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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 209, DE 25 DE MAIO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 476, DE 26 DE JUNHO DE 2020)

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do seu Regimento Interno, com respaldo no artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 99, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade da Justiça Eleitoral de criar instrumentos e meios que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, bem como a melhoraria da qualidade dos serviços prestados;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Tribunal em Sessão Ordinária realizada em 25 de maio de 2010, nos autos PA N° 138-59.2010.6.27.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, como órgão da Justiça Eleitoral do Tocantins, a Ouvidoria Regional Eleitoral do Tocantins – ORE/TO, órgão de defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e de aprimoramento dos serviços do Tribunal.

Parágrafo único – A atuação da Ouvidoria obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da equidade, da economicidade e da transparência.

Art. 2º Compete à Ouvidoria do Tribunal:

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Tribunal;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da Corregedoria e Presidência do Tribunal;

IV - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VI – encaminhar, trimestralmente, ao Presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;

VII – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 3º Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;

III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será encaminhada ao órgão competente, informando-se ao interessado; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.

§ 2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.

Art. 4º A Ouvidoria Regional Eleitoral, com sede na Capital do Estado, terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:

I – o Ouvidor Eleitoral;

II – o Assistente da Ouvidoria ;

III – servidores de apoio da Ouvidoria Eleitoral.

§ 1º O Ouvidor Eleitoral e seu substituto serão escolhidos pela maioria do Tribunal Pleno, dentre seus membros efetivos, para o período de dois anos, não permitida a recondução.

§ 2° A escolha do Ouvidor e de seu substituto se dará na mesma sessão extraordinária destinada à eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente/Corregedor do Tribunal, observando o mesmo procedimento.

§ 3º Vagando os cargos de Ouvidor e de seu substituto no curso do mandato, o Tribunal elegerá outros membros para completarem o período.

§ 4º O Presidente do Tribunal designará os servidores necessários para integrarem a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral, cabendo ao Ouvidor Eleitoral a indicação do Assistente.

Art. 6º A Ouvidoria terá acesso a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e aos Cartórios Eleitorais, tendo os Magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando-lhe as informações pertinentes e dando-lhe o assessoramento necessário.

Art. 7º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, na sede do Tribunal, por carta, por ligação telefônica ou por meio de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet.

Art. 8º Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da Ouvidoria serão definidos através das Normas Gerais da Ouvidoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9º A escolha do primeiro Ouvidor e de seu substituto ocorrerá na mesma sessão em que for aprovada esta resolução.

Parágrafo único – O mandato do primeiro Ouvidor e de seu substituo terminará no dia 29 de junho de 2011.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 25 de maio de 2010.

Desembargador MOURA FILHO-Presidente; Desembargador LIBERATO PÓVOA-Vice-Presidente/Corregedor- Juiz MARCELO ALBERNAZ; Juiz LUIZ ZILMAR PIRES; Juiz FRANCISCO GOMES; JuIz HELIO MIRANDA; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador Regional Eleitoral.


Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93  de 28.5.2010, p.2.3.