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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 542, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Resolução nº 446, de 30 de abril de 2019, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 357, de 26 de novembro de 2020, que dispõe a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Resolução CNJ nº 329, de 30 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 446, de 30 de abril de 2019, que passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12-A. A audiência de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins poderá ser feita por videoconferência quando não for possível a sua realização, em 24 horas, de forma presencial.

Parágrafo único. Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, por telefone ou outro meio de comunicação." (NR)

"Art. 12-B. Para a realização de audiência de custódia por videoconferência, deverão ser adotadas as seguintes cautelas:
I - assegurar a privacidade do preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observado disposto no parágrafo único do art. 12-A e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;
II - disponibilidade de câmera posicionada na parte externa da sala de onde o preso participará do ato por videoconferência, de modo a permitir o monitoramento da entrada e saída do recinto;
III - exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato.

§ 1º A condição exigida no inciso I poderá ser certificada pela Juíza ou Juiz, Membro do Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmera 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;
§ 2º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
§ 3º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências". (NR)
"Art. 12-C. Para fins desta Resolução, entende-se por videoconferência a comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, na forma da Resolução CNJ nº 354/2020". (NR)
"Art. 12-D. Aplica-se à audiência de custódia por videoconferência as disposições para a realização de audiência de custódia presencial previstas nesta Resolução, no que for possível". (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 161 de 9.9.2022, p. 20-21.