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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 553, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação do regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), possibilita o teletrabalho e o trabalho híbrido;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, a fim de definir critérios e requisitos para o seu exercício;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho e do trabalho híbrido para a Administração Pública, para os agentes públicos e para a sociedade;

CONSIDERANDO a importância de novos métodos flexíveis de trabalho e as previsões normativas que instituíram o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente;

CONSIDERANDO o contido nos autos do SEI nº 0022220-23.2022.6.27.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

§ 1º As atividades dos servidores da Justiça Eleitoral do Tocantins podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho ou trabalho híbrido, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho ou trabalho híbrido as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Justiça Eleitoral do Tocantins.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

I - trabalho presencial: prestação de serviços realizados diariamente e de forma presencial nas dependências da Justiça Eleitoral do Tocantins, mesmo que enseje atividades externas em face da natureza do serviço realizado;

II - teletrabalho: prestação de serviços realizados de forma remota, preponderantemente fora das dependências da Justiça Eleitoral do Tocantins, com a utilização de recursos tecnológicos;

III - trabalho híbrido: compreende períodos alternados de prestação de serviços presencial nas dependências da Justiça Eleitoral do Tocantins e a prestação de serviços em condições de teletrabalho;

IV - unidade administrativa: compreende as seguintes subdivisões da Justiça Eleitoral: Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Ouvidoria Regional Eleitoral, Gabinetes de Juízes(as) Membros(as), Escola Judiciária Eleitoral, Zona Eleitoral, Diretoria-Geral, Secretarias e Coordenadorias;

V - gestor da unidade: magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial responsável pelo gerenciamento da unidade;

VI – chefia imediata: servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a magistrado ou a outro servidor com vínculo de subordinação.

Art. 3º Os efeitos jurídicos do teletrabalho e do trabalho híbrido se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Justiça Eleitoral do Tocantins.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO E DO TRABALHO HÍBRIDO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A realização de teletrabalho ou de trabalho híbrido é facultativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não implica alteração de lotação original e é restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do(a) servidor(a).

Art. 5º O(a) servidor(a) com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou, ainda, à remoção por motivo de saúde, poderá optar pela adesão ao teletrabalho, desde que suas atribuições possam ser mensuradas objetivamente, observadas as vedações da Seção V deste Capítulo.

§ 1º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção pelo teletrabalho.

§ 2º No caso de remoções e licenças já concedidas, o(a) servidor(a) poderá requerer expressamente a revogação da remoção ou da licença, manifestando seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho.

Art. 6º  O regime previsto nesta Resolução não deve impedir o convívio social e laboral, a cooperação, a participação e a integração do servidor em teletrabalho, respeitando-se o período de descanso com vistas ao equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.

Seção II

Dos Princípios

Art. 7º No âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, para cumprir sua missão, alcançar sua visão e fortalecer seus valores, o teletrabalho e o trabalho híbrido são regidos pelos seguintes princípios:

I - planejamento estratégico e alinhamento com as estratégias organizacionais;

II - cultura da qualidade e​​​​ foco no aprendizado e na melhoria contínua dos resultados;

III - empreendedorismo público;

IV - foco em resultados e expectativas claras;

V - diálogo, transparência,  eficácia, eficiência e efetividade;

VI - disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão;

VII - responsabilização e comprometimento das equipes com os resultados acordados;

VIII - autonomia, engajamento, confiança e participação;

IX - comunicação constante da estratégia institucional;

X - liderança virtual;

XI - integração do trabalho presencial e remoto; e

XII - gestão da cultura institucional, do clima organizacional e do bem-estar social.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 8º São objetivos do teletrabalho e do trabalho híbrido, entre outros:

I - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento ou mobilidade reduzida;

II - aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de vida e do trabalho dos servidores;

III - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e o implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos;

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais da Justiça Eleitoral do Tocantins, objetivando a sustentabilidade ambiental, com a diminuição de poluentes na atmosfera e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nas unidades;

V - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

VI - flexibilizar dias e horários de trabalho;

VII - fomentar o desenvolvimento de gestores para aprimorar o gerenciamento das equipes de trabalho e da produtividade;

VIII - motivar e comprometer os servidores com a missão, visão, valores e os objetivos da Instituição;

IX - otimizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

X - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficácia, eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade;

XI - promover mecanismos para atrair e reter talentos;

XII - reduzir custos com futuras instalações e locações de sedes para a Justiça Eleitoral;

XIII - reduzir custos de gastos ordinários da instituição decorrentes da presença física dos servidores nas unidades;

XIV - respeitar a diversidade dos(as) servidores(as).

Seção IV

Das Prioridades

Art. 9º Verificada a adequação de perfil, terá prioridade para realização do teletrabalho o(a) servidor(a):

I - com deficiência;

II - que tiver filho, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência;

III - gestante ou lactante;

IV - que demonstre comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

V - em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge;

VI - cujo cônjuge ou companheiro(a) resida em município que não seja contíguo ou conurbado ao da sede de sua unidade de lotação;

VII - com maior tempo de serviço na unidade de lotação em que será realizado o teletrabalho;

VIII - que trabalhe exclusivamente com processos eletrônicos; e

IX - mais idoso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, o(a) servidor(a) deverá apresentar, no momento da indicação ou inscrição, os documentos necessários à comprovação da condição.

§ 2º A condição de deficiência prevista nos incisos I e II será analisada pela unidade de Saúde do Tribunal.

§ 3º O gestor da unidade, na indicação para o teletrabalho, deve priorizar os(as) servidores(as) que desenvolvem atividades que demandam maior esforço individual e menor interação com outros(as) servidores(as), tais como elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios.

Seção V

Das Vedações

Art. 10. A realização do teletrabalho é vedada ao(à) servidor(a) que:

I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

III - tiver sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

IV - exerça atividades cuja natureza exija a presença física na unidade de lotação, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;

V - tiver saldo negativo em banco de horas;

VI - tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses pelo não atingimento de metas ou não cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO TELETRABALHO E AO TRABALHO HÍBRIDO

Seção I

Disposições gerais

Art. 11. A adesão ao teletrabalho é voluntária, podendo ser requerida por servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, incluindo efetivos, ocupantes de cargo em comissão, requisitados, cedidos, removidos e servidores em exercício provisório.

§ 1º É vedada a concessão de teletrabalho ao(à) servidor(a) ocupante da função de Chefe de Cartório.

§ 2º A realização de teletrabalho por Analista Judiciário ou Técnico Judiciário lotados em zona eleitoral ficará restrita aos(às) integrantes do Núcleo de Apoio Processual (NAP) ou do Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC), os(as) quais, quando lotados(as) nos referidos núcleos, serão dispensados(as) das funções comissionadas que porventura exercerem na unidade de lotação original.

Art. 12. O quantitativo de servidores(as) em teletrabalho, por unidade administrativa, é de no máximo 30% (trinta por cento) da força de trabalho, arredondando-se as frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos) para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. Exclui-se do cálculo previsto no caput os estagiários e os terceirizados.

Art. 13. A adesão ao trabalho híbrido poderá ser requerida por servidor(a) em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, incluindo efetivos, ocupantes de cargo em comissão, requisitados, cedidos, removidos e servidores em exercício provisório.

§ 1º No âmbito das unidades administrativas que tenham servidor(a) em trabalho híbrido, deverá ser assegurada a plena capacidade do atendimento presencial durante o horário de expediente.

§ 2º O(A) servidor(a) em trabalho híbrido deverá prestar serviço presencial, no mínimo, duas vezes por semana, preferencialmente, às segundas-feiras e sextas-feiras.

§ 3º Em caso de emergência ou imperiosa necessidade do serviço, o(a) gestor(a) poderá convocar o(a) servidor(a) em trabalho híbrido para comparecimento presencial e pelo período que for necessário, observado o prazo mínimo de vinte e quatro horas entre a convocação e o comparecimento deste(a).

Seção II

Da formalização, processamento e aprovação da solicitação

Art. 14. A solicitação de adesão ao teletrabalho e ao trabalho híbrido deverá ser realizada em procedimento SEI individualizado, devidamente preenchido e instruído com toda a documentação necessária.

Parágrafo único. Na hipótese de teletrabalho, a solicitação também deverá ser apresentada com o Plano Individual de Trabalho (PIT).

Art. 15. Os termos do PIT serão estabelecidos, em conjunto, pelo servidor solicitante do teletrabalho e pela respectiva chefia imediata, em consonância com as metas da unidade.

Art. 16. Caberá à chefia imediata declarar expressamente que a aprovação do teletrabalho ou do trabalho híbrido do(a) servidor(a) solicitante não prejudicará as atividades da unidade, notadamente aquelas ligadas aos pleitos eleitorais e ao atendimento ao público externo e interno.

Art. 17. Após a juntada da declaração da chefia imediata de que trata o artigo anterior, o processo de requerimento de teletrabalho ou de trabalho híbrido será encaminhado ao(à) titular da unidade para análise da conveniência, das metas, do perfil de competências do(a) servidor(a) solicitante e, no caso de teletrabalho, dos termos do PIT.

Parágrafo único. Em caso de aprovação, o processo deverá ser remetido à Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais para instrução e, posteriormente, à Seção de Legislação e Normas para verificação da regularidade formal do pedido.

Art. 18. Após instrução e parecer da Seção de Legislação e Normas, a Diretoria-Geral avaliará a conveniência e oportunidade da adesão ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido e, estando de acordo, encaminhará o pedido para decisão do(a) Presidente.

Parágrafo único. A seleção de servidor(a) para compor o Núcleo de Apoio Processual (NAP) ou o Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC) dispensa a deliberação de que trata o caput.

Art. 19. Aprovado o regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido, o processo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para:

I - expedição da portaria autorizativa;

II - registro nos assentamentos funcionais e no sistema eletrônico de frequência; e

III - divulgação no Portal da Transparência, no sítio eletrônico do Tribunal, com atualização semestral.

CAPÍTULO IV

DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO

Art. 20. O PIT deverá contemplar, no mínimo:

I - a descrição das atividades, iniciativas e/ou projetos, com o detalhamento dos procedimentos de trabalho a serem desempenhados pelo(a) servidor(a);

II - as metas de desempenho quantitativas e/ou qualitativas a serem alcançadas;

III - o período do dia em que o(a) servidor(a) estará disponível para o trabalho, entre 8h e 19h;

IV - a(s) plataforma(s) institucional(ais) de comunicação entre chefia e o servidor;

V - a periodicidade mínima em que o servidor deverá reunir-se, presencialmente ou de forma remota, com a chefia imediata.

Art. 21. As metas de desempenho poderão ser diárias, semanais, quinzenais ou mensais, e serão aferidas:

I - por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;

II - pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua;

III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de trabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.

§ 1º O PIT poderá contemplar os diferentes tipos de metas previstas no caput e incisos deste artigo, devendo ser discriminada a atividade e/ou etapa a serem desempenhadas no período acordado ou, na hipótese do inciso I, o tempo de resposta.

§ 2º As ausências para participação em cursos, treinamentos e eventos poderão ser consideradas para fins de ajustes das metas e organização do trabalho.

§ 3º Outras espécies de meta de desempenho poderão ser definidas pela chefia imediata do(a) servidor(a), desde que mensuráveis objetivamente, como quantidade, qualidade, satisfação do cliente e tempo.

§ 4º O alcance das metas de desempenho pelos(as) servidores(as) em teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 5º As ausências consideradas como efetivo exercício, as licenças autorizadas por lei, o usufruto de banco de horas e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

§ 6º Em se tratando de servidores(as) com horário especial não sujeitos à compensação, a meta será proporcional à sua jornada.

Art. 22. A chefia deverá instaurar procedimento SEI específico no âmbito da respectiva unidade para que os(as) servidores(as) em teletrabalho registrem o resumo das entregas/atividades realizadas individualmente a cada mês.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO NO TELETRABALHO

Seção I

Dos Deveres da Chefia Imediata e do(a) Gestor(a) da Unidade

Art. 23. São deveres da chefia imediata e do(a) gestor(a) da unidade:

I - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir, em conjunto com o(a) servidor(a) requerente, os termos do PIT;

II - estabelecer, em acordo com o(a) servidor(a), o período do dia em que este estará à disposição para o trabalho;

III - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos(as) servidores(as) em teletrabalho;

IV - controlar os resultados obtidos, aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas e do trabalho apresentado;

V - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas sobre mudanças entre as modalidades de trabalho dos(as) servidores(as) da sua equipe;

VI - solicitar o desligamento do teletrabalho do(a) servidor(a) que descumprir o disposto nesta Resolução e informar à Secretaria de Gestão de Pessoas;

VII - manter contato permanente com os(as) servidores(as) para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

VIII - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

IX - notificar o(a) servidor(a) sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial.

Seção II

Dos Deveres do(a) Servidor(a)

Art. 24. Constituem deveres dos(as) servidores(as) participantes do teletrabalho:

I - cumprir o plano de trabalho e a meta de desempenho estabelecidos;

II - atender às convocações extraordinárias para comparecimento presencial à unidade, nas dependências do Tribunal, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco diárias;

III - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

IV - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet, o aplicativo de mensagem instantânea definido pela chefia imediata, como Telegram, WhatsApp ou outros, bem como as demais formas de comunicação oficial do Tribunal;

V - permanecer em disponibilidade pelo período acordado com a chefia, inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se o horário de expediente fixado pelo Tribunal;

VI - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas relativas à segurança da informação, à cibersegurança e à Lei Geral de Proteção de Dados;

IX - participar das atividades de orientação e capacitação relacionadas ao teletrabalho, proporcionadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas pelo(a) próprio(a) servidor(a), sendo vedada a utilização de terceiros, servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º É vedado o contato do(a) servidor(a) com partes ou advogados vinculados, direta ou indiretamente, salvo quando tal atividade estiver indicada no PIT ou por expressa autorização da chefia imediata.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DO DESLIGAMENTO

Seção I

Da Suspensão Temporária

Art. 25. A suspensão temporária do teletrabalho e do trabalho híbrido consiste no retorno do(a) servidor(a) ao trabalho presencial e poderá ocorrer:

I - para suprir as ausências e os afastamentos legais de servidor(a) prestador(a) de trabalho presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade;

II - na hipótese de designação para substituir servidor(a), caso a atuação presencial seja necessária ou a função a ser exercida seja incompatível com o teletrabalho ou com o trabalho híbrido;

III - para a participação em cursos presenciais quando autorizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou Escola Judiciária Eleitoral; e

IV - em situações excepcionais, incluídas a necessidade de viajar a serviço e a realização de visitas técnicas ou intervenções, mediante justificativa do(a) gestor(a) da unidade a ser avaliada pela Administração.

§ 1º A autorização para a suspensão temporária deverá ser formulada em tempo hábil para análise da Administração, devendo o(a) servidor(a) iniciar o trabalho presencial após o deferimento do requerimento, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 2º No requerimento de suspensão temporária deverá constar a justificativa, as datas de início e término da suspensão temporária, e, na hipótese de substituição, o período correspondente, a função para a qual o(a) servidor(a) foi designado(a) e a unidade de atuação.

Art. 26. O requerimento de suspensão temporária deverá observar o período mínimo de 5 (cinco) dias e o máximo de 6 (seis) meses ininterruptos.

Parágrafo único. Será admitido prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 25 desta resolução.

Art. 27. O período da suspensão temporária será acrescido ao prazo do teletrabalho estipulado quando do ingresso, exceto nos casos de designação para substituição remunerada.

Seção II

Do Desligamento

Art. 28. O desligamento do(a) servidor(a) do teletrabalho ocorrerá:

I - automaticamente, após o decurso do prazo de duração estabelecido na portaria de ingresso no teletrabalho, caso não haja prorrogação; ou no caso de penalidade disciplinar aplicada;

II - a qualquer tempo, mediante solicitação justificada do(a) gestor(a) da unidade no interesse da Administração; a requerimento do(a) servidor(a); ou nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, remoção, disposição ou relotação do(a) servidor(a).

Parágrafo único. Autorizado o desligamento do(a) servidor(a) do teletrabalho, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a minuta da portaria revogatória.

Art. 29. O(A) servidor(a) desligado(a) em razão de remoção ou disposição ocorrida posteriormente ao início de suas atividades em teletrabalho poderá solicitar novo ingresso nesse regime, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º O retorno do(a) servidor(a) ao trabalho presencial deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação, cuja fixação levará em conta a localidade na qual o servidor exerça o teletrabalho, sem prejuízo à continuidade do cumprimento do plano de trabalho e das metas estabelecidas.

§ 2º A chefia imediata deverá comunicar formalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas os casos em que houver o desligamento do(a) servidor(a) do teletrabalho ou do trabalho híbrido, ou mudança entre estas duas modalidades, informando a data da mudança ou de eventual retorno ao trabalho presencial.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DAS MODALIDADES DE TRABALHO

Art. 30. Fica instituída a Comissão de Gestão das Modalidades de Trabalho (CGMT), composta pelo(a) Secretário(a), Coordenadores(as) e Assessor(a) de Planejamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, com a finalidade de assegurar a utilização adequada do teletrabalho e do trabalho híbrido, tendo as seguintes atribuições:

I - propor à Presidência a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho;

II - zelar pela observância das regras constantes desta Resolução;

III - reunir-se periodicamente para acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho e do trabalho híbrido no Tribunal, com base em indicadores institucionais de produtividade, socioambientais e de clima organizacional e as informações coletadas em pesquisas e entrevistas com o público-alvo, além de outras informações, internas ou externas, relacionadas a essas modalidades;

IV - apresentar ao(à) Diretor(a)-Geral, anualmente, até o dia 19 de dezembro, relatório de gestão e parecer técnico sobre a efetividade do teletrabalho e do trabalho híbrido, a partir dos resultados auferidos, observados os indicadores institucionais da Justiça Eleitoral do Tocantins; e

V - analisar e propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados e os casos omissos.

Parágrafo único. A proposta de que trata o inciso I do caput será encaminhada por intermédio da Diretoria-Geral, que poderá incluir, excluir ou alterar a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho, observada a conveniência e oportunidade da Administração.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Aplica-se o disposto nos Capítulos V e VI, no que couber, ao trabalho híbrido.

Art. 32. A realização de exames médicos periódicos pelo(a) servidor(a) é requisito para a concessão e permanência em teletrabalho.

Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, contraindicação à realização do teletrabalho pelo(a) servidor(a), a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá encaminhá-lo(a) à Coordenadoria de Assistência Médico e Social para avaliação conclusiva.

Art. 33. Os(As) servidores(as) em teletrabalho ficarão dispensados do registro de frequência.

Art. 34. Os(As) servidores(as) em trabalho híbrido, nos dias presenciais de trabalho, deverão realizar a marcação do ponto eletrônico para fins de controle de presença.

Art. 35. No caso de descumprimento injustificado pelo(a) servidor(a) em teletrabalho ou trabalho híbrido dos acordos e metas estabelecidos, deverão ser lançadas faltas ao serviço, que serão correspondentes aos dias acordados para a contraprestação do trabalho, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 36. O(A) servidor(a) em teletrabalho não fará jus a auxílio transporte, adicionais noturno e por serviço extraordinário e à aquisição de banco de horas.

§ 1º O(A) servidor(a) poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência do titular da unidade.

§ 2º Nos dias de comparecimento às dependências físicas do Tribunal, enquanto estiver em trabalho híbrido ou quando for convocado estando em teletrabalho, o(a) servidor(a) terá direito ao auxílio-transporte, pago por dia de comparecimento, preenchidos os requisitos legais exigidos para pagamento mediante o registro eletrônico do ponto.

Art. 37. A movimentação do(a) servidor(a) para outra unidade ensejará, automaticamente, o encerramento do plano de trabalho pela chefia imediata e o seu desligamento das modalidades de teletrabalho e trabalho híbrido.

Art. 38. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) servidores(as) no teletrabalho e no trabalho híbrido aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos serviços.

Parágrafo único. Os(As) servidores(as) poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal, restrito ao acesso e funcionamento dos sistemas do Tribunal.

Art. 39. Compete exclusivamente ao(à) servidor(a) providenciar espaço físico, mobiliários ergonômicos e equipamentos tecnológicos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho e do trabalho híbrido.

§ 1º O(A) servidor(a) deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho, com evidências objetivas (fotos).

§ 2º A Administração, sempre que entender necessário, poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho.

Art. 40. Fica expressamente autorizado o teletrabalho fora da jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, inclusive no exterior, desde que no interesse da Administração.

Art. 41. A Presidência poderá suspender, nos anos eleitorais, as modalidades teletrabalho e trabalho híbrido no Tribunal ou em unidades específicas.

Art. 42. O(A) servidor(a) em teletrabalho, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, deve comparecer às dependências da Instituição por, no mínimo, 15 (quinze) dias ao ano.

Paragrafo único. O(A) servidor(a) em teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e com a anuência expressa da chefia imediata, prestar serviços nas dependências da Justiça Eleitoral do Tocantins.

Art. 43. Os(As) gestores(as) que tiverem servidores(as) em teletrabalho, em relação à gestão de equipes, devem estabelecer uma rotina estruturada de trabalho que inclua:

I - um mínimo de uma reunião por semana, visando criar dinamismo no trabalho, promover o compartilhamento do status das demandas e oportunizar a apresentação de orientações gerais à equipe;

II - um ambiente de comunicação online que permita a interação entre os membros da equipe para tratar sobre questões gerais de trabalho, projetos específicos, solução de questões pontuais e para a integração do grupo;

III - ferramentas de colaboração online para organização de documentos e informações decorrentes do trabalho, observada a segurança da informação e o armazenamento obrigatório dos arquivos e documentos em drive compartilhado da Justiça Eleitoral do Tocantins;

IV - um ambiente que possibilite aos membros da equipe visualizarem o status das atividades previstas, pendentes, em execução e concluídas, além de colaborarem em sua atualização;

V - ferramentas que apoiem os integrantes na realização de um registro diário das atividades realizadas;

VI - a formalização, em processo individual no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de um resumo mensal das atividades realizadas por cada servidor(a);

VII - elaborar relatórios gerenciais periódicos relativos ao desempenho de sua equipe e remetê-los aos seus superiores.

Art. 44. A participação do(a) servidor(a) em teletrabalho no plantão judicial dependerá da compatibilidade entre aquele trabalho realizado de forma remota com o atendimento excepcional, a ser constatada, pontualmente, pelo(a) gestor(a) da unidade ou pela chefia imediata.

Art. 45. É vedada a realização do teletrabalho ou do trabalho híbrido em caráter informal.

Art. 46. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 47. Revogam-se a Resolução TRE-TO nº 460, de 10 de dezembro de 2019 e a Portaria TRE-TO nº 382, de 23 de junho de 2021.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Presidente; Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Vice-Presidente/Corregedor; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA; Juíza DELÍCIA FEITOSA FERREIRA SUDBRACK; Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS; DR. JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 17 de 01.02.2023, p. 32-41.