
PORTARIA Nº 890, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre os limites para a prestação de serviço extraordinário e plantões relativos às análises e julgamentos das prestações de contas dos eleitos nas Eleições Municipais de 2024 no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que disciplina o Calendário Eleitoral 2024, com as principais datas a serem observadas pelos partidos e candidatos;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral a partir do início da data em que é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar a escolha dos candidatos e a data final para a diplomação dos eleitos;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-TO nº 363, de 9 de junho de 2021, que dispõe, dentre outros, sobre o serviço extraordinário e o banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-TO nº 427, de 5 de julho de 2024 , que regulamenta a jornada de trabalho e o serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins no processo eleitoral 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização de serviço extraordinário, a partir do dia 06/11/2024 até a diplomação dos eleitos, aos servidores que atuarem diretamente na análise dos processos de Prestação de Contas, relativos às Eleições 2024, recebimento dos respectivos documentos e cumprimento de diligências, na forma disciplinada pela Portaria TRE-TO n° 427, de 5 de julho de 2024.
§ 1º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a duração de 8 (oito) horas diárias, bem como as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, desde que cumpridas as 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A jornada semanal será compreendida como iniciando na segunda-feira e finalizando no domingo.
§ 3º Fixar o limite máximo para a realização de serviço extraordinário no quantitativo especificado a seguir:
PERÍODO |
DIAS ÚTEIS E SÁBADOS |
DOMINGOS E FERIADOS |
TOTAL |
Novembro/2024 |
14 horas |
12 horas 16 horas (Portaria nº 932/2024) |
26 horas 30 horas |
Dezembro/2024 |
06 horas |
04 horas |
10 horas |
Art. 2º Autorizar, caso o juiz eleitoral entenda necessário, a realização de plantões aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas, a partir do dia 06/11/2024 até a diplomação dos eleitos, para o recebimento dos documentos relativos a prestação de contas dos eleitos, referentes ao primeiro e segundo turno, conforme previsto no Calendário Eleitoral 2024, observando os limites para a realização de serviço extraordinário estabelecidos no § 3º do Art. 1°.
Parágrafo único. A escala de trabalho aos sábados, domingos e feriados observará o repouso semanal remunerado obrigatório.
Art. 3º As seguintes unidades administrativas deste Regional devem funcionar, em regime de revezamento, durante o plantão da análise dos processos de Prestação de Contas: Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), Corregedoria Regional Eleitoral (CRE), Secretaria Judiciária e Gestão da Informação (SJI) e Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
Parágrafo único. Os servidores designados para atuar nos plantões dessas unidades poderão realizar serviço extraordinário de acordo com os limites estabelecidos no § 3º do Art. 1°.
Art. 4º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação, bem como o custo total das horas solicitadas por cada unidade.
Art. 5º A solicitação para realização de serviço extraordinário deverá ser formalizada até o dia 05 de novembro, via Sistema de Administração de Hora Extra (SAEX), disponibilizado no Espaço do Servidor, na intranet do Tribunal.
§ 1º Cada chefe de unidade ou assessor, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e cumprimento de plantões.
§ 2º Nos Cartórios Eleitorais, previamente ao lançamento no sistema pela Chefia de Cartório, a autoridade deverá autorizar a solicitação, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do quantitativo de horas de serviço extraordinário por servidora ou servidor.
§ 3º Em caso de deferimento parcial da solicitação de serviço extraordinário pela Diretoria Geral, a unidade solicitante deverá reorganizar a escala de acordo com o total autorizado.
§ 4º O serviço extraordinário que demande a participação de servidora ou servidor de unidade distinta será planejado e solicitado pela unidade demandante.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 263, de 31.10.2024, p. 14-15.