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PORTARIA Nº 524, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o recebimento das mídias eletrônicas referentes às prestações de contas de candidatos e partidos políticos, Eleições 2020, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargador EURÍPEDES DO CARMOS LAMOUNIER, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 506, de 3 de agosto de 2021, que revogou a Portaria TSE nº 111/2021 e determinou a retomada do prazo para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha das Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, com observância de regras de segurança sanitária;

CONSIDERANDO o Memorando nº 575/2021 - PRES/COAUDI/SECEP (1580727), da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias, com sugestões para o recebimento eletrônico das mídias, de modo a agilizar o trabalho de análise das prestações de contas pelos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins é favorável à prática de recepção de mídias contendo a documentação relativa à prestação de contas de forma remota pelos meios tecnológicos disponíveis (art. 2º da Portaria TRE-TO nº 115/2021) ou, ainda, na forma presencial, mediante agendamento prévio, consoante artigos 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.632/2020;

CONSIDERANDO que a recepção de mídias por meios digitais já constitui prática rotineiramente adotada no âmbito do TRE-TO em processos de prestações de contas, e tendo em vista a realidade pandêmica no Tocantins e em todo o Brasil, a qual demanda a permanente adoção de protocolos sanitários de prevenção de contágio do novo coronavírus, dentre os quais o distanciamento social, que consequentemente culminou na suspensão do atendimento presencial nos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO o Provimento CRE/TO nº 2, de 18 de março de 2020, que regulamenta o recebimento de requerimentos encaminhado por e-mail ou WhatsApp;

CONSIDERANDO a visão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins de ser modelo de excelência na gestão do processo eleitoral, o que exige o acompanhamento diuturno das demandas inerentes às atividades jurisdicionais;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Tribunal, notadamente os da celeridade e da produtividade na prestação administrativa e jurisdicional, bem como o seu  alinhamento institucional com os termos da Agenda 2030,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, referente às Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, que será realizada por: 

I - e-mail ou WhatsApp, mediante confirmação expressa de recebimento por parte cartório eleitoral; ou

II - sistema próprio para o recebimento de mídias, a ser disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins em sua página na internet.

Parágrafo único. A data-limite para a entrega das mídias de que trata o caput é 17 de setembro de 2021, até as 19 horas.

Art. 2º Quando não for possível a entrega das mídias por meio eletrônico, na forma prevista no art. 1º, será admitida a entrega presencial mediante agendamento prévio pelos canais disponíveis do cartório eleitoral.

Parágrafo único. Os documentos das prestações de contas dos candidatos e órgãos partidários de que trata esta Portaria deverão ser entregues no cartório eleitoral vinculado ao juízo competente para o processo e julgamento das contas, preferencialmente por meio de um pen drive, devendo atender aos seguintes requisitos, além dos previstos no art. 53, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607 /2019:

I - cada mídia deverá conter os documentos de somente um prestador de contas, sob pena de reapresentação na hipótese de ocorrerem problemas técnicos que impeçam a recepção dos arquivos nela existentes;

II - a mídia não deve conter arquivos alheios à prestação de contas, de forma que a Justiça Eleitoral não se responsabiliza pela eventual perda ou vazamento de informações contidas nesses outros arquivos;

III - a mídia deverá ser entregue devidamente identificada, contendo os seguintes dados:

a) nas prestações de contas dos candidatos: nome e número do candidato, cargo disputado, nome e sigla do partido político, telefone de contato;

b) nas prestações de contas dos órgãos partidários: nome, sigla, número do partido e telefone de contato.

Art. 3º Competem aos Juízes Eleitorais e aos Chefes de Cartório adotar as medidas de segurança sanitárias necessárias ao recebimento presencial das mídias eletrônicas por agendamento, nos termos da Resolução TSE nº 23.632/2020.

Parágrafo único. Ao juiz eleitoral de cada zona eleitoral responsável pelas prestações de contas compete definir o limite de atendimentos em um mesmo horário, a partir da verificação do espaço físico e demais condições do cartório eleitoral para garantir a segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.

Art. 4º No atendimento presencial, realizado mediante agendamento prévio, serão observadas as seguintes medidas de segurança sanitária:

I - comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou do candidato;

II - uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;

III - permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;

IV - ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e

V - higienização das mãos e da parte externa do pen drive ao início do atendimento.

§ 1º A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso dos interessados ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda dos prazos que daí decorra.

§ 2º O agendamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pela plataforma de atendimento virtual denominada Balcão Virtual.

Art. 5º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária deverão dar conhecimento da Portaria TSE nº 506/2021 e desta Portaria aos órgãos partidários em sua esfera de atuação, aos candidatos que ainda não apresentaram as contas e ao Ministério Público.

Art. 6º A  Assessoria de Comunicação Social deverá promover ampla divulgação da Portaria TSE nº 506/2021​ e desta Portaria.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 16 de agosto de 2021.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Presidente

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 149, de 18.08.2021, p.5-6.