Juiz Eleitoral
A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas da magistratura.
A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juízes, por esse motivo, os magistrados da Justiça Comum exercem, cumulativamente, as funções de juiz eleitoral.
Competências do Juiz Eleitoral (de acordo com o art. 35 do Código Eleitoral):
São competências dos juízes eleitorais, dentre outras:
a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
b) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
c) decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
d) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
e) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
f) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
g) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
h) dividir a zona em seções eleitorais;
i) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
j) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
l) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
m) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
n) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
o) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições.