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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PORTARIA Nº 32, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

(Revogada pela PORTARIA Nº 54, DE 24 DE JANEIRO DE 2022)

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório

O Doutor FABIANO RIBEIRO, MM. Juiz da 12ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Xambioá, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Considerando que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);

Considerando que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade Jurisdicional Eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

RESOLVE:

Art. 1º Os atos meramente ordinatórios adiante elencados independem de despacho do juiz, quando cumpridos os requisitos legais para cada caso, devendo ser realizadas pelo Chefe de Cartório ou por seu substituto legal:

I - Assinatura de mandados, inclusive de citação e intimação, salvo quando se tratar de prisão, antecipação dos efeitos da tutela e medidas que impliquem restrição à liberdade;

II - Nos processos criminais, proceder a intimação do interessado para falar sobre testemunha não localizada e que por ele tenha sido arrolada;

III - Concessão de vistas às partes ou ao Advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar no autos, ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 155 e 40, § 2º do Código de Processo Civil, excetuadas as situações em que o Advogado requeira prazo superior ao previsto no inc. VII deste artigo, o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB, não houver procuração outorgada ao requerente, o prazo for comum às partes ou

se o processo estiver findo ou arquivado.

IV - Intimação dos que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;

V - Expedição de editais de intimação e de notificação quando em cumprimento de decisão judicial;

VI - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar ou quando previsto em atos normativos;

VII - Requisição de certidões de antecedentes criminais e de beneficiado por medida despenalizadora;

VIII - Requisição de endereço de partes processuais a outros órgãos do Poder Judiciário e demais poderes;

IX - Intimação do autor do fato para comprovar o cumprimento da medida despenalizadora;

X - Intimação da instituição beneficiária da medida despenalizadora para o acompanhamento e fiscalização, bem como para o envio das informações pertinentes;

XI - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;

XII - Intimação da parte autora para, em 3 (três) dias, quando a lei não estabelecer prazo inferior (ex. Representações, Reclamações e pedidos de resposta), fornecer cópias da inicial em número suficiente para compor a contrafé (citação da parte ré) ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos 5 dias, sem atendimento, deverá promover a conclusão com certidão a respeito nos autos;

XIII - Intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil, quando a lei eleitoral não especificar outro prazo;

XIV - Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo do Perito e do Assistente Técnico;

XV - Intimação do interessado para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre carta precatória devolvida sem êxito em sua finalidade;

XVI - Intimação da parte para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre devolução de cartas ou mandados de citação ou de intimação negativos;

XVII - Intimação da Fazenda Nacional para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos bens penhorados ou da não localização de bens do devedor;

XVIII - Intimação do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a notificação do mandante (outorgante), quando a petição informando a renúncia não vier instruída com a prova de que este foi cientificado (Art. 45, CPC);

XIX - Intimação da parte para regularizar, em 5 (cinco) dias, a petição não assinada pelo advogado;

XX - Certificação nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;

XXI - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

XXII - Promoção do cancelamento de protocolo e a remessa ao juízo respectivo de petições protocoladas por engano no cartório;

XXIII - Intimação da parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora quando este pedido for formulado após a contestação;

XXIV - Intimação da parte para juntada de procuração nos autos, bem como para regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias;

XXV - Renumeração de folhas dos autos quando constatado equívoco na numeração, certificando o fato nos autos;

XXVI - Fornecimento de informações ao juízo deprecante, por ofício, sempre que solicitadas as informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício;

XXVII. Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, declarações, certidões e mandados, sendo vedado subscrever com exclusividade:
a - os mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada);
b - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
c - os mandados de citação, busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, sequestro e depósito;
d - as cartas precatórias;
e - os ofícios dirigidos aos membros de Tribunais, ressalvados os casos em que houver prévia determinação do Juiz Eleitoral, devendo constar tal expressão no documento;
f - os atos processuais onde haja necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida;

XXVIII. São de comando por qualquer servidor da Zona Eleitoral a Anotação no Cadastro Nacional de Eleitores - ELO, das ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR - ASE, dentre outras as seguintes:

a) ASE 019 - Cancelamento/Falecimento;
b) ASE 043 - Suspensão/Conscrito;
c) ASE 078 - Quitação de multa, exceto Motivo/Forma 3-PRESCRIÇÃO;
d) ASE 167 - Justificativa de ausência às urnas;
e) ASE 183 - Convocação para os trabalhos eleitorais;
d) ASE 205 - Habilitação para os trabalhos eleitorais;
e) ASE 248 - Homônimo;
f) ASE 256 - Gêmeo;
g) ASE 280 - Desativação da habilitação para os trabalhos eleitorais;
h) ASE 264 - Multa Eleitoral;
i) ASE 272 - Apresentação de contas;
j) ASE 299 - Cessação de deficiência;

k) ASE 337 - Suspensão de direitos políticos, exceto Motivos 4-ESTATUTO DA IGUALDADE, 5- RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA e 6-OUTROS;
l) ASE 361 - Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco, devendo ser certificado no
documento ou nos autos as circunstâncias que deram causa ao cancelamento indevido;
m) ASE 370 - Cessação do impedimento;h) ASE 388 - Transação Penal Eleitoral;
n) ASE 388 - Transação penal eleitoral, quando homologada por sentença;
0) ASE 396 - Portador de deficiência;
p) ASE 426 - Revogação da transação penal eleitoral;
q) ASE 442 - Ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função;
r) ASE 540 - INELEGIBILIDADE;
p) Outros disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pelo TSE, cuja anotação não dependa de expressa manifestação do Juiz Eleitoral.

XXIX. O gerenciamento do sistema de frequência dos servidores lotados nesta Zona Eleitoral, inclusive com a utilização de senha de acesso ao sistema de ponto eletrônico, com estrita observância das prescrições e determinações do TRE-TO e da Lei 8.112/90;

XXX. Autorizar a liberação de senhas aos administradores legalmente responsáveis pelos partidos políticos no Sistema de Filiação Partidária;

XXXI. Deferir empréstimos de urnas de lona para eleições de outros órgãos, tais como a do Conselho Tutelar e para Eleições de Diretores de Escolas;

XXXI. A assinatura das certidões de comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares;

XXXII - O fornecimento de informações do Cadastro Nacional de Eleitores aos legitimados, na forma estabelecida no Provimento CGE nº 6/2006, bem como remeter ao juízo competente as solicitações referentes a eleitores de outras Zonas Eleitorais e informar a impossibilidade de fornecimento das informações solicitadas a quem não possuir legitimidade para obtenção dessas informações (Res. TSE nº 21.538/03, art. 29, § 3º);

XXXIII. Determinação para encaminhar, identificado eleitor de Zona Eleitoral diversa, via Sistema Infodip, à Zona Eleitoral de respectiva inscrição, a comunicação de suspensão/restabelecimento de direitos políticos e de óbito; e, no caso de recebimento de comunicações de pessoa sem inscrição eleitoral ou de pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos para encaminhá-las, via Sistema Infodip, à esta Corregedoria Regional, para providências.

Parágrafo único. A tramitação das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de óbitos dar-se-à por meio da utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos/Infodip, nos termos do Provimento CRE/TO nº 04/2017, e/ou por outro que o substitua no disciplinamento da matéria.

I . Será publicado Edital contendo as comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de óbitos processadas a cada mês, assegurando ampla publicidade ao processamento de tais comunicações.

Art. 2º Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 3º O ato praticado pelo Chefe de Cartório ou substituto, deverá ser nomeado nos autos ou expediente como "ATO ORDINATÓRIO - PORTARIA Nº 32/2021 PRES/12ª ZE", e far-se-á constar nos atos praticados a expressão "de ordem" ou "por ordem" e poderá ser revisto de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogada a PORTARIA Nº 238/2017 PRES/12ª ZE, de 17 de dezembro de 2017.

Art. 5. Os casos omissos serão decididos na forma da Lei.

Art. 6º Encaminhe-se cópia desta Portaria às doutas Presidência do Tribunal e Corregedoria Regional Eleitoral.

Publique-se em Cartório e no Diário da Justiça Eletrônico.

Cumpra-se.

Xambioá, 13 de janeiro de 2021.

FABIANO RIBEIRO
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 9, de 18.1.2021, p. 117-121.