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PORTARIA Nº 799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

A Drª ANA PAULA ARAÚJO AIRES TORÍBIO, Juíza desta 20ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais etc.,

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral "tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições" (art. 35, XVII do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que o Colégio de Corregedores dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos autos do Processo n.º 9924/2007: - identificou a "necessidade de aperfeiçoamento normativo e de mecanismos de depuração do cadastro, de maneira a impedir que alistamentos e transferências indevidas venham a macular o processo eleitoral"; e entendeu que "quanto ao aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização da entrada de dados no sistema, o foco de ação deve se voltar principalmente para a comprovação do domicílio eleitoral no momento do alistamento ou transferência, o que, em tese, tornaria dispensável a realização de revisão para identificar este requisito";

CONSIDERANDO que o conceito de domicílio eleitoral é tendente a que seja formado o corpo de eleitores por pessoas que mantenham com o município um vínculo apto a caracterizar a intenção de exercer a sua cidadania, ativa ou passivamente, e dessa forma participar do processo eleitoral, ajudando a decidir o destino político da municipalidade para a qual requer o seu alistamento eleitoral em sentido amplo;

CONSIDERANDO que a participação nas eleições de pessoa alistada de modo fraudulento traduz se em ato vicioso de todo o processo democrático, vez que o voto de tal indivíduo possuirá o mesmo peso daquele legalmente alistado e morador daquela municipalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de este Juízo Eleitoral, primando pela segurança e transparência dos serviços eleitorais, observado o entendimento do TSE quanto ao conceito de domicílio eleitoral, discriminar a documentação a ser exigida no momento do atendimento do eleitor que requerer a sua inscrição ou transferência eleitoral para os municípios componentes desta Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que a apresentação de vínculos empregatícios sem carteira assinada não deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, vez que a carteira de trabalho foi criada para proteger o empregado de eventuais abusos patronais, sendo obrigatória, nos termos art. 13 caput e § 1º, I e II da CLT:

CONSIDERANDO que a exigência de prova documental repele a apresentação de declarações de endereço, vez que estas têm sido o grande canal para se conseguir, fraudulentamente, alistar-se eleitor nesta Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO a expedição do PROVIMENTO Nº1/2014 - CRE/TO de 25 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO os artigos 23, 42, § 3º, 118 da RTSE n. 23.659/2021;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer que os requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) relativos à revisões, alistamento ou transferências deverão ser instruídos com os documentos de comprovação de domicílio arrolados na presente portaria.

I - A comprovação domiciliar poderá ser feita mediante um ou mais documentos que comprovem ser o eleitor residente no município indicado ou com este ter vinculo patrimonial, residencial, profissional, afetivo, familiar ou comunitário/social a abonar a residência exigida.

Art. 2º. O vínculo patrimonial do requerente com o município será demonstrado com a apresentação dos seguintes documentos, nos quais conste o nome do requerente ou de seus familiares ascendentes ou descendentes ou de parente colateral até o terceiro grau:

I - escritura pública ou comprovante da propriedade do imóvel, devidamente registrado;
II - boleto do IPTU;
III - boleto de contas de luz, água ou telefone, notas fiscais ou envelopes de correspondência, emitidas ou expedidas entre os 12 e 3 meses anteriores ao comparecimento do requerente em cartório;

IV - ITR relativo ao ano do pedido de inscrição ou transferência;

§ 1º Na hipótese de a união do casal não ter sido oficializada (casamento civil ou comprovante de casamento religioso), o requerente deverá apresentar sentença de reconhecimento de união estável ou certidão de nascimento ou identidade do(s) filho(s) em comum;

§ 2º No caso de imóvel rural, tomando-se por base o contido na escritura pública, havendo dúvida quanto à localização do bem, será observada a localização da propriedade de acordo com o registro na ADAPEC ou o constante do ITR.

Art. 3º. Para a comprovação do vínculo residencial, o requerente deverá:

I - na hipótese de residir em casa própria ou na dos parentes elencados no art. 2º, trazer os documentos mencionados naquele item;

II - em se tratando de imóvel alugado, o requerente deverá apresentar o contrato de locação com a firma do locatário reconhecida em cartório. Deverá apresentar, juntamente com o contrato, alguma conta de luz, água ou telefone de sua moradia, em nome do eleitor ou daquelas pessoas aludidas no art. 2º, emitida ou expedida no mínimo 3 meses anteriores à solicitação do requerimento de alistamento eleitoral no cartório.

§ 1º Caso a propriedade alugada/arrendada não seja provida de energia elétrica, água ou telefone, em virtude de localizar-se na zona rural, o eleitor deverá trazer, além do contrato de locação /arrendamento registrado em cartório, o ITR (exercício do ano corrente a ida do eleitor ao cartório) do referido imóvel.

§ 2º Na hipótese de o requerente residir em assentamento, serão exigidos os mesmos comprovantes das situações acima elencadas. Todavia, caso não se enquadre em nenhuma delas, será necessária a apresentação da carta do INCRA em que constem os dados do assentamento, localidade e nome do assentado.

§ 3º Na hipótese de o requerente residir em casa alugada/arrendada sem contrato de aluguel formal, deverá apresentar declaração do proprietário do imóvel assinada na qual conste a inscrição eleitoral do declarante e os casos de inconsistências deverão ser submetidos ao Juiz Eleitoral.

Art. 4º. Poderá o requerente comprovar o seu domicílio eleitoral demonstrando a existência de vínculo comunitário/social com o município. Nessa hipótese, deverá fazer juntar algum dos seguintes documentos:

I - declaração expedida pela unidade de ensino da matrícula do requerente ou dos seus filhos referente ao ano do pedido de alistamento/transferência;

II - cópia autenticada da ficha hospitalar constante na unidade de saúde da qual se infira, pela quantidade, frequência e data das consultas/atendimentos, que o requerente recebe assistência médica do município;

Art. 5º. A comprovação do vínculo profissional será efetuada com a apresentação:

I - da carteira de trabalho, devidamente assinada, da qual conste expressamente o local onde se dá a prestação do serviço e que demonstre ter o requerente trabalhado nos últimos 3 meses anteriores ao comparecimento em cartório;

II - na hipótese de servidor público, da apresentação dos últimos 3 contracheques em conjunto com o respectivo termo de posse.

Parágrafo único. Não constando da carteira de trabalho a localização onde se dá a prestação do serviço, deverá o requerente juntar cópia dos talões de água, energia, telefone ou do ITR do local onde presta seus serviços, emitida ou expedida, no mínimo, 3 meses anteriores ao comparecimento do requerente em cartório.

§1º - o trabalhador rural que não possua qualquer dos documentos descritos deste artigo poderá comprovar seu domicílio mediante apresentação de declaração patronal, acompanhada dos documentos referentes à propriedade do imóvel e sua localização, e, em caso de inconsistência, submetidos ao juiz eleitoral;

Art. 6º. Na hipótese de vínculo familiar deverão ser trazidos tantos quantos forem os documentos de identificação que comprovem o vínculo familiar com moradores do município, em linha reta ascendente (pai, avós) ou descendente (filhos), bem como um dos demais comprovantes de domicílio acima exigidos que comprovem o domicílio de seu familiar nesta localidade.

Art. 7º. O vínculo afetivo será demonstrado com a constatação, à luz dos documentos apresentados, do alegado pelo requerente.

Art. 8º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco (Res. TSE n° 23.659/2021, art. 52).

Art. 9°. O eleitor informará ao atendente a espécie de vínculo que tem com o município, a fim de que conste no RAE.

Art. 10. Independentemente do tipo de vínculo informado, o endereço a ser consignado no RAE deve estar inserido nos limites da jurisdição da zona eleitoral na qual o requerente se habilitará para o voto (of-circular CGE n° 19,de 23 de .maio de. 2013).

Art. 11. Quando se tratar de vinculo diverso do residencial, além da apresentação de documento comprobatório da situação alegada, o eleitor deve subscrever declaração, sob as penas da lei, consoante modelo inserto no anexo 1 desta Portaria, primeira parte.

Art. 12. O requerente que, não obstante o contido na presente portaria e dos necessários esclarecimentos do atendente no Cartório Eleitoral, insistir na realização da operação de inscrição /transferência/revisão sem a necessária comprovação documental nela contida, não receberá, imediatamente, o seu título eleitoral.

§ 1º - Não será entregue, igualmente, o título eleitoral dos eleitores que juntarem documentos não previstos expressamente na presente portaria.

§ 2º - A apresentação de documentação não prevista nesta portaria e que enseje dúvida quanto à caracterização domiciliar, será submetida à apreciação do juiz eleitoral, o qual deliberará acerca da validade desses documentos.

Art. 13. Na hipótese do artigo anterior, despachado o requerimento de alistamento eleitoral (RAE), o eleitor ficará cientificado da decisão, seja pelo deferimento ou indeferimento, nos termos do artigo 42,XI, e § 6º da RTSE 23.659/2021.

Art. 14. Constatada a ocorrência de eventuais fraudes nos documentos apresentados os requerimentos serão enviados à Polícia Federal; após às devidas diligências e a ciência do Ministério Público Eleitoral.

§ 1º Presente alguma irregularidade, seja na seara trabalhista ou administrativa (improbidade), os requerimentos e a documentação apresentada serão enviados aos órgãos competentes (Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, INSS etc.), para a tomada das medidas cabíveis.

Art. 15. A declaração e a certidão do anexo 1 podem ser impressas no verso do RAE.

Art. 16. Remeta-se cópia da presente portaria, solicitando-se seja procedida a afixação permanente desta, ao Fórum da Comarca de PEIXE, às Prefeituras, Câmaras de Vereadores e Cartórios de Registro dos municípios componentes desta 20ª Zona Eleitoral.

Art. 17. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições administrativas anteriores em contrário.

P.R. e Cumpra-se.
PEIXE/TO, 14.12.2021.
Drª ANA PAULA ARAÚJO AIRES TORÍBIO
Juíza Eleitoral - 20ª ZE
Peixe/TO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 225, de 16.12.2021, p.35-38.