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RESOLUÇÃO Nº 613, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Resolução nº 453/2019, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido nos autos SEI n°s 0020948-04.2016.6.27.8000 e 0008326-23.2024.6.27.8060,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-TO nº 453, de 9 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1°-A A fruição de férias pelos juízes e servidores nos anos em que se realizarem eleições observará o disposto na Resolução n° 583, de 14 de junho de 2024.” (NR)

 

Art. 5° ............................................................

§ 4° O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria só terá direito ao primeiro período de férias após o interstício de doze meses de exercício.” (NR)

 

Art. 6° ............................................................

§ 3° Para efeito do disposto no caput, a averbação só poderá ser processada mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), da qual deverá constar a Relação das Bases de Cálculo de Contribuição, observado o contido na Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, ou na que vier a substituí-la.” (NR)

 

Art. 10. ............................................................

§ 1° Fica vedada a fruição concomitante de férias pelo titular e seu substituto automático em qualquer unidade da Secretaria e zonas eleitorais.

§ 1º-A Nos casos em que o titular possua mais de um substituto automático, a concessão das férias estará condicionada à permanência de, no mínimo, um deles em serviço.

...........................................................................

§ 3° Na hipótese de inércia do servidor, competirá ao respectivo titular da unidade proceder, de ofício, à marcação das férias.

§ 4° Quando a inércia de que trata o parágrafo anterior envolver servidor deste Tribunal, que se encontre cedido, removido ou em exercício provisório, caberá à SGP promover, de ofício, à marcação das férias.” (NR)

 

Art. 17. ............................................................

Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos deste artigo, ficará suspenso o curso das férias, que serão alteradas automaticamente para o primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente.” (NR)

 

Art. 21. Se houver reajuste, revisão, ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I – sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, a vantagem de que trata o art. 18 será paga proporcionalmente aos dias de férias gozados a cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;

...........................................................................

III – no caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, a diferença da remuneração vigente à época, na proporção dos dias a serem gozados.” (NR)

 

Art. 25. No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável no mesmo ente e com o mesmo regime jurídico, as férias não serão indenizadas, devendo ser fornecida certidão ao servidor, para averbação no novo órgão.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida. (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n° 453, de 9 de setembro de 2019:

I – os §§ 1º e 2º do art. 17; e

II – os §§ 1º e 2º do art. 25.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas/TO, 20 de agosto de 2025.

Desembargador Desembargador Adolfo Amaro Mendes - Presidente;João Rodrigues Filho VicePresidente/Corregedor; Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva,Juiz Marcelo
Augusto Ferrari Faccioni, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo Meneses dos Santos .
Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 149 de 22.08.2025, p. 20-21.

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