados(as) para o apoio logístico desempenharão são:

I - preparação e distribuição dos materiais de votação; 

II - montagem das seções de votação (véspera da Eleição);

III - suporte às mesas receptoras de votos e de justificativas; 

IV - transmissão de resultados;

V - outras relacionadas com as Eleições 2022, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.

Art. 4º Deverá ser dada preferência na convocação para atuar no apoio logístico aos eleitores(as):

I - voluntários;

II - inscritos na circunscrição eleitoral;

III - estudantes de curso superior, inclusive pós-graduação;

IV - servidores da Administração Pública, direta ou indireta;

V - residentes na localidade em que atuarão.

Art. 5º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre eleitores(as) pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de pessoa voluntária (Resolução TSE nº 22.669/2021).

CAPÍTULO II

DO APOIO LOGÍSTICO

Art. 6º O(a) Juiz(a) Eleitoral nomeará os apoios logísticos para auxiliarem os trabalhos eleitorais na antevéspera, na véspera e no dia das eleições, condicionado à necessidade do serviço.

§ 1º Em casos excepcionais, sendo estritamente necessário, os(as) apoios poderão ser nomeados(as) para auxiliar os trabalhos eleitorais em período diverso do disposto no caput, observado o limite máximo definido na Resolução TSE nº 23.669/2021, distribuídos nos dois turnos, não incluído para este cômputo o dia de convocação para treinamento.

§ 2º Compete às Unidades Técnicas do Tribunal, quando demandadas, auxiliar na seleção e capacitação de voluntário(a)s convocado(a)s para apoio logístico técnico.

Art. 7º Os(as) eleitores(as) nomeados(as) para o apoio logístico serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono (Lei nº 9.504/1997, art. 98; Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 13, caput). 

§ 1º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98; Resolução TSE nº 23.669/2021, art.13, § 1º).

§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade (Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 13, § 2º). §

3º A comprovação para obtenção das prerrogativas concedidas neste artigo será feita mediante certidão expedida pelo TRE, juiz(a) eleitoral ou pessoa designada pela respectiva autoridade, ou ainda pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) disponível no sítio eletrônico do TSE, a qual informará (Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 13, § 3º):

I - os dados do(a) eleitor(a);

II - a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeado(a);

III - os dias em que efetivamente compareceu;

IV - as atividades preparatórias e a conclusão de treinamento, com a indicação da modalidade, se
presencial ou a distância; e

V - o total de dias de folga a que tem direito.

Art. 8º Não poderão ser nomeados(as) para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º; Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 9º):

I - candidatos(as) e respectivos(as) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;

II - integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva;

III - autoridades e agentes policiais, bem como funcionários(as) no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - pertencentes ao serviço eleitoral; e

V - eleitores(as) menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 9º Deverá ser evitada, sempre que possível, a designação para atuar no apoio logístico:

I - de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

II - de agentes políticos;

III - de profissionais que atuam na área de saúde;

IV - de profissionais que necessitem prestar suporte às eleições em outras áreas, direta ou indiretamente, inclusive de natureza privada.

Art. 10. Havendo necessidade de deslocamento, o Cartório Eleitoral deverá estimar previamente a quantidade de diárias necessárias para atendimento da demanda, solicitando autorização antecipada à Diretoria-Geral.

1º Em caso de necessidade de convocação de apoio não pertencente à Zona Eleitoral, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), com apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), realizar a capacitação técnica no domicílio eleitoral do(a) convocado(a).

§ 2º Compete à Zona Eleitoral que receber o apoio solicitar diárias, se verificada a necessidade de que trata o caput, realizar o controle de frequência e o registro das informações em sistema próprio, para fins de emissão de certificado.

Art. 11. Um(a) dos(as) eleitores(as) designados(as) para atuar como apoio logístico deverá, obrigatoriamente, verificar as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição, competindo-lhe:

I - na véspera das eleições, verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia do pleito estão adequadas;

II - adotar as medidas possíveis para adequação dos locais de votação às condições de acessibilidade;

III - no dia das eleições, orientar e atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação (Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 8º, § 2º).

Art. 12. Sempre que possível, deverá ser convocada pessoa com conhecimento na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS par ser alocada em local de votação onde houver eleitor(a) surdo(a) ou com deficiência auditiva (Resolução TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 2º).

Art. 13. Serão utilizadas as seguintes ferramentas para convocação:

I - mensagem eletrônica por meio de e-mail institucional;

II - aplicativo de mensagem instantânea institucional, na forma autorizada e conforme orientação técnica;

Parágrafo único. Para o envio da convocação eletrônica serão utilizadas exclusivamente as ferramentas institucionais integradas ao Sistema de Gestão Integrada de Eleições (SGIE).

Art. 14.  Serão utilizados nas convocações os dados fornecidos pelo(a) eleitor(a) e os disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, de acordo com os artigos 7º, inciso II, e 11, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 13.709/2018.

Art. 15. Para o fim exclusivo de custeio de alimentação aos(às) convocados(as) que trabalharem no(s) dia(s) das eleições, nos termos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá compartilhar com outra instituição os dados pessoais mínimos necessários para viabilizar o crédito do respectivo valor, em conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 13.709/2018.

Art. 16. Compete ao cartório responsável pela convocação prestar os esclarecimentos a(o) eleitor(a) por ele convocada(o), podendo ser auxiliado pelo atendimento padronizado da Central de Atendimento Virtual do Eleitor (CAVE).

Art. 17. O cômputo da carga horária extracurricular decorrente das atividades desenvolvidas pelos(as) convocados(as) e mesários(as) universitários(as) dar-se-á nos seguintes termos:

I - 2 (doze) horas para atividades exercidas no dia da Eleição;

II - 4 (quatro) horas para participação em treinamentos e;

III - 8 (oito) horas nos demais dias.

Art. 18. Os editais de nomeação dos(as) eleitores(as) que atuarão como apoio logístico serão publicados até o dia 3 de agosto de 2022, no Diário de Justiça Eletrônico.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se ao primeiro e ao segundo turnos de votação, se houver.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 25 de julho de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 132 de 27.7.2022, p. 108-111.