Brasão

PROVIMENTO Nº 10, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre diretrizes complementares para a aplicação da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, no âmbito do 1º grau da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 26 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), pelo art. 3º da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, pela Res. TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, e pelo § 2º do art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas no âmbito do 1º grau da Justiça Eleitoral do Tocantins, observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.709/2022, de 1º de setembro de 2022.

Parágrafo único.  Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a este provimento, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que haja compatibilidade sistêmica.

Art. 2º  Na contagem de prazo dos procedimentos de execução e de cumprimento de sentença deste provimento, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste provimento, aplicam-se à Fazenda Pública e ao Ministério Público as disposições contidas no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º  Nos casos de multas de natureza administrativo-eleitoral, o Cartório Eleitoral intimará a pessoa devedora  para pagamento voluntário da multa no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º  Não havendo o pagamento do débito no prazo estabelecido ou não estando em curso o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

§ 2º  A autoridade judicial, nos processos de sua competência, encaminhará cópia digitalizada do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, da sentença ou acórdão condenatório, da certidão de trânsito em julgado, do Termo Demonstrativo de Débito e demais documentos necessários, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa e proposição da ação de execução fiscal, se for o caso.

§ 3º  Se os valores a serem cobrados forem inferiores aos limites definidos na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, ou em norma que a substitua, os documentos não precisam ser enviados à Fazenda Pública. Em vez disso, deverá ser intimado o Ministério Público Eleitoral para que ingresse com o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º  Não havendo manifestação dos legitimados, remeter os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.

Art. 4º  Nas hipóteses de decisão judicial que impuser multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária transitada em julgado, cumpridas as determinações constantes nos arts. 32, 32-A e 33 da Resolução TSE nº 23.709/2022 e havendo inércia dos legitimados, deverá ocorrer o arquivamento dos autos com as respectivas baixas.

Parágrafo único.  O Cartório Eleitoral somente retificará a autuação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com o cadastramento da parte credora e a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença (CumSen), após apresentação de petição de cumprimento de sentença, na forma do que estabelecem os arts. 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 34 da Resolução TSE nº 23.709/2022, por qualquer um dos legitimados arrolados no art. 33 da Resolução TSE nº 23.709/2022 e conforme previsto no art. 17 do Provimento CRE-TO nº 6, de 29 de maio de 2025.

Art. 5º  A petição de cumprimento de sentença deve ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter as informações e documentos indicados no art. 524 do Código de Processo Civil.

§ 1º  A autoridade judiciária determinará a intimação da pessoa devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.

§ 2º  No prazo assinalado no § 1º deste artigo, caberá à devedora ou ao devedor emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União posteriormente.

§ 3º  Esgotado o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem a comprovação do devido recolhimento, prosseguirão os atos executivos, mediante decisão judicial, cabendo à credora ou ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Art. 6º  Os atos processuais praticados por meio eletrônico nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, dentre outros, serão operacionalizados, exclusivamente, pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. Havendo possibilidade funcional, o juiz poderá delegar as atividades a serem executadas nos sistemas de que tratam o caput.

Art. 7º  No caso de condenação judicial, caberá à pessoa devedora, em qualquer hipótese, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União posteriormente, e o respectivo comprovante de pagamento nos autos em que houve a condenação.

Parágrafo único.  A guia e o respectivo comprovante de pagamento, no caso de processo suspenso em razão de acordo extrajudicial, serão apresentados diretamente ao setor administrativo da Advocacia-Geral da União (AGU) ou Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) responsável pelo acompanhamento do cumprimento do acordo.

Art. 8º  As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas por sistema informatizado da Justiça Eleitoral, quando disponível, ou pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e detalhadas pelo Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SISGRU).

Art. 9º  Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários, o requerimento deverá ser direcionado à autoridade judicial eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária.

Art. 10.  Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:

I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;

II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres; e

III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Havendo requerimento de parcelamento, no caso concreto, o juiz decidirá como entender de direito.

Art. 11.  Para cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado.

Art. 12.  A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção:

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;

III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;

IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas;

V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado;

VI - a partir da data de descumprimento da obrigação que gerar a multa administrativo-eleitoral;

VII - a partir da data do ilícito que gerar a multa judicial eleitoral; e

VIII - a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das astreintes.

Art. 13.  Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 14.  Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 25 de junho de 2025.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 110, de 26.06.25, p. 1-4.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal.

Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins


Av. Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte, Conjunto 01, Lotes 01 e 02
Palmas-TO Brasil CEP: 77006-214
Tel:(+55-63) 3234-9000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

 Atendimento: das 13h às 19h

Acesso rápido