Apresentação

A competência e a organização da Justiça Eleitoral estão previstas nos preceitos emanados da Constituição, do Código Eleitoral, da legislação complementar e das regulamentações da matéria. As atividades judiciais e as atribuições de seus diversos órgãos são regidas pelas normas e princípios de direito público constitucional, processual e administrativo, visando normatizar o processo eleitoral e garantir a aquisição e o exercício dos direitos políticos de votar e ser votado a todos os cidadãos politicamente capazes.

Dentre as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral destacam-se as suas funções: normativa, consultiva, administrativa e jurisdicional.

Função Normativa - Compete a Justiça Eleitoral editar atos genéricos infra legais, ou seja, subordinado às leis. Essa função se manifesta concretamente quando o órgão eleitoral expede instruções para regular o processo eleitoral, conferindo-lhe eficácia. 

A efetivação das decisões nos processos dessa natureza faz-se pela expedição de resoluções. As instruções têm previsão legal no art. 105 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), e no art. 23, IX, do Código Eleitoral e devem ser expedidas até 5 de março do ano de cada eleição.

Função Consultiva - A legitimidade para propositura é de autoridade federal ou de órgão nacional de partido, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e de autoridade pública ou de diretório estadual, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

A função consultiva, tem amparo legal nos arts. 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral, e devem descrever situações em tese, não cabendo aos tribunais a avaliação de casos concretos.

Função Administrativa - Atribui a Justiça Eleitoral o poder de autogestão, com as atribuições, entre outras, de organizar o eleitorado nacional, mantendo banco de dados sobre a vida dos eleitores; fixar os locais de votação; gerir o processo eleitoral; impor multas a eleitores faltosos; registrar pesquisas eleitorais; e efetuar o registro e cancelamento dos partidos políticos.

O planejamento e organização segue, antes, durante e depois das eleições, através de um cronograma de ações que envolve três personagens aos quais são dedicados os atos administrativos da gestão eleitoral: o eleitorado, os candidatos e os partidos políticos. Esses são os destinatários da administração eleitoral federal, estadual e municipal.

Dessa forma, a função administrativa confere a Justiça Eleitoral as atribuições pelo recebimento dos pedidos de registro de candidaturas, distribuição do tempo da propaganda eleitoral, prestação de contas dos partidos políticos e dos candidatos, atos preparatórios para a votação, organização no dia da eleição e pela totalização, proclamação e diplomação dos eleitos, ou seja, compete a Justiça Eleitoral todas as fases que levam à escolha dos representantes do povo, a fim de que se resguarde a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral. 

Função Jurisdicional - Caracteriza-se pela resolução de lides que envolvem o contencioso na seara do Direito Eleitoral. Encontra amparo nos dispositivos legais e constitucionais que regem o assunto, tendo por características a exiguidade dos prazos processuais e do tempo de julgamento dos processos.

Podem ser citadas como principais fontes de matéria eleitoral: a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral); a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos); e a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Especificamente, a principal função jurisdicional desta especializada para assegurar a legitimidade e a normalidade do pleito ocorre em dois momentos: na avaliação da aptidão das candidaturas e no julgamento de ocorrência, ou não, de ilícitos eleitorais.

De modo geral, a atuação da Justiça Eleitoral é preservar a lisura do processo eleitoral em todas suas etapas, com a finalidade de assegurar a prevalência da soberania popular, seja no comando das eleições, evitando abusos e fraudes, seja na preservação de direitos e garantias, por meio da fixação e fiel observância de diretrizes claras e firmes, fundamentadas em lei.

SEDE

A sede dos Tribunais Regionais Eleitorais localiza-se na capital do Estado respectivo. É na sede que funciona a Presidência e Gabinetes dos Juízes Membros, Corregedoria Eleitoral, Ouvidoria, Escola Judiciária, Diretoria Geral e Secretarias do órgão. Veja o Organograma .

No TRE-TO a Sede está localizada em Palmas e as atividades são desenvolvidas em dois prédios da Justiça Eleitoral. Veja Localização e Funcionamento .

ZONA ELEITORAL

Nos Estados, as circunscrições eleitorais correspondem às zonas eleitorais, que podem ou não coincidir com os espaços territoriais dos municípios. Há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e municípios que possuem mais de uma zona eleitoral.

O TSE, por resolução, estabelece normas para o desmembramento ou a criação de zonas eleitorais, nas quais os juízes eleitorais exercem sua jurisdição.

Na maioria dos casos, uma zona eleitoral abrange mais de um município, porém os maiores municípios estão subdivididos em mais de uma zona eleitoral. O TRE-TO possui atualmente 33 Zonas Eleitorais .


LOCAL DE VOTAÇÃO

É o prédio em que funcionam as seções eleitorais, ou seja, é o lugar onde o eleitor vota, que, na maioria dos casos, corresponde ao endereço de uma escola ou de outra unidade educacional. Os locais de votação devem ser escolhidos, preferencialmente, dentre prédios públicos. Pode haver uma ou mais seções eleitorais em um determinado local de votação, dependendo da capacidade física de cada um em abrigá-las, especialmente, da quantidade de salas disponíveis.

A inclusão do eleitor em uma seção eleitoral - e, consequentemente, em um local de votação específico - é definida levando-se em consideração o endereço apresentado pelo eleitor ao inscrever-se, tendo em vista o menor deslocamento possível entre a sua residência e o local de votação, para exercer o seu direito/dever de votar.

SEÇÃO ELEITORAL

A seção eleitoral é o local onde serão recepcionados os eleitores para exercerem o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora de votos , composta de mesários nomeados pelo juiz eleitoral.

Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.

A seção eleitoral é organizada com um número limite de eleitores. O mínimo para que funcionem é de 50 eleitores e, o máximo, é de 400.