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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 560, DE 25 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, XIV, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança e gestão das contratações públicas;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos e de governança das contratações;

CONSIDERANDO, por fim, o estabelecido nas Resoluções CNJ nº 347/2020 e TSE nº 23.702/2022, que dispõem, respectivamente, sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder judiciário e na Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir a Política de Governança das Contratações no âmbito do TRE-TO.

Art. 2º A Política de Governança editada nesta Resolução visa incrementar o desempenho da gestão das contratações objetivando agregar valor ao negócio da Justiça Eleitoral, com riscos aceitáveis, observados os princípios da legitimidade, da equidade, da eficiência, da probidade, da transparência e da prestação de contas e responsabilidade e está fundamentada na integridade e na sustentabilidade.

§ 1º A alta administração do TRE-TO é responsável pela governança das contratações.

§ 2º As contratações deverão, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se ao modelo de gerenciamento de riscos, que consiste na atuação coordenada das três linhas do Tribunal, com as seguintes responsabilidades e funções:

I - primeira linha, integrada por servidores, agentes de licitação e autoridades, e contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela condução das contratações públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito do macroprocesso de contratação, e é responsável por:

a) instituir, implantar e manter controles internos adequados e eficientes;

b) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

c) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

d) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão do TRE-TO; e

e) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos do TRE-TO.

II - segunda linha, integrada pelas unidades ao nível de gestão e de assessoramento jurídico e contempla os controles situados ao nível da gestão e objetiva que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:

a) intervenção da primeira linha para modificação dos controles internos estabelecidos; e

b) estabelecimentos de diversas funções de gerenciamento de riscos e conformidades para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da primeira linha.

III - terceira linha, integrada pelo órgão de auditoria do TRE-TO.

§ 3º Os integrantes das linhas, referidos no § 2º deste artigo, observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal:

a) adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; e

b) observarão o princípio da economia processual com o objetivo de que os atos processuais sejam orientados, sempre que possível, com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de tempo e recursos.

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso anterior, adotarão as providências necessárias para eventual apuração das infrações nas esferas administrativa, cível e penal.

Art. 3º As contratações no TRE-TO observarão as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes, bem como as diretrizes indicadas nesta Resolução.

§ 1º O termo contratações abrange a aquisição de bens, serviços e obras, incluindo os bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, considerando:

I - bem de consumo comum: item de consumo que atenda, de modo satisfatório e com características mínimas de qualidade, à finalidade a que se destina;

II - bem de consumo de luxo: item de consumo com característica ostensivamente superior à necessária ao cumprimento da finalidade a que se destina.

§ 2º Fica vedada a contratação de bens de consumo de luxo no TRE-TO.

§ 3º Não será considerado bem de consumo de luxo aquele advindo de aquisição que especifique objeto aderente ao conceito do inciso I do § 1º deste artigo na qual seja entregue, a preço equivalente ou inferior ao preço de bem de qualidade comum de mesma natureza, item que se enquadre na definição do inciso II do mesmo parágrafo.

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 4º As diretrizes estabelecidas nesta Resolução têm por finalidade:

I - estimular a utilização eficiente, efetiva e eficaz de recursos públicos e que auxiliem a tomada de decisão em contratações;

II - incentivar a gestão eficiente e assegurar que as decisões e ações relativas à gestão das contratações estejam alinhadas às necessidades da Justiça Eleitoral, contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos do TRE-TO;

III - estimular as contratações compartilhadas e sustentáveis; e

IV - fomentar a integridade e a conformidade legal dos atos praticados e a transparência dos procedimentos.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA

 

Art. 5º São considerados instrumentos de governança nas contratações públicas do TRE-TO, entre outros:

I - o Plano de Contratações Anual (PCA);

II - o Plano de Logística Sustentável (PLS);

III - o Plano de Obras;

IV - o Plano Anual de Capacitação (PAC);

V - a Política de Gestão de Riscos;

VI - o Comitê Gestor de Administração;

VII - a Política de Terceirização de Atividades;

VIII - a Política de Gestão de Estoques;

IX - a Política de Compras Compartilhadas;

X - a Gestão por Competências;

XI - a Política de interação com o mercado fornecedor;

XII - a avaliação periódica da estrutura da área de contratações;

XIII - as diretrizes para gestão de contratos;

XIV - o Código de Conduta e Integridade;

XV - as diretrizes para compras; e

XVI - o Plano de Comunicação Institucional.

Parágrafo único. Além dos planos previstos no caput, é considerado instrumento de governança de contratações o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).

 

Seção I

Do Plano de Contratações Anual (PCA)

 

Art. 6º O Plano de Contratações Anual (PCA), para o exercício seguinte, deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial e compreenderá os contratos vigentes com possibilidade ou não de prorrogação e as novas contratações, conforme instruções a serem expedidas pela autoridade competente do TRE-TO.

§ 1º O PCA deverá ser aprovado pela autoridade competente, após seu alinhamento com o Plano Estratégico do TRE-TO e com a Lei Orçamentária Anual, sendo divulgado em sítio eletrônico oficial, inclusive suas alterações, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.

§ 2º O Plano de Contratações Anual (PCA) contemplará as contratações de Tecnologia da Informação.

 

Seção II

Do Plano de Logística Sustentável (PLS)

 

Art. 7º O Plano de Logística Sustentável (PLS) do TRE-TO deverá seguir as diretrizes abaixo:

I - abranger o monitoramento dos contratos com medição do consumo e gasto pelas unidades gestoras de contratos;

II - adotar indicadores e metas;

III - subsidiar a instituição de políticas internas que permitam o estabelecimento de práticas de sustentabilidade e de racionalização de gastos e processos e a tomada de decisão da alta administração do Tribunal; e

IV- servir como ferramenta essencial para fortalecer a gestão do conhecimento na área.

 

Seção III

Do Plano de Obras

 

Art. 8º O Plano de Obras deverá contemplar as obras prioritárias do TRE-TO, agrupadas pelos seus custos totais estimados e ordenadas de acordo com o grau de prioridade, conforme as diretrizes estabelecidas nos normativos do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Seção IV

Do Plano Anual de Capacitação (PAC)

 

Art. 9º O Plano Anual de Capacitação do TRE-TO deverá observar o modelo de gestão por competência, garantindo a capacitação contínua de funções-chave da gestão de contratações, incluindo dirigentes, assessores jurídicos, agentes de contratação e equipe de apoio, membros da comissão de licitação, membros da comissão de contratação, servidores que atuam na pesquisa de preços, servidores que atuam na gestão de riscos, gestores e fiscais de contratos, bem como todo agente público que atua direta ou indiretamente no processo de contratação.

 

Seção V

Da Política de Gestão de Riscos

 

Art. 10. A gestão de riscos nas contratações deverá observar as seguintes diretrizes:

I - abranger o processo de trabalho e os objetos a serem contratados;

II - estar alinhada à metodologia de gestão de riscos do TRE-TO;

III - contribuir para a tomada de decisão relativa às contratações; e

IV - contribuir para a melhoria contínua das contratações do TRE-TO.

 

Seção VI

Do Comitê Gestor de Administração

 

Art. 11. O Comitê Gestor de Administração tem como objetivos na área de contratações:

I - subsidiar tecnicamente o ordenador de despesas nas decisões relacionadas às contratações;

II - estabelecer prioridades para as contratações, observada a estratégia organizacional e as diretrizes da Administração;

III - garantir o alinhamento das demandas a serem incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA) ao Planejamento Estratégico do Tribunal;

IV - apoiar o desenvolvimento e o estabelecimento de estratégias, indicadores e metas institucionais relacionados às contratações; e

V - uniformizar procedimentos e entendimentos relacionados com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e com as normas gerais de licitações e contratos.

 

Seção VII

Da Política de Terceirização de Atividades

 

Art. 12. É vedada a contratação de atividades que:

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - sejam consideradas estratégicas para o TRE-TO, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - sejam inerentes às especialidades constantes do Quadro de Pessoal do TRE-TO, salvo expressa disposição legal em contrário, nas seguintes situações:

a) quando se tratar de especialidade extinta ou em extinção no âmbito do Quadro de Pessoal; e

b) quando se tratar de serviço de natureza temporária, devidamente justificado, com indicação dos prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega do objeto, de observação e de recebimento definitivo.

IV - constituam a missão institucional do TRE-TO, ressalvados os serviços de natureza temporária, nos termos do inciso III, alínea b, deste artigo.

§ 1º Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do TRE-TO, especialmente as seguintes atividades de apoio administrativo:

I - ao alistamento eleitoral e à revisão eleitoral; e

II - à organização dos pleitos.

§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços.

§ 4º O TRE-TO deverá realizar avaliação periódica das necessidades que motivaram a terceirização da atividade, com vista a identificar novas alternativas que garantam maior economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

Seção VIII

Da Política de Gestão de Estoques

 

Art. 13. Compete ao TRE-TO, quanto à gestão de estoques:

I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time; e

III - considerar, na elaboração dos estudos técnicos preliminares, quando cabível, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

 

Seção IX

Da Política de Compras Compartilhadas

 

Art. 14. O TRE-TO, sempre que possível, promoverá a realização de compras compartilhadas.

Art. 15. As contratações voltadas para realização dos Pleitos Eleitorais seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Seção X

Da Gestão por Competências

 

Art. 16. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas, quanto à gestão por competências voltadas à área de contratações públicas:

I - mapear e elaborar o modelo de gestão por competência, incluindo perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação e gestão de desempenho;

II - promover a capacitação, o desenvolvimento e a avaliação de desempenho de gestores e servidores da área de contratações; e

III - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargo em comissão na área de contratações seja fundamentada nos perfis de competência definidos no modelo de gestão por competências e será pautada pelos princípios da transparência, da eficiência e do interesse público.

 

Seção XI

Da Política de Interação com o Mercado Fornecedor

 

Art. 17. A área de contratações do TRE-TO deverá fomentar ações de interação com o mercado, de forma que as equipes de planejamento sejam orientadas a:

I - promover regular e transparente diálogo quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem soluções disponíveis no mercado que possam atender à necessidade/demanda do TRE-TO, bem como a identificação de insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada; e

II - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novas empresas e pequenas e médias empresas.

 

Seção XII

Da Avaliação Periódica da Estrutura da Área de Contratações

 

Art. 18. O TRE-TO deverá prestigiar a estrutura da área de contratações, procedendo ajustes e adequações que promovam melhorias, após avaliação quantitativa e qualitativa de pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos.

§ 1º A avaliação quantitativa e qualitativa de pessoal será realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Ao delimitar as necessidades de recursos humanos e materiais, deve-se considerar as atribuições e competências de cada unidade orgânica que compõe a estrutura da área de contratações.

 

Seção XIII

Das Diretrizes para Gestão de Contratos

 

Art. 19. A área de contratações do TRE-TO deve:

I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências, devendo evitar a sobrecarga de atribuições;

IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas;

V - exigir, quando cabível, a implantação de programas de integridade pelo contratado; e

VI - regulamentar a necessidade de elaboração, pelo fiscal de contrato, de relatório final indicando:

a) problemas ocorridos e as soluções adotadas durante a execução contratual;

b) pontos tidos como deficientes e que podem ser melhorados nas próximas contratações; e

c) descrição dos pontos positivos na execução do contrato e que podem ser considerados como boas práticas nos respectivos tipos de contratação, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

 

Seção XIV

Do Código de Conduta e Integridade

 

Art. 20. O Código de Conduta e Integridade do TRE-TO deverá contemplar regras de:

I - impedimento ou limitação de negócios pessoais com representantes de fornecedores do Tribunal;

II - impedimento ou limitação de recebimento de benefícios de fornecedores atuais ou potenciais (como presentes, brindes, doações, entretenimento, empréstimos, favores, entre outros) que possam influenciar ou dar a impressão de influenciar o processo decisório de uma contratação;

III - manifestação e registro obrigatórios de situações que possam conduzir a conflito de interesses no exercício das suas atividades;

IV - identificação e tratamento de eventuais casos de gestores, servidores da área de contratações ou gestor e fiscal de contrato que exerçam atividade privada que tenha alguma relação com fornecedores atuais ou que tenham com eles alguma relação pessoal ou profissional; e

V - verificação de impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção, quando do ingresso de servidores e gestores na área de contratações.

 

Seção XV

Das Diretrizes para Compras

 

Art. 21. São diretrizes para as compras:

I - racionalização de procedimentos;

II - melhoria contínua dos processos de trabalho;

III - padronização de bens e serviços, sempre que possível;

IV - aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser modificados para melhorar a performance;

V - balizamento de valores considerando cesta de preços; e

VI - simplificação de procedimentos para contratações de menor complexidade, com o objetivo de reduzir custos.

 

Seção XVI

Do Plano de Comunicação Institucional

 

Art. 22. Para divulgação e alinhamento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, o Plano de Comunicação Institucional do TRE-TO deverá assegurar os seguintes objetivos:

I - identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;

II - promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;

III - interação colaborativa entre os diversos setores do TRE-TO para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e

IV - acessibilidade às informações.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser utilizados recursos de visual law que tornem a linguagem mais clara, usual e acessível de documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e fluxos de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 23. O planejamento das contratações deverá observar as seguintes diretrizes:

I - estimular a adoção de práticas que garantam a maior eficiência dos processos de trabalho, a celeridade da tramitação processual e a gestão de riscos;

II - garantir, quando cabível, a presença dos estudos técnicos preliminares nos autos dos processos de contratação de bens e serviços, com a evidenciação das medições realizadas e da escolha da melhor solução para o TRE-TO;

III - realizar as contratações com critérios sustentáveis, quando cabível;

IV - estimular as compras conjuntas visando à economia em escala; e

V - fomentar a integridade e conformidade legal dos atos praticados e a transparência dos procedimentos e dos resultados na gestão das contratações, assegurando tratamento isonômico e a justa competição.

Art. 24. As contratações devem ser realizadas observando-se as seguintes fases:

I - planejamento;

II - seleção do fornecedor; e

III - gestão do contrato.

Art. 25. Cabe à Assessoria de Planejamento e Gestão da Diretoria-Geral, com o auxílio da área de contratações, identificar e mapear as etapas de cada fase prevista no artigo 24.

Art. 26. Nas prorrogações das contratações de serviços ou fornecimentos prestados de forma contínua é obrigatório indicar no processo se:

I - persistem as justificativas motivadoras da contratação;

II - a solução continua atendendo a contento a necessidade que a originou; e

III - os valores contratados estão condizentes com os praticados no mercado, e, se for o caso, com contratações recentes realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, observada a similaridade da contratação.

 

Seção II

Das Diretrizes para Objetivos, Indicadores e Metas para as Contratações

 

Art. 27. Deverá ser instituído objetivo(s) estratégico(s), com a finalidade de:

I - alinhar as contratações ao cumprimento da missão institucional do TRE-TO; e

II - promover o desenvolvimento da área de contratações.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Competências e Responsabilidades da área de contratações

 

Art. 28. A Secretaria de Administração e Orçamento será responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas de contratações, e deverá:

I - promover ações para que as diretrizes previstas nesta Resolução sejam amplamente divulgadas e disseminadas;

II - subsidiar o ordenador de despesas com informações necessárias à tomada de decisão em licitações e contratos;

III - propor normas necessárias à execução da política de que trata esta Resolução;

IV - propor a revisão e o alinhamento dos atos normativos vigentes relativos a licitações e contratos;

V - propor medidas para o fortalecimento da área de contratações, observadas as melhores práticas da administração pública;

VI - fomentar boas práticas de gestão de contratos, gestão de riscos e gestão de processos que visem garantir a efetividade das diretrizes previstas nesta Resolução;

VII - fomentar a transparência dos atos praticados em licitações e contratos;

VIII - fomentar contratações sustentáveis, observado o Plano de Logística Sustentável (PLS) do TRE-TO;

IX - acompanhar e monitorar a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), bem como orientar as unidades orgânicas com vista ao alcance dos resultados propostos;

X - propor atos normativos para o aprimoramento dos procedimentos de controle interno necessários à mitigação de riscos nas contratações;

XI - estimular a capacitação dos servidores vinculados em cursos de planejamento, gestão de projetos, licitações e contratos, sustentabilidade, gestão de riscos e gestão contratual, além de outros relativos ao negócio da unidade;

XII - definir procedimentos para transmissão de informação e conhecimento no momento da sucessão de gestores na área de contratações;

XIII - propor ao Comitê Gestor de Administração objetivos, indicadores e metas para a gestão das contratações;

XIV - acompanhar os resultados dos indicadores e das metas fixados para as contratações e propor ao Comitê Gestor de Administração ajustes, reprogramações nos indicadores e metas e as medidas necessárias à melhoria do desempenho da área de contratações; e

XV - estimular a utilização de tecnologias digitais padronizadas e integradas na gestão das contratações.

 

Seção II

Das Funções-Chave

 

Art. 29. São consideradas funções-chave da área responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas de contratações:

I - o titular da Secretaria de Administração e Orçamento;

II - o titular e os servidores da Coordenadoria de Material e Patrimônio;

III - os membros da Comissão de Contratação;

IV - os servidores que atuam na qualidade de pregoeiro e agente de contratação e respectivas equipes de apoio; e

V - os gestores e fiscais de contrato.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá:

I - mapear e elaborar o modelo de gestão por competência, incluindo perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação, gestão de desempenho, capacitação e desenvolvimento de servidores, gestores, bem como avaliação de desempenho desses mesmos atores da área de contratações; e

II - garantir a capacitação contínua de gestores, servidores, fiscais de contratos, pregoeiros, assessores jurídico e auditores na temática relacionada a licitações, contratos, gestão de riscos, gestão de contratos, entre outros.

§ 2º O encargo de gestor ou fiscal de contrato não pode ser recusado, salvo impedimento legal ou funcional.

 

Seção III

Do Comitê Gestor de Administração

 

Art. 30. Fica instituído o Comitê Gestor de Administração.

§ 1º O comitê será presidido pelo titular da Diretoria-Geral e será composto pelos titulares das Secretarias do TRE-TO.

§ 2º O comitê poderá criar subcomitês temáticos necessários ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 11 desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DOS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA

 

Art. 31. O TRE-TO, com o objetivo de solucionar as controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões sobre o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o cálculo de indenizações, poderá instituir colegiados arbitrais e comitês de resolução de disputas com o objetivo de:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos;

II - dirimir as controvérsias do TRE-TO;

III - avaliar a admissibilidade do caso para tentativa de autocomposição; e

IV - avaliar a oportunidade de participação das partes interessadas.

Parágrafo único. Ato regulamentar do TRE-TO estabelecerá:

I - as funções a serem desempenhadas pelas participantes e pelos participantes dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, tais como: agentes públicos e suas respectivas funções, mediador/árbitros e assessoria jurídica;

II - os critérios de transparência dos atos administrativos praticados ao longo do procedimento;

III - os procedimentos a serem adotados para dar publicidade à decisão final, com a devida motivação; e

IV - os critérios isonômicos, técnicos e transparentes para escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. As definições sobre os termos usados nesta Resolução estão no Anexo Único.

Art. 33. Compete à Presidência do TRE-TO expedir normas complementares para a execução da Lei nº 14.133/2021 e desta Resolução.

Art. 34. Revoga-se a Resolução TRE-TO nº 354, de 30 de junho de 2016.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 25 de maio de 2023.

560 - Anexo_Unico___Res_560.pdf

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Presidente; a Desembargadora Substituta JACQUELINE ADORNO, os Senhores Juízes Membros, Juiz MÁRCIO BARCELOS COSTA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA ; Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA; Juíza DELÍCIA FEITOSA FERREIRA SUDBRACK; Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS; DR. JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 92 de 29.5.2023, p. 47-56.