
Tribunal Regional Eleitoral - TO
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RESOLUÇÃO Nº 620, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, em conformidade com as diretrizes da Resolução CNJ nº 558/2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos de gestão e destinação dos valores e bens mencionados no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, assegurada a publicidade, transparência e eficiência na utilização dos referidos recursos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados, e de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins, observarão as disposições legais aplicáveis, especialmente a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024 e as diretrizes previstas nesta Resolução.
Art. 2º O manejo e a destinação dos bens e recursos públicos serão norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e pelos demais princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA PENA DE MULTA
Art. 3º A pena de multa, fixada em sentença penal condenatória, será destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79/1994, ou ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação, conforme a competência para os crimes julgados.
§ 1º O Juízo competente intimará o Ministério Público Eleitoral para promover a execução da multa assim que a sentença transitar em julgado.
§ 2º Eventual valor recolhido a título de fiança no mesmo processo será abatido na multa, após o pagamento de custas, indenização do dano e prestação pecuniária.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art. 4º A prestação pecuniária, correspondente a uma pena restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou a seus dependentes.
Art. 5º Os recursos oriundos de prestação pecuniária que não forem destinados à vítima ou a seus dependentes serão preferencialmente destinados:
I - a entidade pública pertencente da União, estados e municípios, ou privada com finalidade social, previamente credenciada; ou
II - a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do Juízo competente.
Parágrafo único. Na execução da pena de prestação pecuniária os valores deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada ao Juízo competente, com movimentação apenas mediante determinação judicial, sendo vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.
Art. 6º É vedada a destinação de recursos para:
I - custeio das instituições do Sistema de Justiça;
II - promoção pessoal de membros ou servidores;
III - pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão a diretores de entidades beneficiadas;
IV - fins político-partidários;
V - entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de um ano;
VI - entidades que vinculem o serviço prestado à conversão religiosa;
VII - entidades cujos membros, sócios ou dirigentes sejam magistrados, membros do Ministério Público, ou seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau, vinculados à unidade judicial competente para a disponibilização dos recursos;
VIII - entidades públicas ou privadas em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais; ou
IX - entidades públicas ou privadas de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 7º Para usufruir dos recursos da conta vinculada, as entidades públicas ou privadas citadas no artigo 5º deverão se credenciar e apresentar projetos que atendam ao previsto no § 1º e incisos do art. 6º da Res. CNJ nº 558/2024.
Art. 8º O credenciamento das entidades e de seus projetos será feito pelo Juízo eleitoral competente por meio de edital público, com ampla divulgação.
Art. 9º O Tribunal poderá criar comitês ou designar órgãos internos para acompanhar o credenciamento periódico das entidades aptas a serem beneficiadas e a destinação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DE BENS E VALORES
Art. 10. A perda pode decorrer:
I - de efeito secundário da condenação penal previsto nos arts. 91 e 91-A do Código Penal e na legislação penal especial, recaindo sobre bens, valores e ativos que seja produtos, proveito ou instrumentos do crime; e
II - de pena restritiva de direitos prevista no art. 43, II, do Código Penal recaindo sobre bens e valores, os quais serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 45, § 3º, do referido Código Penal.
Parágrafo único. No caso de a perda de bens decorrer de efeito secundário da condenação deverá ser dada a destinação, a depender do caso, conforme preceitua o art. 15 e seguintes da Res. CNJ nº 558/2024, que já determina os beneficiários.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
Art. 11. A autoridade eleitoral deverá publicar, até o último dia do mês de janeiro dos anos ímpares, edital de chamamento para a escolha das entidades interessadas no recebimento dos recursos de que trata esta Resolução.
Art. 12. O edital de chamamento (Anexo I) deverá estabelecer:
I - o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pedidos de cadastramento pela entidade interessada;
II - a advertência de que somente podem se habilitar entes públicos e entidades privadas estabelecidos na própria circunscrição eleitoral, além do conselho da comunidade local;
III - a exigência de que os interessados se enquadrem no disposto no art. 5º desta Resolução, e que não incorram nas vedações do art. 6º, também desta resolução; e
IV - a exigência de apresentação de projeto social acompanhado da documentação correlata obrigatória, sem a qual será desclassificado.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso IV deste dispositivo, deverá a entidade submeter ao juízo os seguintes documentos:
I - formulário (Anexo II), devidamente preenchido;
II - copia legível do estatuto ou do contrato social da entidade, devidamente atualizado, com indicação do(a) responsável legal;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV - dados bancários, endereço eletrônico e número de telefone da instituição;
V - ata de eleição da atual diretoria ou outro documento que demonstre os poderes de representação dos dirigentes da entidade;
VI - copias legíveis da cédula de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas, comprovante de residência, endereço eletrônico e número de telefone dos dirigentes e do responsável pelo projeto;
VII - comprovantes de regularidade fiscal das Fazendas Publicas Federal, Estadual e Municipal, quando pertinente;
VIII - certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
IX - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XI - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; e
XII - Termo de Compromisso (Anexo III) assinado pelos dirigentes da entidade.
Art. 13. O Juízo competente deverá publicar o edital no Diário Eletrônico, podendo promover a divulgação por outros meios, inclusive pelas redes sociais, imprensa e demais canais de comunicação.
§ 1º A critério do Juízo eleitoral, o edital referenciado neste artigo poderá ser renovado periodicamente a fim de que as entidades interessadas e projetos apresentados estejam adequados ao perfil apropriado ao recebimento dos recursos.
§ 2º A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo dos Juízos eleitorais responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária.
Art. 14. Excepcionalmente, o Juízo eleitoral competente poderá admitir o cadastramento extemporâneo, desde que em decisão fundamentada e com a oitiva prévia do Ministério Público.
Art. 15. Não havendo entidade interessada no âmbito do Juízo, poderão ser contempladas entidades e projetos aprovados no por outros Juízos Eleitorais do Estado.
Parágrafo único. A prestação de contas, na hipótese prevista no caput, deverá ser realizada perante a unidade gestora.
Art. 16. A não prestação de contas no prazo determinado pelo juízo ou sua rejeição acarretará a exclusão da entidade beneficiária do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis ao caso.
Art. 17. O edital referenciado no art. 8º poderá ser publicado em periodicidade inferior à prevista no artigo 11, a critério do Juízo eleitoral, a fim de que as entidades interessadas e projetos apresentados estejam atualizados com o perfil apropriado para o recebimento dos recursos.
Art. 18. A autoridade judiciária apreciará os documentos juntados aos autos e decidirá entre a homologação ou indeferimento do cadastramento de cada entidade requerente, devendo esta decisão ser publicada no Diário Eletrônico.
Parágrafo único. A entidade cadastrada junto ao Juízo eleitoral será responsável por informar eventual alteração nos seus dados, sob pena de suspensão do credenciamento e demais medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES INTERESSADAS
Art. 19. As organizações interessadas, adequadamente credenciadas, deverão apresentar projeto social, na forma prevista no edital, acompanhado da:
I - identificação completa do(a) atual dirigente responsável pela entidade, e documentos que legitimam sua representação;
II - identificação completa do(a) responsável pelo desenvolvimento e implementação do projeto;
III - especificação do campo de atuação da organização;
IV - descrição das atividades relacionadas à organização, seus objetivos estatutários e a justificativa para o recebimento dos recursos financeiros;
V - informações bancárias, incluindo o número do CNPJ;
VI - localização do endereço da sede da organização interessada; e
VII - número de telefone celular com aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço completo para comunicações.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS SOCIAIS
Art. 20. Os projetos sociais submetidos deverão conter:
I - objetivo, modalidade de atividade a ser realizada e justificativa sobre a importância social do projeto;
II - montante financeiro necessário para a execução completa do projeto e/ou, quando aplicável, a execução em etapas;
III - cronograma de execução a ser seguido durante a implementação, contemplando as datas prováveis de início e término;
IV - detalhamento minucioso de todas as despesas previstas, fundamentadas por orçamentos confiáveis;
V - origens de recursos diversos, se existirem; e
VI - demais dados relevantes, a critério da entidade.
§ 1º O cartório eleitoral juntará os projetos apresentados e os respectivos documentos ao processo SEI e analisará o preenchimento dos requisitos formais por cada um, certificando nos autos.
§ 2º Caso haja irregularidades no pedido de registro e/ou na submissão do projeto social, a organização será intimada a realizar as correções necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desqualificação.
Art. 21. O projeto social deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - formulário preenchido (Anexo II);
II - copia legível do estatuto ou do contrato social da entidade, atualizado, com indicação do(a) responsável legal;
III - ata de eleição da atual diretoria ou outro documento que demonstre os poderes de representação dos dirigentes da entidade;
IV - comprovantes de regularidade fiscal das Fazendas Publicas Federal, Estadual e Municipal, quando pertinente;
V - certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
VI - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
VIII - Termo de Compromisso assinado (Anexo III).
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLHA DOS BENFICIÁRIOS
Art. 22. Caberá ao Juízo eleitoral competente escolher os projetos sociais a serem beneficiados, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias ao Ministério Público para manifestação prévia, sob pena de concordância tácita.
§ 1º A escolha atenderá aos princípios norteadores previstos no art. 2º, à ordem de preferência estabelecida no art. 5º, e observará as vedações estabelecidas no art. 6º desta Resolução.
§ 2º A autoridade judiciária poderá notificar a entidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos ou apresentar complementação da documentação encaminhada, sob pena de desclassificação.
§ 3º Da decisão constará a ordem de classificação dos projetos sociais que cumprirem os requisitos para seleção.
§ 4º A decisão de seleção da entidade e do resumo do projeto serão publicados no Diário Eletrônico.
§ 5º Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. As entidades beneficiárias deverão prestar contas de todos os valores recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto social, podendo tal prestação ser exigida a qualquer momento, a critério do Juízo eleitoral.
Art. 24. Caberá ao Juízo eleitoral competente a análise das contas e a promoção de diligências, inclusive com requisição de documentos e adoção de medidas necessárias.
Art. 25. Não sendo aprovadas as contas, o Juízo eleitoral competente comunicará o Ministério Público, sem prejuízo de adoção das medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Resolução não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados ou renunciados como condição para transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Art. 27. Os valores depositados em conta judicial vinculada ao Juízo competente serão levantados através de Alvará Judicial (Anexo IV).
Art. 28. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá supervisionar os procedimentos de que trata esta Resolução e a destinação dos recursos respectivos.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas/TO, 23 de março de 2026.
ANEXOS
ANEXO I - Edital de Chamamento
EDITAL Nº _________
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS COM FINALIDADE SOCIAL E ATIVIDADES DE NATUREZA ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA, EDUCAÇÃO E SAÚDE, PARA RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXECUTADAS NO ÂMBITO DESTE JUÍZO ELEITORAL.
O Juízo da ___ª Zona Eleitoral de ________________________, gestor de valores auferidos em execução de pena de prestação pecuniária decorrente de sentença criminal condenatória, torna público, para conhecimento geral, o presente Edital para Cadastramento de Entidades Públicas ou Privadas com finalidade social e atividades de natureza essencial à segurança pública, educação e saúde, interessadas no financiamento de projetos destinados ao atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, mediante as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório, que se subordina às normas gerais da Resolução TRE-TO nº ___/2025, e em consonância com a Resolução CNJ nº 558/2024.
1. Os recursos auferidos serão destinados, prioritariamente, aos beneficiários que estejam em conformidade com o artigo 6º, §1º, da Resolução CNJ nº 558/2024.
2. Outras entidades de relevante cunho social poderão ser contempladas, respeitada a destinação preferencial mencionada no item 1.
3. É vedada a destinação dos valores de prestação pecuniária decorrente de sentença criminal condenatória, ainda que indiretamente, para os fins descritos no artigo 7º, da Resolução CNJ nº 558/2024.
4. Somente poderão se habilitar entes públicos e entidades privadas estabelecidos na circunscrição eleitoral, e o conselho da comunidade local.
5. As entidades que desejem se habilitar deverão apresentar os documentos necessários e projetos no período de___ de_______________ de 20__ a ___ de_______________ de 20__, protocolando na sede da ___ª Zona Eleitoral de ___________________ , localizada à __________, no horário de ___ às ___ horas.
6. O(s) pedido(s) deverá(ão) ser instruído(s) com a documentação relacionada nos artigos 8º a 10 da Resolução TRE-TO nº ___/2025, sob pena de desclassificação.
7. Os documentos necessários ao credenciamento e o projeto social deverão ser encaminhados por meio do Sistema SEI, ou por e-mail, no endereço zonaxxx@tre-to.jus.br
8. Após manifestação do Ministério Público, o Juízo eleitoral proferirá decisão fundamentada deferindo ou indeferindo o credenciamento, da qual serão intimadas as entidades requerentes, não cabendo recurso.
9. Quando escolhida(s) entidade(s) para destinação de recursos oriundos de pena(s) de prestação pecuniária, será emitido alvará de levantamento dos valores a serem recebidos pela(s) beneficiária(s), os quais estarão depositados na conta vinculada ao juízo, ocasião em que será estabelecido prazo para a prestação de contas correspondente à(s) obra(s) ou serviço(s) executado(s).
10. As entidades contempladas deverão prestar contas dos valores recebidos, no prazo definido pelo Juízo eleitoral, devendo protocolar a documentação por meio do Sistema SEI, ou por e-mail, no endereço zonaxxx@tre-to.jus.br, composta pelos itens descritos no artigo 25 da Resolução TRE-TO nº ___/2025.
10.1. Após manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Juízo eleitoral julgará as contas, as quais, caso desaprovadas, serão encaminhadas à ciência do Ministério Público para adoção de medidas que entender cabíveis, e acarretará na exclusão da entidade do rol de entidades cadastradas.
10.2. A não prestação de contas implicará em sua exclusão do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis ao caso.
10.3 As entidades beneficiadas ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos.
Local e data.
Juiz(a) da ___ª Zona Eleitoral de ____________
ANEXO II - Formulário
FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE INTERESSADA:
Denominação completa da Instituição:
CNPJ:
Natureza Jurídica:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Município:
Estado:
Atividade principal da Instituição:
E-mail:
Telefone:
Dados bancários:
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO(A) RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO E PELO PROJETO:
Denominação completa do Diretor(a) da Instituição:
CPF:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Município:
Estado:
Tel. celular:
Tel. residencial:
Tel. funcional:
E-mail:
DECLARO, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
__________________________________________________________
Assinatura do(a) responsável pela instituição
ANEXO III - Termo de Compromisso
TERMO DE COMPROMISSO
Projeto Social: ________________________________
Entidade Beneficiária: __________________________
CNPJ: ________________________________
Endereço: _____________________________________
Valor do Projeto: R$ ____________________________
Os signatários abaixo identificados, na qualidade de dirigente responsável pela entidade e responsável pelo desenvolvimento e implementação do projeto, respectivamente, assumem perante o Juízo eleitoral os seguintes COMPROMISSOS:
I - EMPREGO EXCLUSIVO DOS RECURSOS
Comprometem-se a empregar o valor recebido exclusivamente em conformidade com o projeto social aprovado, não sendo permitida qualquer destinação diversa da estabelecida no projeto original.
II - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Obrigam-se a prestar contas de todos os valores recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto social, podendo tal prestação ser exigida a qualquer momento, a critério do Juízo eleitoral.
III - DEVOLUÇÃO DE VALORES
Comprometem-se a devolver eventual saldo residual e/ou numerário utilizado em desconformidade com o projeto social, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice oficial de correção dos depósitos judiciais vigente à época da devolução.
IV - GARANTIA DE ACESSO PARA FISCALIZAÇÃO
Garantem livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fins de fiscalização por parte do Juízo eleitoral e demais órgãos competentes, durante todo o período de execução do projeto e até a aprovação final das contas.
V - UTILIZAÇÃO IDÔNEA DOS RECURSOS
Comprometem-se à utilização idônea dos valores recebidos, de forma a tornar possível a comprovação inequívoca dos gastos efetuados e facilitar a prestação de contas, mantendo organizados todos os documentos comprobatórios.
VI - RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES
Obrigam-se a receber comunicações oficiais por correio eletrônico ou por mensagem instantânea, utilizando-se o endereço e número de telefone informados ao Juízo eleitoral.
Os signatários declaram estar cientes das penalidades cíveis, administrativas e criminais em caso de descumprimento dos compromissos ora assumidos.
Local e Data: ________________________________
ASSINATURAS
DIRIGENTE RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:
Nome: ________________________________
CPF: ________________________________
Cargo: ________________________________
Assinatura: ________________________________
RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO:
Nome: ________________________________
CPF: ________________________________
Função: ________________________________
Assinatura: ________________________________
ANEXO IV
Anexo IV - Alvará Judicial
ALVARÁ JUDICIAL
A MM. Juíza (O MM. Juiz) da ___ª Zona Eleitoral de ___________, solicita à Senhora (ao Senhor) Gerente da Agência nº. ____, da ______________, ou a quem suas vezes estiver fazendo, que em cumprimento ao presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, proceda ao pagamento do montante de R$ _______ (valor por extenso), depositado nessa Agência nº______, conta nº _______ , vinculada a este Juízo eleitoral, relativo ao processo nº _________________ em favor da instituição _________(nome da instituição)__________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________, representada por ________(nome, cargo e qualificação do representante) ________, portadora (portador) do RG nº ______________, inscrita (inscrito) no CPF nº _______________.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
___________________/TO, ____ de ___________ de 20
JUÍZA (JUIZ) ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 53 de 25.03.2026, p. 17-25.

