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PORTARIA Nº 233, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.

O Dr. JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIOR, Juiz  de Direito do Estado do Tocantins, atuando à frente da 25ª Zona Eleitoral, com sede em Dianópolis-TO, no uso de suas atribuições legais etc.

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil dispõe que ao Escrivão ou o Chefe de Secretaria incumbe a prática, de ofício, de atos meramente ordinatórios;

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte: “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”;

CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça, e que a Resolução nº 23.527/2017 do TSE regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc para atuar nessa área;

CONSIDERANDO​ a Resolução n.º 08/98 do  TRE/TO, a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao juiz eleitoral, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

CONSIDERANDO, a necessidade de incluir o servidor IZALDINO JOSÉ FERREIRA DE MENEZES Matrícula: 30926353, que atua como Assistente do Juízo, e manter a servidora VIVIANE TEIXEIRA DE CASTRO NEVES, Matrícula: 30926276, Chefe Substituta do Cartório, com as atribuições e competências delegadas por esta Portaria;

RESOLVE:

Art. 1º DELEGAR ao Chefe de Cartório Eleitoral, a seu substituto e ao servidor IZALDINO JOSÉ FERREIRA DE MENEZES , todos da 25ª Zona Eleitoral, a prática dos seguintes atos:

I - Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 25ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins;

II - Expedição de editais de intimação e de notificação;

III - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre for necessária sua  manifestação ou quando houver previsão em atos normativos;

IV - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões;

V - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

VI - Praticar, de ofício, outros atos meramente ordinatórios, desde que não haja carga decisória, sob supervisão do juiz;

VII - Anotação das desfiliações comunicadas pelos filiados ou por partidos políticos, no sistema próprio do Tribunal Superior Eleitoral quando de suas apresentações em Cartório;

VIII - Juntada de documentos;

IX - Concessão de vistas às partes ou ao advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar nos autos ou pelo prazo de 5 (cinco) dias,  excetuando-se as situações em que o advogado requerer prazo superior;

X - Intimação daqueles que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga; 

XI - Intimação da parte para esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição e a dos documentos que a instruírem ou em relação aos dados já constantes dos autos, incluindo-se as denúncias e queixas-crime, fazendo conclusão ao juiz para decisão;

§ 1º O Chefe do Cartório Eleitoral e demais servidores NÃO poderão assinar os seguintes documentos:

I - Os mandados ou ofícios expedidos para cumprimento de ordem de antecipação dos efeitos da tutela e liminares (tutela de urgência ou tutela de evidência, cautelares, medidas acautelatórias criminais, medidas alternativas à prisão);

II - Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

III - Os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, mandado de entrega e depósito;

IV - Os ofícios dirigidos a outro juiz ou membro de Tribunal ou membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e Secretários de Governo.

V - os contramandados;

VI - as requisições de réu preso;

VII - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

§ 2º Quando houver expressa determinação para a prática dos atos relacionados no § 1º deste artigo, o servidor anotará que subscreve “DE ORDEM” ou "POR ORDEM" do juiz.

Art. 2º Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para suas apresentações nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. 

Art. 3º Os atos praticados pelo Chefe de Cartório, seu substituto ou o Assistente do Juízo deverão conter a expressão "de ordem" ou "por ordem" e o número desta portaria e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 4º DESIGNAR o servidor efetivo do quadro do TRE - TO e Chefe de Cartório BRUNO LUIZ MASSÓLIO ROSA, e o servidor efetivo requisitado do Governo do Estado do Tocantins IZALDINO JOSÉ FERREIRA DE MENEZES, como Oficiais de Justiça ad hoc, para cumprimento de ordens judiciais, com previsão contida no artigo  4º da Resolução nº 23.527/2017, do TSE.

§ 1º São considerados atos de comunicação, nos termos dessa portaria:

I - Cumprimento do mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 25ª Zona Eleitoral;

§ 2º São considerados atos de constrição judicial, nos termos dessa portaria:

I - Cumprimento do mandados de penhora, busca e apreensão, arresto e constatação.

§ 3º A atuação como Oficial de Justiça ad hoc prevista no caput deste artigo será efetivada observando-se os limites mensais de diligências estabelecidos na RESOLUÇÃO nº 484/2020 do TRE/TO e nas portarias que lhe sobrevierem.

Art. 5º Ratifico os atos pretéritos realizados pelos servidores, nos termos dessa Portaria, considerando válidos

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 662/2023 PRES/25ª ZE.

Art. 7º Remeta-a à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral, bem como à Diretoria Geral do TRE/TO para conhecimento.

bem como à Diretoria Geral do TRE/TO para conhecimento.

Publique-se em Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins - DJE/TO.
Cumpra-se.

JOAO ALBERTO MENDES BEZERRA JUNIOR
Juiz Eleitora

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 58, de 08.04.2024, p. 38-40.