Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Polícia Judicial (POLJUD), no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento das ações de segurança institucional;

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 344, de 09 de setembro de 2020, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 430, de 20 de outubro de 2021, normativo que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;

CONSIDERANDO as prescrições normativas contidas no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 344, de 2020;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.648, de 02 de setembro de 2021, ao estabelecer nova regulamentação para o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito da mais alta Corte Eleitoral, observou os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e passou a adotar nomenclatura própria para a especialidade dos cargos de Analista e Técnico, Área Administrativa - Especialidade de Segurança Judiciária, qualificando-a como "Polícia Judicial", além de conferir denominação própria para os ocupantes dos cargos em questão, exclusivamente para fins de identificação funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de, por simetria, alterar a identificação de cargos existentes na Justiça Eleitoral, de modo a adequá-la às normatizações empregadas nos demais órgãos do Poder Judiciário da União e desta Justiça especializada, em reverência à transparência e ao controle público a que se encontram jungidos;

CONSIDERANDO que dentre as atividades desenvolvidas pelos servidores da área de segurança deste Tribunal estão incluídas as de zelar pela segurança de magistradas, magistrados, servidoras, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir a Policia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (POLJUD), vinculada ao Gabinete da Presidência e integrada por inspetoras, inspetores e agentes do quadro efetivo de servidores do Tribunal, conforme disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A POLJUD será coordenada pelo Juiz Presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal.

Art. 2º Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança Judiciária, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Inspetora/Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.

Art. 3º O poder de polícia administrativa será exercido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por magistradas e magistrados que presidem as sessões e audiências, e por agentes, inspetoras e inspetores da Polícia Judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos da Justiça Eleitoral do Tocantins, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade de magistradas, magistrados, servidoras, servidores, advogadas, advogados, partes e demais usuárias e usuários das dependências físicas da Justiça Eleitoral do Tocantins.

Art. 4º Havendo a prática de infração penal nas dependências dos imóveis da Justiça Eleitoral do Tocantins envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o Presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§ 1º Em caso de flagrante delito ocorrido nas dependências dos imóveis da Justiça Eleitoral do Tocantins, o Presidente, as(os) magistradas(os) mencionados no caput do art. 1º e as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§ 2º A autoridade judicial poderá determinar às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo.

Art. 5º O Presidente, as(os) magistradas(os) que presidem as sessões e audiências e agentes e inspetoras(es) da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI - análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

Art. 6º À POLJUD compete:

I - assessorar a Presidência do Tribunal no planejamento, execução e manutenção da segurança institucional da Justiça Eleitoral do Tocantins;

II - zelar pela segurança:

a) dos magistrados da Justiça Eleitoral do Tocantins, em todo o território nacional, quando autorizados pelo Presidente;

b) de magistradas(os), servidoras(es) e demais autoridades, nas dependências do Tribunal;

c) de magistradas(os) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

d) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC; e

e) de eventos patrocinados pelo Tribunal.

III - atuar sistematicamente de acordo com as normas de segurança no Plenário em dias de sessões e audiências, observando situações especiais que comprometam o bom andamento da sessão;

IV - realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do Tribunal, respectivas áreas de segurança adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do Tribunal;

V - controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do Tribunal;

VI - efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VII - executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal;

VIII - coordenar, acompanhar e executar as atividades relativas ao transporte dos magistrados nos deslocamentos a serviço;

IX - coordenar o credenciamento dos visitantes e encaminhá-los aos setores desejados;

X - coordenar o tráfego de veículos não oficiais nas garagens e estacionamentos privativos do Tribunal;

XI - coordenar os procedimentos destinados à revista, vistoria em pessoas, cargas e volumes, visando prevenção e segurança no interior dos prédios da Justiça Eleitoral no Estado do Tocantins e em locais onde estiver sendo promovida atividade institucional;

XII - garantir a segurança na movimentação de bens patrimoniais;

XIII - assegurar, prestando apoio ao Corpo de Bombeiros e à Coordenadoria de Assistência Médica e Social - COMED, a efetivação dos serviços de Brigada de Incêndio e de Primeiros Socorros;

XIV - executar atividades de inteligência e contra-inteligência, podendo interagir com outros órgãos de mesma natureza;

XV - solicitar, quando necessário, auxílio de força policial;

XVI - manter intercâmbio com outras instituições, para treinamento de pessoal ou para troca de informações relacionadas à segurança da Instituição;

XVII - no período eleitoral, planejar, coordenar e executar, em conjunto com os demais órgãos de segurança pública, a segurança e a manutenção da ordem pública no Estado do Tocantins, com vistas à garantia do livre exercício do voto, observadas as competências de cada órgão; e

XVIII - executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito de sua competência, ou que envolvam risco, bem como aquelas não-ordinárias, definidas pela Administração, desde que compatíveis com seus objetivos.

Art. 7º Compete ao Coordenador da POLJUD:

I - organizar os serviços, atribuindo funções a cada um de seus integrantes;

II - organizar a escala de serviço e o sistema de plantão, se necessário;

III - coordenar as atividades diárias e em missões específicas;

IV - definir a modalidade de utilização do armamento;

V - solicitar o equipamento necessário ao exercício das funções do gabinete;

VI - distribuir aos integrantes do gabinete o equipamento a ser utilizado;

VII - submeter à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal:

a) proposta de alteração do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal;

b) proposta de limitação do acesso e trânsito de pessoas e bens, nos prédios de uso da Justiça Eleitoral no Estado do Tocantins, mediante procedimentos de identificação, monitoramento e outros;

c) planos de ação de segurança referentes às sessões e audiências, ou para situações especiais em que for solicitada sua atuação.

Parágrafo único. O Coordenador poderá delegar a um servidor lotado na POLJUD as atribuições constantes nos incisos I a VII.

Art. 8º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 6º, as(os) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do Tribunal possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei.

Art. 9º A POLJUD, observada a legislação específica e resoluções do Tribunal, disporá de armamento, coletes de proteção balística, bastão retrátil, rádios/celulares transceptores portáteis, veículos e outros equipamentos de uso individual ou coletivo, necessários ao exercício de suas funções.

Parágrafo único. A carga de equipamento individual, inclusive de armamento, terá registro de acautelamento próprio e será de responsabilidade de cada servidor e correrão às expensas deste Tribunal.

Art. 10. Os integrantes da POLJUD poderão ser convocados para atuar em outros setores do Tribunal ou localidades de interesse da Justiça Eleitoral, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Coordenador da POLJUD, sem prejuízo das atividades da área de segurança.

Art. 11. Os integrantes da POLJUD participarão de cursos e treinamentos periódicos, conforme estabelecido em Programa para Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, destinados à manutenção e ao aprimoramento de seus conhecimentos, da aptidão técnica, física e psicológica, na área de segurança, sem prejuízo da participação anual nos cursos de capacitação exigidos pelo § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O Programa para Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Inspetoras(es) e Agentes da Polícia Judicial será elaborado em conjunto pela POLJUD e pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento do Tribunal (COEDE).

Art. 12. O Tribunal poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de Polícia Judicial.

Art. 13. A Polícia Judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do Tribunal o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 14. O Presidente poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 15. As(os) servidoras(es) integrantes da Polícia Judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual das(os) agentes e inspetoras(es) e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.

Art. 16. As(os) agentes e inspetoras(es) da POLJUD utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato normativo do CNJ, documento com fé pública em todo o território nacional e contendo informação da atividade de Polícia Judicial.

Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou para a segurança do servidor.

Art. 17. Nos anos eleitorais, para os fins do disposto no inc. XVII, do art. 6º, será criado, por ato do Presidente do Tribunal, o Gabinete de Segurança Institucional das Eleições (GSI), que será presidido pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança, sendo convidados a integrá-lo representantes dos seguintes órgãos de segurança:

a) Exército Brasileiro;

b) Polícia Federal;

c) Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins;

d) Polícia Militar do Estado do Tocantins;

e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;

f) Polícia Rodoviária Federal; e

g) Outras instituições de segurança pública, a critério do presidente do GSI.

Art. 18. Alterar os artigos 8º, 9º, 11, 12, 14, 15, 17, 20, 21, 22, 25, 30, 32, 33, 38, 44, 46, 51, 52, 53 e 57 da Resolução TRE-TO nº 482, de 31 de julho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 8º ......................................................

§ 1º Os casos de perda ou danificação do crachá funcional deverão ser imediatamente comunicados à Polícia Judicial deste Tribunal (POLJUD), por meio do preenchimento de formulário específico para nova emissão.

§ 2º Desfeito o vínculo do usuário com o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, será obrigatória a devolução do crachá funcional à POLJUD, que emitirá um termo de devolução atestando o recebimento." (NR)

"Art. 9º ...................................................

§ 1º É permitida a entrada e saída de pessoas pelas garagens, desde que previamente autorizadas, por escrito, pela POLJUD.

..............................................................." (NR)

...............................................................

"Art. 11. A POLJUD atuará em auxílio ao órgão julgador para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, principalmente no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos participantes." (NR)

"Art. 12. Em caso de tumulto generalizado, compete à POLJUD identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem e da normalidade." (NR)

...............................................................

"Art. 14. Os policiais judiciais, durante as sessões e eventos no plenário da corte, postar-se-ão em pontos estratégicos, de acordo com protocolos da POLJUD, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes." (NR)

"Art. 15. A POLJUD deverá propor a elaboração de manuais de procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste plano." (NR)

...............................................................

"Art. 17.................................................

Parágrafo único. Toda movimentação de bens será autorizada e registrada em sistema próprio gerido pela unidade responsável, dando ciência à POLJUD para auxílio no controle patrimonial." (NR)

...............................................................

"Art. 20 .................................................

Parágrafo único. A POLJUD deverá manter atualizado, em cadastro próprio, os dados dos veículos oficiais e condutores terceirizados, bem como realizar o registro de entrada e saída dos referidos veículos nas dependências do Tribunal." (NR)

"Art. 21. Todos os servidores e colaboradores interessados em utilizar as vagas do estacionamento interno do Tribunal devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos junto à POLJUD, com o objetivo de facilitar o acesso e agilizar o contato da segurança em caso de necessidade." (NR)

"Art. 22. Os veículos que pretendam adentrar nas dependências do Tribunal poderão ser vistoriados, por determinação do POLJUD, a fim de garantir a ordem e a integridade patrimonial e física do órgão e de todas as pessoas presentes em suas dependências." (NR)

...............................................................

"Art. 25. Incumbe à POLJUD:

..............................................................." (NR)

...............................................................

"Art. 30. As informações e os registros dos sistemas informatizados de segurança e as imagens captadas e armazenadas pelo circuito de vigilância e monitoramento de vídeo terão caráter sigiloso, permanecendo sob a gestão da POLJUD." (NR)

...............................................................

"Art. 32. A POLJUD deverá assegurar as condições indispensáveis à impossibilidade de acesso de pessoas não autorizadas ao material gravado, devendo manter pessoal habilitado a manuseá-lo durante o horário de expediente com a obrigação do sigilo funcional, sob pena de responder civil, administrativa e criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da lei." (NR)

"Art. 33. Na hipótese de visualização de imagem em que se presuma a ocorrência de fato ilícito, a pessoa responsável pelo monitoramento do sistema deverá comunicar imediatamente à POLJUD, para as providências cabíveis." (NR)

...............................................................

"Art. 38 .................................................

Parágrafo único. Compete à POLJUD elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, fiscalizando o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos." (NR)

...............................................................

"Art. 44. Quando da realização das eleições, a POLJUD atuará de forma a subsidiar o planejamento das ações relacionadas à segurança do pleito.

Parágrafo único. Quando da realização de eleição suplementar, o Tribunal deverá designar para atuar no local do pleito, no mínimo, 02 (dois) policiais judiciais, aos quais cabe:

..............................................................." (NR)

"Art. 46. Incumbe à POLJUD, por intermédio de sua área de inteligência:

..............................................................." (NR)

"Art. 51..................................................

...............................................................

III – é vedado o ingresso de pessoas portando armas de fogo, exceto membros da Corte, agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial e demais policiais, ambos em serviço, e vigilantes terceirizados que prestem serviços ao Tribunal;

..............................................................." (NR)

"Art. 52. O porte de arma de fogo institucional para os agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em conformidade com a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, será objeto de ato normativo próprio." (NR)

"Art. 53. Os agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverão utilizar equipamentos de proteção e instrumentos não letais de menor potencial ofensivo, independente do porte de arma de fogo." (NR)

...............................................................

"Art. 57. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins manterá serviço de achados e perdidos sob responsabilidade da POLJUD, que fará os controles adequados ao seu recebimento, guarda, restituição, encaminhamento ou desfazimento – ao dono ou legítimo possuidor – de documentos, valores e objetos encontrados nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. A POLJUD divulgará mensalmente, na intranet e no portal do Tribunal na internet, a relação de coisas achadas, em link denominado "Achados e Perdidos"." (NR)

 

Art. 19. Alterar os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução TRE-TO nº 483, de 31 de julho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 3º Os contatos telefônicos do agente da Polícia Judicial destacado em regime de plantão, dos demais agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial e do Coordenador da Polícia Judicial (POLJUD), devem estar disponíveis para a solicitação do pronto atendimento em caso de urgência." (NR)

"Art. 4º A POLJUD deve manter, em regime de plantão, agentes destacados, com vistas a atender demanda atinente à proteção de magistrados.

§ 1º Cabe à POLJUD organizar o regime de plantão, mediante convocação pessoal, nominalmente identificada.

§ 2º Os agentes da Polícia Judicial serão submetidos a treinamento constante para aprimoramento das técnicas operacionais em persecução e de proteção e assistência a magistrados e autoridades." (NR)

"Art. 5º Assim que acionado, o agente da Polícia Judicial de plantão comunicará a ocorrência da situação de risco imediatamente ao Coordenador da POLJUD para que sejam definidos os modos e meios de ação a serem adotados.

§ 1º O coordenador da POLJUD deve relatar os fatos à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal para que os membros deliberem sobre as medidas administrativas a serem adotadas no caso concreto.

§ 2º A POLJUD, quando acionada, deve adotar as seguintes providências:

..............................................................." (NR)

"Art. 6º A Administração do Tribunal disponibilizará à POLJUD a infraestrutura necessária para a execução dos trabalhos de proteção e assistência aos magistrados em situação de risco.

Parágrafo único. Cabe à POLJUD a gestão e manutenção dos meios e instrumentos destinados ao serviço de proteção." (NR)

 

Art. 20. O Presidente do Tribunal expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e resolverá os casos omissos.

Art. 21. Revogam-se os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução TRE-TO nº 332, de 25 de junho de 2015.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 152 de 25.08.2022, p. 38-45.