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RESOLUÇÃO Nº 605, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a atualização do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, para adequação às normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal e pelo art. 30, II, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral); e, ainda, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, aprovado pela Resolução nº 282, de 11 de dezembro de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25.  Ao Corregedor ou à Corregedora Regional Eleitoral incumbe orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as Zonas da circunscrição, com vistas à regularidade, celeridade, legitimidade e eficiência da prestação jurisdicional e administrativa, competindo-lhe, entre outras atribuições, as seguintes: (NR)

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V -  velar pela fiel execução das leis, das instruções do Tribunal Superior Eleitoral e dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pela eficiência dos serviços eleitorais, expedindo provimentos e orientações convenientes à padronização de práticas e de procedimentos. (NR)

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XIII – convocar à sua presença a juíza ou o juiz eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, quando, pelas particularidades do caso, não for recomendável o uso de ferramenta de videoconferência; (NR)

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XIX – Até o encerramento do ano judiciário, o Corregedor ou a Corregedora Regional Eleitoral apresentará, à Presidência do tribunal, seu Relatório Anual de Atividades, contemplando ações, projetos, dados estatísticos e outras informações relevantes a respeito do desempenho das atribuições da Corregedoria; (NR)

XX - delegar ao titular da Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral funções de direção, coordenação, planejamento, orientação, controle e supervisão das atividades dos Órgãos a ele subordinados e dos Cartórios Eleitorais, e as funções administrativas afetas ao Corregedor ou à Corregedora Regional Eleitoral de cunho não decisório; (NR)

XXI – conhecer da reclamação disciplinar e da representação por excesso de prazo formuladas contra juízas e juízes eleitorais vinculados ao Tribunal;

XXII – conhecer do pedido de providência que versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços eleitorais na circunscrição, determinando as medidas cabíveis;

XXIII – zelar pela normalidade eleitoral, pela isonomia entre candidaturas, pela legitimidade do pleito e pela liberdade do voto;

XXIV – comunicar à Presidência do Tribunal e, quando entender que os fatos possuem relevância que extrapola os limites da circunscrição, à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, as irregularidades que possam afetar a preparação, a organização e a realização do pleito;

XXV – comunicar à Procuradoria Regional Eleitoral os indícios de práticas abusivas ou de condutas tipificadas como crime;

XXVI – zelar pelo adequado tratamento das informações constantes do Cadastro Eleitoral, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), das normas do Tribunal Superior Eleitoral e das orientações da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;

XXVII – solicitar a colaboração de órgãos públicos para a instrução de procedimentos ou realização de diligências, sempre que necessário.

§ 1º O Corregedor ou a Corregedora Regional Eleitoral será incluído(a) na distribuição regular dos feitos, assegurada a compensação proporcional em razão dos processos submetidos à sua competência privativa. (NR)

§ 2º Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam as juízas e os juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. (NR)

§ 3º Nos casos de suspeição ou impedimento do corregedor, os processos de sua competência serão relatados pelo juiz substituto mais antigo da Classe de desembargador. (NR)

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"Art. 28. ........................................................................................................

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Parágrafo único. A locomoção do Corregedor ou da Corregedora Regional Eleitoral para realização de inspeções, correições ou audiências fora da sede será precedida de comunicação à Presidência do Tribunal ou, quando cabível, autorização desta."

Art. 2º O título da Seção II do Capítulo I passará a ter a seguinte redação: "Da Escolha do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, do Ouvidor Eleitoral, Juiz de Cooperação e do Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral".

Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 5º e o art. 34 da Resolução nº 282, de 11 de dezembro de 2012.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 26 de junho de 2025.

Desembargador João Rigo Guimarães - Presidente; Desembargador Desembargador Adolfo Amaro Mendes Vice-Presidente/Corregedor; Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva,Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo Meneses dos Santos . Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 112 de 30.06.2025, p. 172-173.

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Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins


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