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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 482, DE 31 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as normas gerais de segurança do Plano de Segurança Orgânica (PSO) do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes previstos na Resolução nº 291/2019, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Resolução TRE/TO nº 116/2007, que trata do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e modernizar a segurança institucional no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e modernização de procedimentos, equipamentos e meios tecnológicos empregados nas atividades de segurança orgânica do Tribunal;

CONSIDERANDO o art. 16 da Resolução CNJ nº 291/2019 quanto à proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as normas gerais de segurança do Plano de Segurança Orgânica (PSO), em consonância com os princípios e diretrizes previstos na Resolução CNJ nº 291/2019.

Parágrafo único. Os demais procedimentos serão instituídos e revistos por atos da Presidência do TRE/TO e adequados aos protocolos, medidas e rotinas de segurança a serem expedidos pelo Comitê Gestor do SINASPJ/CNJ, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 291/2019.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE SEGURANÇA ORGÂNICA (PSO)

Art. 2º O PSO compreende o conjunto de medidas de segurança executadas com estrutura e agentes próprios do TRE/TO e terceirizados, voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas de qualquer natureza, que constituam ameaças à salvaguarda de pessoas, patrimônio, áreas, instalações, documentação, materiais, comunicações e sistemas de informações.

Parágrafo único. A segurança orgânica no âmbito do TRE/TO compreende as seguintes áreas:

I – segurança de pessoas;

II – segurança patrimonial;

III – segurança das instalações físicas;

IV – segurança da informação;

V – segurança de pleitos eleitorais;

VI – inteligência.

Seção I

Da segurança de pessoas

Art. 3º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física e moral de magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços, visitantes e usuários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

§ 1º A segurança de pessoas é desenvolvida mediante atividades planejadas, coordenadas e executadas pela área de segurança, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado.

§ 2º A segurança de pessoas será realizada por servidores com atribuições e especialidade na área de segurança judiciária, sendo admitida a cooperação com outros Tribunais, forças de segurança pública e de serviço de vigilância terceirizado.

§ 3º A segurança de pessoas consiste em:

I – proporcionar a proteção pessoal das autoridades em solenidades e eventos realizados pelo TRE/TO ou dos quais participe;

II – garantir ambientes seguros nos julgamentos durante a realização das sessões plenárias do TRE/TO;

III – realizar vistorias prévias nos locais onde ocorrerão visitas ou missões oficiais de autoridades do TRE/TO, bem como em locais onde funcionarão serviços ofertados pela Justiça Eleitoral utilizando os meios necessários disponíveis;

IV – controlar o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e veículos nas dependências do TRE/TO, de acordo com os normativos internos em vigor, supervisionando o serviço de recepção quanto à segurança, encaminhando visitantes mediante autorização dos setores interessados;

V – realizar os procedimentos de acautelamento de armas de fogo, armas brancas e demais objetos portados pelos visitantes, que possam colocar em risco a integridade física das pessoas ou o acervo patrimonial do TRE/TO;

VI – obter, atualizar e arquivar informações cadastrais dos funcionários terceirizados que prestam serviços regulares ao TRE/TO, encaminhando relatório à Diretoria Geral, quando solicitado;

VII – efetuar patrulhamento ostensivo nas áreas internas e contíguas dos imóveis do Tribunal que representem risco potencial à instituição ou a seus integrantes, acionando os órgãos de segurança pública em caso de iminente perigo;

Art. 4º Visando promover a proteção de magistrados e seus familiares em situação de risco, decorrente do desempenho da função eleitoral, caberá à Comissão Permanente de Segurança do TRE/TO requisitar os serviços de segurança às unidades e órgãos constantes do “Plano de Proteção aos Magistrados em Situação de Risco/Ameaça” do Tribunal.

Parágrafo único. O magistrado em situação de risco deverá, imediatamente, comunicar tal fato ao Presidente do Tribunal, por meio de processo SEI, sigiloso, que o encaminhará à Comissão Permanente de Segurança para deliberação e eventual inclusão no Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados.

Art. 5º Para fins de assegurar a proteção de magistrados e seus familiares em situação de risco, poderão ser firmados termos de cooperação com outros Tribunais e forças de segurança pública.

Subseção I

Do serviço de controle de acesso

Art. 6º Fica instituído o Serviço de Controle de Acesso – SCA, visando ao controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do TRE/TO.

Parágrafo único. O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas do TRE/TO obedecerá ao disposto neste instrumento normativo e terá caráter geral e irrestrito.

Subseção II

Dos dispositivos de controle de acesso

Art. 7º O sistema de controle de acesso de pessoas abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, constituindo-se dos seguintes dispositivos físicos:

I - catracas na portaria;

II - sistema informatizado de controle de entrada e saída;

III – crachás de acesso com dispositivo de leitura eletrônica;

IV - identificação biométrica;

V - pórtico detector de metal;

VI - detectores de metal portáteis;

VII - circuito fechado de televisão (CFTV);

VIII - equipamentos de raios-x;

IX - cofre para guarda de armas e objetos que ofereçam riscos à integridade física.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se:

a) IDENTIFICAÇÃO: Verificação de dados pessoais do indivíduo interessado em ingressar nas dependências do TRE/TO, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto;

b) CADASTRO: Registro, em dispositivo próprio, inclusive por biometria, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do TRE/TO;

c) INSPEÇÃO DE SEGURANÇA: Realização de procedimentos de vistoria, a fim de identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do TRE/TO.

Art. 8º Ficam instituídos, para uso obrigatório, crachás ou outros instrumentos de identificação para servidores ativos e inativos, estagiários, advogados, prestadores de serviços e visitantes, quando do acesso, da circulação e da permanência nas dependências dos edifícios do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, de acordo com modelos e especificações constantes em Portaria a ser expedida pela Presidência do Tribunal.

§1º Os casos de perda ou danificação do crachá funcional deverão ser imediatamente comunicados ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI), por meio do preenchimento de formulário específico para nova emissão.

§1º Os casos de perda ou danificação do crachá funcional deverão ser imediatamente comunicados à Polícia Judicial deste Tribunal (POLJUD), por meio do preenchimento de formulário específico para nova emissão. (Alterado pela Resolução 539/2022)

§2º Desfeito o vínculo do usuário com o TRE/TO, será obrigatória a devolução do crachá funcional ao GSI, que emitirá um termo de devolução atestando o recebimento.

§2º Desfeito o vínculo do usuário com o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, será obrigatória a devolução do crachá funcional à POLJUD, que emitirá um termo de devolução atestando o recebimento. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Subseção III

Dos procedimentos para o acesso

Art. 9º O acesso de pedestres às instalações do TRE/TO deve ocorrer somente pelos locais onde existam catracas de acesso, exceto visitantes, que somente poderão adentrar pela portaria principal.

§1º É permitida a entrada e saída de pessoas pelas garagens, desde que previamente autorizadas, por escrito, pelo GSI.

§1º É permitida a entrada e saída de pessoas pelas garagens, desde que previamente autorizadas, por escrito, pela POLJUD. (Alterado pela Resolução 539/2022)

§2º A entrada e saída de réus presos e respectivas escoltas policiais poderá ocorrer pelas garagens.

Art. 10. Com vistas à garantia da segurança, ordem e integridade patrimonial da Instituição, bem como da segurança e integridade física de magistrados, autoridades, servidores, prestadores de serviço e jurisdicionados, os visitantes passarão obrigatoriamente pelo pórtico detector de metais para adentrarem as dependências do TRE/TO;

I – Se acionado o alarme na passagem pelo portal detector de metal, a pessoa será convidada a deixar os objetos que carrega consigo na caixa de inspeção do equipamento de segurança e, logo após, a passar novamente sob o pórtico.

II – O ingresso somente será permitido depois de vistoriado o objeto que acionou o alarme. Excepcionalmente, em caso de fundada suspeita, será permitida revista pessoal e vistoria nos volumes transportados (pastas, bolsas, sacolas, malas, pacotes, mochilas e afins). Na hipótese de recusa, a pessoa não será admitida no interior das instalações.

III – Não oferecendo risco à segurança, o objeto será imediatamente entregue a seu possuidor. Do contrário, será retido e acondicionado em local próprio (armário com chave ou cofre, a depender da natureza e tamanho da coisa), cabendo ao encarregado da segurança proceder ao registro no livro de guarda-volumes e à emissão de recibo. Ao sair do prédio, o objeto será entregue ao seu portador, o qual deverá atestar a devolução, mediante assinatura no livro de guarda-volumes.

Parágrafo único. Poderão ser excepcionados do pórtico detector de metais, mediante identificação, os magistrados, os policiais em serviço, os agentes ou inspetores de segurança próprios ou terceirizados, os portadores de marca-passo, e outras autoridades a critério do responsável pela área de segurança do TRE/TO.

Subseção IV

Dos ambientes de julgamento

Art. 11. O GSI atuará em auxílio ao órgão julgador para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, principalmente no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 11. A POLJUD atuará em auxílio ao órgão julgador para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, principalmente no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos participantes. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 12. Em caso de tumulto generalizado, compete ao GSI identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem e da normalidade.

Art. 12. Em caso de tumulto generalizado, compete à POLJUD identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem e da normalidade. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 13. Poderão ser realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e adjacências, com a finalidade de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Art. 14. Os Agentes de Segurança Judiciária, durante as sessões e eventos no plenário da corte, postar-se-ão em pontos estratégicos, de acordo com protocolos do GSI, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.

Art. 14. Os policiais judiciais, durante as sessões e eventos no plenário da corte, postar-se-ão em pontos estratégicos, de acordo com protocolos da POLJUD, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 15. O GSI deverá propor a elaboração de manuais de procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste plano.

Art. 15. A POLJUD deverá propor a elaboração de manuais de procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste plano. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Subseção V

Da educação de segurança

Art. 16. A educação de segurança é o processo pelo qual são apresentados aos magistrados, servidores, colaboradores e prestadores de serviços, as normas e os procedimentos de segurança adotados no TRE/TO, incluindo os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos, comunicações e informações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma efetiva cultura de segurança institucional, facilitando sua assimilação pelo público interno.

§ 1º A educação em segurança é composta pelas seguintes medidas:

I – ambientação do público interno, a cargo da área de segurança, com a apresentação dos protocolos e rotinas adotados para as áreas, instalações e serviços, todos de interesse geral;

II – orientações específicas aos servidores e colaboradores, a cargo das chefias imediatas e fiscais de contratos, nas quais apresentarão os procedimentos de segurança necessários ao bom desempenho das suas atribuições e ao regular funcionamento das unidades a que estejam vinculados;

III – orientações periódicas a todos os servidores, a cargo da área de segurança e com apoio das unidades gerenciais, com abordagem das medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de sinistros, preservação de ambientes seguros e a cooperação de todos para sanar as vulnerabilidades detectadas e o comportamento esperado dos servidores.

Seção II

Da segurança patrimonial

Art. 17. A segurança do patrimônio compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação dos bens patrimoniais do TRE/TO, evitando perdas, danos ou uso indevido.

Parágrafo único. Toda movimentação de bens será autorizada e registrada em sistema próprio gerido pela unidade responsável, dando ciência ao GSI para auxílio no controle patrimonial.

Parágrafo único. Toda movimentação de bens será autorizada e registrada em sistema próprio gerido pela unidade responsável, dando ciência à POLJUD para auxílio no controle patrimonial. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 18. A entrada de qualquer bem particular só é permitida quando acompanhada da respectiva autorização.

Subseção I

Do controle de acesso de veículos

Art. 19. O sistema de controle de acesso de veículos abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos e eletrônicos:

I – credencial de identificação veicular;

II – dispositivo de identificação eletrônica – TAG;

III – cancelas;

IV – circuito fechado de televisão – CFTV;

V – outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso de veículos.

Art. 20. A utilização das vagas de estacionamento interno é destinada preferencialmente aos veículos oficiais do TRE/TO, dos Juízes Membros e do Procurador Regional Eleitoral, podendo ser permitida também aos servidores e colaboradores, mediante cadastro prévio de seus veículos particulares e apresentação de identificação funcional à segurança por ocasião do acesso, de acordo com Portaria a ser expedida pela Diretoria Geral.

Parágrafo único. O GSI deverá manter atualizado, em cadastro próprio, os dados dos veículos oficiais e condutores terceirizados, bem como realizar o registro de entrada e saída dos referidos veículos nas dependências do TRE/TO.

Parágrafo único. A POLJUD deverá manter atualizado, em cadastro próprio, os dados dos veículos oficiais e condutores terceirizados, bem como realizar o registro de entrada e saída dos referidos veículos nas dependências do Tribunal. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 21. Todos os servidores e colaboradores interessados em utilizar as vagas do estacionamento interno do TRE/TO devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos junto ao GSI, com o objetivo de facilitar o acesso e agilizar o contato da segurança em caso de necessidade.

Art. 21. Todos os servidores e colaboradores interessados em utilizar as vagas do estacionamento interno do Tribunal devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos junto à POLJUD, com o objetivo de facilitar o acesso e agilizar o contato da segurança em caso de necessidade. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Parágrafo único. Excepcionalmente, os servidores e colaboradores sem cadastro veicular e ou sem identificação funcional poderão utilizar as vagas de estacionamento, desde que apresentem identificação oficial com foto para confirmação do vínculo funcional pela segurança.

Art. 22. Os veículos que pretendam adentrar nas dependências do TRE/TO poderão ser vistoriados, por determinação do GSI, a fim de garantir a ordem e a integridade patrimonial e física do órgão e de todas as pessoas presentes em suas dependências.

Art. 22. Os veículos que pretendam adentrar nas dependências do Tribunal poderão ser vistoriados, por determinação do POLJUD, a fim de garantir a ordem e a integridade patrimonial e física do órgão e de todas as pessoas presentes em suas dependências. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Seção III

Da segurança das áreas e instalações físicas

Art. 23. A segurança de áreas e instalações engloba o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda dos seguintes ativos:

I – locais onde atuam e circulam magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviço e público externo;

II – patrimônio público sob a guarda do TRE/TO;

III – locais em que são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis;

IV – áreas que, mesmo não abrigando conhecimento, sejam indispensáveis ao funcionamento da instituição.

Art. 24. As áreas de segurança das instalações físicas do TRE/TO são classificadas em:

I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do TRE/TO, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II – áreas controladas: dependências internas de acesso público sujeitas a controle de acesso, por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raio X;

III – áreas restritas: todas que ultrapassam os limites das áreas controladas da edificação, assim consideradas os gabinetes da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, Gabinetes dos Juízes Membros, instalações utilizadas pela equipe de segurança e outras assim classificadas.

Art. 25. Incumbe ao GSI:

Art. 25. Incumbe à POLJUD: (Alterado pela Resolução 539/2022)

I – propor, executar e avaliar projetos de segurança física das áreas e instalações, de vigilância eletrônica e controle de acesso;

II – realizar inspeções de segurança periódicas no TRE/TO e, quando solicitado pela Diretoria-Geral, em veículos, dependências e equipamentos de uso do TRE/TO, para fins de verificar as condições de segurança;

III – propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias específicos, com a finalidade de modernizar os sistemas de segurança;

IV – fiscalizar a manutenção dos equipamentos e sistemas de segurança, mantendo-os em boas condições de conservação e funcionamento;

V – controlar e registrar a entrada e a saída de bens patrimoniais e materiais, seguindo as normas em vigor;

VI – gerenciar o armazenamento, a recuperação e a análise das imagens capturadas e registradas pelo sistema de CFTV;

VII – controlar o acesso de pessoas às dependências do TRE/TO, observando a adequação da vestimenta, tanto de servidores quanto de visitantes;

VIII – desenvolver ações de coleta de dados e produzir conhecimentos para subsidiar a tomada de decisões pelo Presidente do TRE/TO;

IX – promover a gestão de riscos para proteção dos ativos do TRE/TO;

X – zelar pela guarda e manutenção de armamentos, acessórios, equipamentos, veículos e demais objetos destinados às atividades de segurança;

XI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Regulamento da Secretaria do TRE/TO e por outros normativos específicos.

Subseção I

Das barreiras físicas e do sistema integrado de proteção

Art. 26. As barreiras físicas são caracterizadas por equipamentos ou sistemas que objetivam dificultar ou impedir o acesso de pessoas, bens e veículos não autorizados às dependências do TRE/TO.

Art. 27. O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:

I – CFTV – câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica, que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do TRE/TO;

II – sistema de alarme – equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

III – sistema de detecção de movimento – equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais e objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;

IV – controle de acesso – conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem, liberação e registro para entrada e saída das instalações físicas;

V – saídas de emergência – caminhos contínuos, devidamente sinalizados, a serem percorridos em caso de necessidade de evacuação dos prédios, partindo de qualquer ponto do interior da edificação até os espaços abertos.

Art. 28. O CFTV constitui-se de câmeras instaladas nas áreas de circulação comum do TRE/TO, visando à salvaguarda da integridade física de pessoas e do patrimônio público, bem como à prevenção da prática de crimes.

Art. 29. No funcionamento do sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens pelo CFTV, serão obedecidas as normas da legislação.

Art. 30. As informações e os registros dos sistemas informatizados de segurança e as imagens captadas e armazenadas pelo circuito de vigilância e monitoramento de vídeo terão caráter sigiloso, permanecendo sob a gestão do GSI.

Art. 30. As informações e os registros dos sistemas informatizados de segurança e as imagens captadas e armazenadas pelo circuito de vigilância e monitoramento de vídeo terão caráter sigiloso, permanecendo sob a gestão da POLJUD. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Parágrafo único. As informações, registros e imagens mencionados no caput deste artigo somente poderão ser fornecidos mediante determinação judicial ou, nos casos de requisição de autoridade policial competente, requerimento de comissão de sindicância/processo disciplinar do TRE/TO e a requerimento de qualquer interessado para defesa de direitos, por autorização da Diretoria Geral do TRE/TO.

Art. 31. Somente mediante autorização judicial ou da Direção Geral será concedido o acesso à gravação de imagens a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, especificamente sobre determinado intervalo de tempo da gravação, desde que necessário a coibir ameaças a direitos e garantias fundamentais, apuração de atos ilícitos, salvaguardar provas, localizar pessoas desaparecidas, preservar a segurança institucional ou a defesa do patrimônio público, dentre outros motivos relevantes e devidamente justificados.

Art. 32. O GSI deverá assegurar as condições indispensáveis à impossibilidade de acesso de pessoas não autorizadas ao material gravado, devendo manter pessoal habilitado a manuseá-lo durante o horário de expediente com a obrigação do sigilo funcional, sob pena de responder civil, administrativa e criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da lei.

Art. 32. A POLJUD deverá assegurar as condições indispensáveis à impossibilidade de acesso de pessoas não autorizadas ao material gravado, devendo manter pessoal habilitado a manuseá-lo durante o horário de expediente com a obrigação do sigilo funcional, sob pena de responder civil, administrativa e criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da lei. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 33. Na hipótese de visualização de imagem em que se presuma a ocorrência de fato ilícito, a pessoa responsável pelo monitoramento do sistema deverá comunicar imediatamente ao GSI, para as providências cabíveis.

Art. 33. Na hipótese de visualização de imagem em que se presuma a ocorrência de fato ilícito, a pessoa responsável pelo monitoramento do sistema deverá comunicar imediatamente à POLJUD, para as providências cabíveis. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 34. A solicitação de acesso às imagens deverá ser encaminhada ao Diretor Geral até quinze dias após a data da ocorrência de fato determinado ou imediatamente após a ciência de fato indeterminado.

Subseção II

Da brigada de incêndio

Art. 35. Brigada de Incêndio, nos termos na NBR 14276, são grupos de pessoas previamente treinadas, organizadas e capacitadas dentro de uma organização, empresa ou estabelecimento para realizar atendimento em situações de emergência.

Art. 36. Devem ser adotadas medidas preventivas para evitar a ocorrência dos princípios de incêndio, adotando-se os procedimentos corretivos para os casos de emergência no caso de ocorrência dos sinistros.

Art. 37. O planejamento de segurança preventiva e de emergência inclui a formação e o treinamento de brigadistas, bem como a elaboração e atualização de plano de prevenção e proteção contra incêndio e pânico, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 38. O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:

I – identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II – elaboração, divulgação e atualização do plano de prevenção e combate a incêndio;

III – educação de segurança ao público interno e aos visitantes;

IV – capacitação dos brigadistas designados;

V – realização de exercícios simulados.

Parágrafo único. Compete ao GSI elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, fiscalizando o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos.

Parágrafo único. Compete à POLJUD elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, fiscalizando o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 39. A Brigada de Incêndio do TRE/TO será composta por servidores e colaboradores designados, conforme o quantitativo definido em estudo técnico.

§ 1º Os servidores e colaboradores designados atuarão sem prejuízo do exercício de suas funções no TRE/TO.

§ 2º Os brigadistas receberão instruções teóricas e práticas sobre:

1. classes de incêndio;

2. agentes extintores;

3. práticas de combate a incêndios;

4. procedimentos de abandono de áreas.

§ 3º Caberá ao Diretor-Geral regulamentar a composição, as atribuições e o funcionamento da Brigada de Incêndio do TRE/TO.

Seção IV

Da segurança da informação

Art. 40. A segurança da informação é um conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para a salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosos, cujo acesso ou divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza à instituição, conforme estabelecido na Resolução TRE-TO nº 225, de 15 de fevereiro de 2011.

Art. 41. A segurança da informação tem por finalidade, no âmbito do TRE/TO, proteger os sistemas de informação contra a intrusão e modificação desautorizada de dados e informações armazenados, em processamento ou em trânsito na Instituição, bem como proteger a disponibilidade de informações a interessados autorizados.

Art. 42. A segurança da informação, no âmbito das áreas e instalações, compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas armazenadas ou em trâmite no espaço físico sob a responsabilidade da instituição ou no espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse institucional.

Seção V

Da segurança dos pleitos eleitorais

Art. 43. A segurança dos pleitos eleitorais consiste na prevenção, tratamento ou eliminação de riscos que possam causar algum prejuízo ao regular andamento do processo eleitoral.

§ 1º O processo eleitoral envolve o período constante no calendário eleitoral oficial expedido pelo TSE, bem como todas as ações e iniciativas antes, durante e depois do pleito, que com ele tenham relação.

§ 2º As medidas elencadas no caput serão desenvolvidas mediante planejamento prévio do TRE/TO:

I – em cooperação com os órgãos de segurança pública;

II – em cooperação com a Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

III – em cooperação com a Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira, do Ministério da Defesa;

IV – de acordo com as normas específicas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e do TRE/TO;

Art. 44. Quando da realização das eleições, o GSI atuará de forma a subsidiar o planejamento das ações relacionadas à segurança do pleito.

Art. 44. Quando da realização das eleições, a POLJUD atuará de forma a subsidiar o planejamento das ações relacionadas à segurança do pleito. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Parágrafo único. Quando da realização de eleição suplementar, o TRE-TO deverá designar para atuar no local do pleito, no mínimo, 02 (dois) Agentes de Segurança Judiciária, aos quais cabe:

Parágrafo único. Quando da realização de eleição suplementar, o Tribunal deverá designar para atuar no local do pleito, no mínimo, 02 (dois) policiais judiciais, aos quais cabe: (Alterado pela Resolução 539/2022)

I – coordenar as ações de segurança institucional de sua competência;

II – intermediar junto aos órgãos de segurança pública, trânsito e serviço de saúde, expondo as demandas existentes;

III – propor ao juízo eleitoral da circunscrição, bem como às demais autoridades envolvidas, medidas para minimizar o risco de ocorrências que possam comprometer o processo eleitoral, através de reuniões com os representantes das agremiações participantes do pleito e da segurança pública.

Seção VI

Da inteligência

Art. 45. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 46. Incumbe ao GSI, por intermédio de sua área de inteligência:

Art. 46. Incumbe à POLJUD, por intermédio de sua área de inteligência: (Alterado pela Resolução 539/2022)

I - realizar a análise permanente e sistemática de situações e informações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções institucionais do órgão;

II - realizar a avaliação de riscos para subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos do órgão;

III - elaborar e apresentar, no primeiro bimestre de cada ano, relatório de diagnóstico de segurança institucional, contendo relato das principais ações de segurança e resultados obtidos referentes ao ano anterior;

IV - realizar investigação social dos candidatos às vagas de estágio supervisionado e dos funcionários das contratadas que serão alocados para prestar serviços nas dependências do TRE/TO, com verificação de antecedentes criminais e vida social, preferencialmente durante a fase de seleção de pessoal, objetivando subsidiar os gestores na contratação de estagiários e prestadores de serviços.

Art. 47. A área de inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais de servidores, estagiários e prestadores de serviços, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações.

Art. 48. A área de inteligência funcionará em local com controle de acesso restrito aos servidores que atuam na atividade, podendo adotar sistema exclusivo para esta finalidade.

Art. 49. A área de inteligência trabalhará preferencialmente com a coleta de dados fornecidos pelas áreas de Inteligência de órgãos públicos de segurança.

Art. 50. Os documentos produzidos pela área de inteligência deverão ser tratados, armazenados e difundidos em sistema informatizado próprio, a ser implantado pelo TRE/TO, a fim de garantir o sigilo necessário na gestão de documentos dessa natureza, bem como a sua adequação as normas que regulamentam as atividades do órgão.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA

Art. 51. O ingresso e permanência nas edificações e dependências do TRE/TO passa a ser regido pelas seguintes regras:

I – devem ser realizados dentro do horário de expediente por meio dos acessos principais da edificação, salvo em situações excepcionais ou extraordinárias devidamente justificadas;

II – os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, bem como mensageiros, vendedores, divulgadores, propagandistas e assemelhados não terão acesso ao interior das dependências do Tribunal, exceto quando em serviço de interesse do TRE/TO, ou autorizados pelo Diretor-Geral;

III – é vedado o ingresso de pessoas portando armas de fogo, exceto membros da Corte, Agentes de Segurança Judiciária e policiais, ambos em serviço, e vigilantes terceirizados que prestem serviços ao TRE/TO;

III – é vedado o ingresso de pessoas portando armas de fogo, exceto membros da Corte, agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial e demais policiais, ambos em serviço, e vigilantes terceirizados que prestem serviços ao Tribunal; (Alterado pela Resolução 539/2022)

IV – é vedado o ingresso de pessoas portando objetos que possam ser utilizados como armas brancas, exceto profissionais portando instrumentos do próprio trabalho para prestar serviço ao TRE/TO.

V – as rotas de fuga e saídas de emergência das edificações devem ser mantidas desobstruídas, sendo vedada a instalação permanente ou provisória de quaisquer barreiras físicas, mesmo que temporárias, de móveis ou documentos que dificultem ou impeçam o regular fluxo de pessoas nesses locais para os casos emergenciais e de sinistros;

Art. 52. O porte de arma de fogo institucional para os servidores do TRE/TO que exercem funções de segurança, em conformidade com a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, será objeto de ato normativo próprio.

Art. 52. O porte de arma de fogo institucional para os agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em conformidade com a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, será objeto de ato normativo próprio. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 53. Os servidores que atuam na unidade de segurança do TRE/TO deverão utilizar equipamentos de proteção e instrumentos não letais de menor potencial ofensivo, independente do porte de arma de fogo.

Art. 53. Os agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverão utilizar equipamentos de proteção e instrumentos não letais de menor potencial ofensivo, independente do porte de arma de fogo. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Parágrafo único. O emprego dos equipamentos e instrumentos descritos no caput obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade.

Art. 54. Ato normativo do TRE/TO uniformizará e disciplinará os equipamentos básicos coletivos e individuais, o vestuário e os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem empregados pelos servidores que atuam na unidade de segurança institucional.

Art. 55. Ato normativo próprio regulamentará o exercício do poder de polícia e a apuração de infrações penais ocorridas nas dependências do TRE/TO.

Art. 56. Os gestores de unidades ou servidores por eles designados serão responsáveis pelo fechamento de portas, janelas e também pelo desligamento de equipamentos e iluminação.

Art. 57. O TRE/TO manterá serviço de achados e perdidos sob responsabilidade do GSI, que fará os controles adequados ao seu recebimento, guarda, restituição, encaminhamento ou desfazimento – ao dono ou legítimo possuidor – de documentos, valores e objetos encontrados nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 57. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins manterá serviço de achados e perdidos sob responsabilidade da POLJUD, que fará os controles adequados ao seu recebimento, guarda, restituição, encaminhamento ou desfazimento – ao dono ou legítimo possuidor – de documentos, valores e objetos encontrados nas dependências do Tribunal. (Alterado pela Resolução 539/2022)

Parágrafo único. O GSI divulgará mensalmente, na intranet e no portal do TRE/TO na internet, a relação de coisas achadas, em link denominado "Achados e Perdidos".

Parágrafo único. A POLJUD divulgará mensalmente, na intranet e no portal do Tribunal na internet, a relação de coisas achadas, em link denominado "Achados e Perdidos". (Alterado pela Resolução 539/2022)

Art. 58. É proibido o ingresso nas dependências deste TRE/TO de pessoas que se achem vestidas com trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade das atividades administrativas e jurisdicionais da Justiça Eleitoral, conforme normativo a ser baixado pela Diretoria Geral.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 60. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento desta Resolução serão decididos pelo Diretor Geral da Secretaria.

Art. 61. O uso indevido dos instrumentos de identificação ensejará seu recolhimento e cancelamento pelo GSI, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 62. Os atos administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional deverão ser publicados em extrato.

Art. 63. Caberá ao Presidente a celebração de acordo de cooperação com outros Tribunais e instituições públicas, visando aprimorar a segurança institucional e a proteção de magistrados e demais autoridades.

Art. 64. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverá dar ampla publicidade das normas sobre o Plano de Segurança Orgânica às suas unidades na Capital e interior do Estado.

Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 31 de julho de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 140 de 04.8.2020, p. 23-33.