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PORTARIA N° 448, DE 19 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.

O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 21ª Zona do Estado do Tocantins, Dr ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA, no exercício de sua jurisdição eleitoral, e

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que, o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição ( art. 152, §1º, do CPC );

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro que estabelece que, "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";

CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE nº 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc , no âmbito deste ramo do Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n.º 08/98 , a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

RESOLVE:

Art. 1º. Delegar ao Chefe do Cartório Eleitoral da 21ª zona/TRE-TO e ao Assistente I, a servidor efetivo lotado nesta zona eleitoral, a prática dos seguintes atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, independentemente de prévia manifestação judicial:

I - intimar a parte para fornecer cópias da petição inicial ou de outros documentos em número suficiente para instruir a citação dos réus. E caso decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a conclusão ao juiz com certidão a respeito nos autos;

II - intimar a parte autora para esclarecer a divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

III - intimar as partes para se manifestarem quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo Juízo;

IV - intimar a parte contrária para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sempre que forem juntados documentos novos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil ;

V - reiterar citação, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

VI - intimar o perito ou o técnico para entregar em 24h (vinte e quatro horas), laudo não emitido no prazo legal ou judicial. E caso decorrido o prazo legal sem atendimento, promover a conclusão ao juiz com certidão a respeito nos autos;

VII - responder diretamente ao Juízo deprecante, por intermédio de ofício, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício;

VIII - solicitar do Juízo deprecante, no prazo de 30 (trinta) dias, instruir a carta precatória com documentos ou informações indispensáveis a seu cumprimento, devolvendo-a no estado em que se encontrar, caso não atendido, após certificado;

IX - abrir vista ao interessado, após o retorno da carta precatória;

X - abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, quando o procedimento assim o determine;

XI - intimar as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, quando retornados os autos da instância superior;

XII - proceder à juntada os seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial: a) Guias de depósitos em contas judiciais; b) Procurações e substabelecimentos; c) Respostas a ofícios relativos a diligências determinadas em Juízo; d) Rol de testemunhas; e) Requerimento de vista de autos.

XIII - atender a requerimentos formulados pela parte para a juntada de editais publicados;

XIV - encerrar e abrir volume, mediante termo nos autos;

XV - salvo as cartas precatórias para prisão ou soltura, os alvarás para levantamento de depósito, os mandados de prisão e de soltura, os mandados de busca e apreensão de pessoas e de bens, penhora, remoção, arresto, sequestro e depósito, guias de recolhimento, de internação ou de tratamento, e os ofícios dirigidos a autoridades judiciárias de instância superior, ficam delegadas as subscrições dos mandados de citação, intimação e notificação, todos os editais, inclusive os de citação, as cartas precatórias, e os ofícios;

XVI - nos processos de registro de candidatura e demonstrativo de regularidade de atos partidários, notificar os requerentes para apresentar os documentos ausentes e/ou sanar irregularidades, nos termos da legislação vigente;

XVII - nos processos de prestação de contas, partidárias ou eleitorais, intimar os interessados das falhas apontadas no relatório preliminar para expedição de diligência, bem como do parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas, nos termos da legislação vigente;

XVIII - inclusão de ASE - Atualização de Situação de Eleitor - no cadastro eleitoral mediante expediente com comunicação formal;

XIX - designar audiência, após cumpridos atos processuais anteriores;

XX - notificar o representante para efetuar as adequações necessárias no prazo de 24h (vinte e quatro horas), na forma dos arts. 7º, § 4º e 9º da Resolução 23.367/2011 do Tribunal Superior Eleitoral , ou fundamentação equivalente;

XXI - notificar imediatamente o(s) representado(s) ou reclamado(s) para apresentar(em) defesa no prazo de 48h (quarenta e oito horas), na forma Lei n. 9.504/97, art. 96, § 5º , exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24h (vinte e quatro horas) ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º );

XXII - constatado vício de representação processual das partes, notificação para regularização no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de indeferimento judicial da petição inicial ( CPC, arts. 13 e 284 );

XXIII - na hipótese de a petição inicial não indicar o endereço ou outro meio de comunicação idôneo do representado ou reclamado, notificar para emenda da inicial no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento judicial liminar;

XXIV - à vista do pedido de direito de resposta, notificação imediata do responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24h (vinte e quatro horas), sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral , cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão ( Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, a );

XXV - recebida a notícia crime, fazer remessa ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à autoridade policial, com requisição para instauração de inquérito policial a ser assinada pelo juiz ( Código Eleitoral, art. 356, § 1º );

XXVI - notificar o representado do conteúdo da petição, entregando-lhe a 2ª via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível, em representações atinentes à Lei Complementar n. 64/90 ;

XXVII - proceder ao cancelamento de filiações partidárias, a pedido do eleitor, devidamente instruído o pedido com comprovante de cancelamento já requerido junto ao Presidente do Partido;

XXVIII - expedir editais para tornar pública a relação de eleitores que solicitaram alistamento, revisão, transferência, segunda via, assim como também para os demais atos que sejam necessários dar ampla publicidade, remetendo-os, para publicação, ao Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins.

Art. 2º Os atos praticados pelo Chefe de Cartório ou Assistente I deverão conter a expressão "de ordem" ou "por ordem" e o número desta portaria e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 3º DESIGNAR os servidores JOÃO ACÁCIO PEREIRA SILVA e INGRID DE ALMEIDA CAVALCANTE, como Oficiais de Justiça, , em cumprimento de ordem judicial, ad hoc para a prática de atos de comunicação e atos de constrição, do art. 4º da Resolução TSE nº 23.527/2017 .

§ 1º São considerados atos de comunicação, nos termos dessa portaria:

I - Cumprimento do mandados de citação, intimação e notificação relativo aos processos em curso nesta 21ª Zona Eleitoral;

§ 2º São considerados atos de constrição judicial, nos termos dessa portaria:

I - Cumprimento do mandados de penhora, busca e apreensão, arresto e constatação.

§ 3º A atuação como Oficial de Justiça ad hoc prevista no caput será efetivada observando-se os limites mensais de diligências estabelecidos na RESOLUÇÃO TRE nº 484/2020 e nas portarias que lhe sobrevierem.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, devendo ainda um exemplar ser afixado no mural deste Cartório, quando publicado, e enviando cópia à Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral deste egrégio para fins de registro e acompanhamento.

Augustinópolis - TO, em 19 de julho de 2021

ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA
Juiz Eleitoral titular da 21ª zona/TRE-TO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 129, de 20.07.2021, p.165-168.