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PORTARIA Nº 12, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.

O Doutor JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO, MM. Juiz da 17ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Taguatinga-TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que, o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro que estabelece que, “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”;

CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE nº 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, no âmbito deste ramo do Judiciário;

CONSIDERANDO​ a Resolução TRE/TO n.º 08/98, a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;

CONSIDERANDO​ a Resolução TRE/TO n.º 507/2021, que regulamenta o Núcleo de Apoio Processual (NAP), unidade de apoio, assessoramento jurídico e de processamento de feitos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, sendo vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE)

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

RESOLVE:

Art. 1º DELEGAR aos servidores lotados no NAP a prática dos seguintes atos:

I - assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 17ª Zona Eleitoral;

II- expedição de editais de intimação e de notificação;

III- concessão de vista ao Ministério Público eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber se manifestar ou quando previsto em atos normativos;

IV - expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios,memorandos, declarações, certidões e mandados;

V- promoção de baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

VI- praticar, de oficio, os atos meramente ordinatórios;

Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados constando observação de que o faz por ordem do juiz.

Art.2º Em processos administrativos e judiciais nos quais a legistação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos ou petições, o Cartório Eleitoral e/ou servidor lotado no NAP providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos,nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em resoluções expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpri-se.

Taguatinga, datado e assinado eletronicamente

Jean Fernandes de Castro Barbosa
Juiz Eleitoral 17ª ZE Taguatinga

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 2 de 08.01.2025, p. 42-43.