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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

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RESOLUÇÃO Nº 529, DE 25 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a cessão de servidoras e servidores da Administrativa Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Gerais 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido no art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre a cessão de servidoras e servidores da Administração Pública Direta e Indireta;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução nº 23.523/2017, do Tribunal Superior Eleitoral; e

CONSIDERANDO a preferência do serviço eleitoral e sua obrigatoriedade, nos termos do art. 365 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral),

RESOLVE:

Art. 1º Delegar às juízas e juízes eleitorais, em caráter excepcional, a atribuição para solicitar a cessão de servidoras e servidores do Estado e dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, para auxiliarem as respectivas zonas eleitorais nos trabalhos atinentes à realização das Eleições Gerais de 2022.

§ 1º A cessão dar-se-á por prazo máximo e improrrogável de seis meses, restringindo-se ao período compreendido entre 2 (dois) meses antes e 2 (dois) meses depois das eleições.

§ 2º A Zona Eleitoral deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de cinco dias, para procedimentos de cadastro, os seguintes documentos da servidora ou servidor:

I - cópia do RG, CPF e comprovantes de renda e residência;

II - certidões de quitação e negativa de filiação partidária, emitidas pela Justiça Eleitoral;

III - declaração do órgão de origem atestando que a servidora ou servidor não está respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

IV - declaração firmada pela servidora ou servidor de que não pertence a diretório de partido político, não exerce atividade partidária, nem é candidata ou candidato, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau de candidata ou candidato a cargo eletivo.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá ser informada sobre a data da apresentação da servidora ou servidor no cartório eleitoral pela respectiva Zona Eleitoral.

§ 4º O início da prestação do serviço pela servidora ou servidor cedido fica condicionada a verificação, pela Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais, dos documentos para inserção no cadastro de registros funcionais.

§ 5º Esgotado o prazo da cessão, a servidora ou servidor será automaticamente desligado e deverá retornar ao seu órgão de origem.

Art. 2º É vedada a cessão de servidora ou servidor que:

I - for cônjuge, companheira ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo;

II - possuir filiação a partido político ou que exerça atividade político-partidária;

III - for ligado à atividade de segurança (agente da polícia civil, militar e federal; agente penitenciário; bombeiro militar);

IV - for ocupante dos cargos de professor, inspetor escolar, agente educador, auxiliar de creche e merendeira;

V - for empregada ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

VI - for vinculado ao regime celetista.

Art. 3º Compete exclusivamente à Juíza ou Juiz Eleitoral cessionário a responsabilidade pela administração dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, inclusive quanto aos prejuízos decorrentes de seu descumprimento.

Art. 4º O saldo positivo de banco de horas, se houver, deverá ser usufruído pela servidora ou servidor, impreterivelmente, até a data limite para retorno ao seu órgão de origem.

Art. 5º Em caso de alteração superveniente do calendário eleitoral, dada a situação excepcional da pandemia, fica o Presidente autorizado a ampliar o período de cessão previsto no parágrafo único do art. 1°, limitado ao prazo máximo previsto no art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, desde que haja concordância do órgão cedente.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 25 de julho de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 132 de 27.7.2022, p. 111-112.