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PROVIMENTO Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2019

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2025.)

Dispõe sobre as comunicações judiciais feitas por oficial de justiça no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

A  EXCELENTÍSSIMA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 e pelos incisos V e VIII do art. 25 Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO),

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 255 e no art. 782, § 1º, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil CPC), que tratam da citação por oficial de justiça em comarcas contíguas de fácil comunicação e em comarcas da mesma região metropolitana;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.824, de 30 de dezembro de 2013, que instituiu a Região Metropolitana de Palmas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização da prestação de serviços públicos através de alternativas que promovam a economia de recursos;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades geográficas referentes aos municípios tocantinenses;

 

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Regional Eleitoral de velar pela regularidade dos serviços eleitorais e pela fiscalização da correta aplicação de princípios e normas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Nas Zonas Eleitorais contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá cumprir, em qualquer delas, os mandados referentes aos atos executivos classificados conforme o art. 5º da Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017:

 

I - Intimação;

 

II - Notificação;

 

III - Citação;

 

IV - Penhora;

 

V - Avaliação;

 

VI - Busca e Apreensão;

 

VII - Prisão;

 

VIII - Constatação;

 

IX - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;

 

X - Arresto; e

 

XI - Verificação de vínculo de domicílio.

 

Art. 2º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 080 de 08.5.19, p. 5-6

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